Foi publicada, hoje, em Diário da Républica a Lei n.º 23/2012 que aprova a nova revisão do Código do Trabalho que entrará em vigor a 1 de Agosto de 2012.
CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 (Actualizado em 2014)
39 comentáriosFoi publicada, hoje, em Diário da Républica a Lei n.º 23/2012 que aprova a nova revisão do Código do Trabalho que entrará em vigor a 1 de Agosto de 2012.
CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 (Actualizado em 2014)
39 comentáriosAprovada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, a revisão do Código do Trabalho entra hoje, dia 17 de Fevereiro, em vigor, estando o diploma disponível para consulta online online.
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social publicou no Diário da República, de 30 de Janeiro, medidas regulamentadas por Portarias de reorganização, qualificação e incentivo ao emprego e à contratação.
Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.
O Instituto da Segurança Social deu início ao processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.
Este será o primeiro Carnaval com tolerância de ponto na Administração Pública desde 2012.
O dia de Carnaval é feriado?
Carnaval 2016 - Fatos, máscaras e acessórios
O primeiro-ministro, António Costa, assinou um despacho que concede tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval, dia 05 de março, aos trabalhadores em funções públicas nos serviços da administração direta do Estado e nos institutos públicos.
Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Carnaval - Fatos, máscaras e acessórios
O cálculo do valor do subsídio de Natal é feito com base no salário bruto/ilíquido mensal do trabalhador e no número de dias efetivamente trabalhados.
Subsídio de Natal e de férias em 2018
Código do Trabalho - Artigo 263.º - Subsídio de Natal
Duodécimos: 50% opcionais repetem-se em 2014
Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013
Data de pagamento de subsídio de Natal
Código do Trabalho
Cálculo do Subsídio de Natal
O cálculo do valor do subsídio de férias é feito com base na remuneração mensal do/a trabalhador/a e no tempo serviço prestado à empresa.
As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)
Contabilização de dias de férias
Código do Trabalho - Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
A partir da próxima semana vai ser possível acumular as prestações de desemprego com salário de novo emprego.
Os cidadãos e empresas com dívidas em execução fiscal à Segurança Social podem, a partir de hoje, criar um plano prestacional online sem deslocação a uma secção de processo.
Trabalhadores Independentes - Novas regras da Segurança Social a partir de 2019
Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes - Segurança Social
Trabalhadores Independentes - Novo regime contributivo para a Segurança Social em 2019