Artigo 72.º-A - Código do Trabalho - Sobretaxa extraordinária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 72.º-A - Sobretaxa extraordinária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.
- À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:
- 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
- As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º -A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
- Aplicam -se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º
- Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º
- Criado em .
- Última atualização em .
sobretaxa
Boa tardeGostaria de saber se os subs. de Natal do privado, estão sujeitos a sobretaxa extraordinario este ano.
Obrigada
Fernanda