EMPREGADORES - Fundo de Compensação do Trabalho, Mecanismo Equivalente e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Entra em vigor no dia 1 Outubro 2013 a Lei 70/2013 que estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Na prática, a contratação de trabalhadores a partir daquela data obriga a descontar até 1% das remunerações, o que servirá para financiar futuras compensações por despedimento.
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) são fundos destinados a assegurar o pagamento efetivo aos trabalhadores de 50% do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
O empregador é obrigado a aderir ao FCT - ou ao Mecanismo Equivalente (ME) - e ao FGCT, fundos autónomos com personalidade jurídica que não fazem parte perímetro de consolidação da segurança social (1) nem o orçamento da segurança social (2).
O FCT é um fundo de capitalização individual que visa garantir o pagamento até 50% do valor da compensação por despedimento ao trabalhador. O ME é um meio alternativo ao FCT pelo qual o empregador deve conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da aplicação do FCT.
O FGCT é um fundo de natureza mutualista que visa garantir o valor necessário à cobertura de 50% do valor da compensação devida por despedimento, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador. O FGCT não se aplica quando o empregador já pagou ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por despedimento.
A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho em vigor aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (ver Código do Trabalho - Em Vigor com Atualizações)
Nota 1: Esta lei aplica -se aos contratos de trabalho celebrados após 1 Outubro 2013, contando-se a antiguidade a partir da data de celebração desses contratos.
Nota 2: Os contratos de trabalho de muito curta duração (artigo 142 do Código do Trabalho em vigor), estão excluídas do âmbito da presente lei.
Nota 3: A referência à compensação calculada nos termos do artigo 366 do Código do Trabalho em vigor inclui todos os casos de cessação do contrato de trabalho em que a mesma seja aplicável.
Nota 4: As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto nesta lei, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.
Para consultar a Lei 70/2013, clicar no link no topo deste artigo ou aqui.
(1 e 2) O perímetro de consolidação da Segurança Social compreende as instituições de segurança social e demais organismos com orçamentos integrados no orçamento de segurança social. Fonte: Anexos às demonstrações financeiras e orçamentais consolidadas, IGFSS, I.P., 2011 em https://seg-social.pt/documents/10152/703873/VIII+-+Anexos+%C3%A0s+Demontra%C3%A7%C3%B5es+Financeiras+e+Or%C3%A7amentais+Consolidadas
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empregado com baixa
se o empregado nao trabalha ,esta com baixa tenho de pagar,