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Legislação do Trabalho

Artigo 234.º - Código do Trabalho - Feriados obrigatórios

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IX Feriados

Artigo 234.º - Feriados obrigatórios

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
  2. O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
  3. Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Nota

Para os trabalhadores por turnos, se estiverem escalados para trabalhar num dia feriado, a empresa pode exigir a sua presença, pois algumas atividades essenciais não podem ser interrompidas.

Se trabalhar num dia feriado, tem direito a compensações adicionais, como um dia de descanso nos três dias seguintes e um pagamento extra de 50% por cada hora trabalhada.

Consulte

O dia de Carnaval é feriado?

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Artigo 345.º - Código do Trabalho - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
  2. Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
  3. Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
  4. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  5. A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
  6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
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Artigo 149.º - Código do Trabalho - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
  2. Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
  3. A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
  4. O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele.
  5. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
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Artigo 213.º - Código do Trabalho - Intervalo de descanso

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 213.º - Intervalo de descanso

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
  2. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
  3. Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
  4. Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.
  5. Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
  6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
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Artigo 325.º - Código do Trabalho - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
  2. O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
  3. A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
  4. A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
  5. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 349.º - Código do Trabalho - Cessação de contrato de trabalho por acordo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho

Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
  2. O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
  3. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
  4. As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
  5. Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
  6. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Código do Trabalho

Artigo 240.º - Código do Trabalho - Ano do gozo das férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 240.º - Ano do gozo das férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
  3. Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

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Artigo 255.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta justificada

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
    1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
    2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
    3. A prevista no artigo 252.º;
    4. As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;;
    5. A autorizada ou aprovada pelo empregador.
  3. A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
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Artigo 263.º - Código do Trabalho - Subsídio de Natal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 263.º - Subsídio de Natal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
    NOTA: Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho. Ver: Regime de pagamento dos subsídios de Natal e de férias em 2013 - Lei n.º 11/2013 - Artigo n.º 6.
  2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
    1. No ano de admissão do trabalhador;
    2. No ano de cessação do contrato de trabalho;
    3. Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte: Natal 2024 - Tolerância de Ponto nos Dias 24 e 31 de Dezembro: Uma Tradição de Convivência Familiar

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Artigo 215.º - Código do Trabalho - Mapa de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
    1. Firma ou denominação do empregador;
    2. Actividade exercida;
    3. Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
    4. Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
    5. Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
    6. Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
    7. Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
    8. Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
  2. Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
  3. Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
  4. A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.