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Artigo 460.º - Código do Trabalho - Direito a actividade sindical na empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
  2. O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações.
  3. O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores incorre na prática de uma contraordenação muito grave.
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Artigo 85.º - Código do Trabalho - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
  2. O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 544.º - Código do Trabalho - Conceito e proibição de lock-out

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO II Lock-out

Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.
  2. É proibido o lock-out.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 10.º-B - Código do Trabalho - Aplicação do regime de trabalhador independente

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.º-B - Aplicação do regime de trabalhador independente

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 10.º

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Artigo 45.º - Código do Trabalho - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 45.º - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
  2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 404.º - Código do Trabalho - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores / SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

  1. Associações sindicais;
  2. Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
  3. Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;
  4. Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.
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Artigo 365.º - Código do Trabalho - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

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Artigo 287.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores após a transmissão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Caso a empresa ou estabelecimento mantenha a autonomia após a transmissão, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores afectados por esta não se alteram, desde que se mantenham os requisitos necessários para a instituição da estrutura de representação colectiva em causa.
  2. Caso a empresa, estabelecimento ou unidade económica transmitida seja incorporada na empresa do adquirente e nesta não exista a correspondente estrutura de representação colectiva dos trabalhadores prevista na lei, a existente na entidade incorporada continua em funções por um período de dois meses a contar da transmissão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as respectivas funções ou, ainda, por mais dois meses, se a eleição for anulada.
  3. No caso de incorporação de estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento prevista no número anterior:
    1. A subcomissão exerce os direitos próprios de comissão de trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido;
    2. Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho afectos à entidade incorporada exercem os direitos próprios desta estrutura, nos termos da alínea anterior.
  4. Os membros de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores cujo mandato cesse, nos termos do n.º 2, continuam a beneficiar da protecção estabelecida nos n.os 3 a 6 do artigo 410.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até à data em que o respectivo mandato terminaria.
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Artigo 343.º - Código do Trabalho - Causas de caducidade de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

  1. Verificando-se o seu termo;
  2. Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
  3. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
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Artigo 161.º - Código do Trabalho - Objecto da comissão de serviço

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO IV Comissão de serviço

Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.

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