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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Dúvidas
- Jack
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Boas, sou encarregado de uma empresa (restauração), onde diariamente faço em média 12/13 horas de trabalho. Comecei a questionar o gestor referente alguns acordos que fizemos verbalmente e o q acontece q todo o acordo não foi cumprido. Minha pergunta é como faço prova destas horas??? Não a folhas de pontos..... Como provar??? Obrigado.
Respondido por Jack
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Jack, boa tarde.
O registo de horas de trabalho é obrigatório por lei, e estamos a referir-nos ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), de que lhe recomendamos a leitura dos artigos 197 , 198 , 199 , 199-A , 200 , 201 , 202 e 203 (nomeadamente o 202 e 203 ).
Quando o empregador não cumpre, por um lado, os acordos com os trabalhadores e, por outro lado, a legislação em vigor, há que tomar uma decisão: deixar como está ou denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
O registo de horas de trabalho é obrigatório por lei, e estamos a referir-nos ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), de que lhe recomendamos a leitura dos artigos 197 , 198 , 199 , 199-A , 200 , 201 , 202 e 203 (nomeadamente o 202 e 203 ).
Quando o empregador não cumpre, por um lado, os acordos com os trabalhadores e, por outro lado, a legislação em vigor, há que tomar uma decisão: deixar como está ou denunciar a situação à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:30 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Jack
Respondido por Beatriz Madeira
- Jack
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Olá, desde já obrigado pela resposta anterior..
Se houver imagens de vídeo, no local de trabalho isso também é considerado uma prova de excesso de horas a mais??? Obrigado.
Se houver imagens de vídeo, no local de trabalho isso também é considerado uma prova de excesso de horas a mais??? Obrigado.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por Jack
- Jack
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- Obrigado recebido 1
Olá... Nós últimos dias tenho sido vítima de alguns conflitos na empresa que trabalho. Meu gestor tem me dito para ir procurando outro emprego, mas já lhe disse que se realmente quer me ver fora das instalações que faça a carta de despedimento que vou me embora. O que acontece é. Que ele não quer dar e a pergunta é; Não tenho contrato de trabalho(Sou efetivo??)
As imagens de vigilância internas pode servir como prova de horas extraordinárias uma vez que não existe licença para as mesmas???
Desde já obrigado.
As imagens de vigilância internas pode servir como prova de horas extraordinárias uma vez que não existe licença para as mesmas???
Desde já obrigado.
Respondido por Jack
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Jack, bom dia.
O trabalhador que presta serviços para uma empresa há mais de 3 meses (90 dias) e não tem contrato escrito, tem um vínculo laboral efetivo (sem termo) à empresa. Isto é mais verdade se o empregador estiver a fazer os devidos descontos (os seus e os do trabalhador) para a Seg. Social. Convém verificar qual o "estado" da sua carreira contributiva na Seg. Social, se está "ativa" (se o empregador tem feito os descontos), ou não. Se verificar que está "ativa", então é um trabalhador efetivo, se não estiver "ativa", então há que fazer a denúncia à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho o mais rápido possível. Isto para que, caso seja despedido, possa vir a requerer o subsídio de desemprego, sendo o empregador penalizado por não ter registado o trabalhador e pago as devidas contribuições.
Em caso de despedimento, o empregador deve comunicar por escrito a cessação de contrato (mesmo quando não há um contrato escrito), cumprindo o prazo de aviso prévio legal (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ) e deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, o formulário 5044 da Seg. Social sobre "Situação de desemprego". Os direitos do trabalhador em caso de despedimento (com contrato de trabalho sem termo) estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Relativamente às câmaras de vídeo-vigilância, os artigos 20 e 21 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) ajudam a perceber a "legalidade" da questão. A sugestão que lhe damos é que peça um parecer sobre a utilização ilícita de câmaras de vídeo-vigilância no local de trabalho à CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados ( www.cnpd.pt/cidadaos/pedidos-de-informacao/ ). Em caso de considerar adequado, poderá fazer queixa sobre a utilização ilícita de câmaras de vídeo-vigilância no local de trabalho à ACT (1) e à CNPD (2). Se as imagens poderão, ou não, vir a ser consideradas para efeitos de "prova de horas extraordinárias", apenas uma destas entidades o poderá dizer.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
(2) CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados - contactos em www.cnpd.pt/
O trabalhador que presta serviços para uma empresa há mais de 3 meses (90 dias) e não tem contrato escrito, tem um vínculo laboral efetivo (sem termo) à empresa. Isto é mais verdade se o empregador estiver a fazer os devidos descontos (os seus e os do trabalhador) para a Seg. Social. Convém verificar qual o "estado" da sua carreira contributiva na Seg. Social, se está "ativa" (se o empregador tem feito os descontos), ou não. Se verificar que está "ativa", então é um trabalhador efetivo, se não estiver "ativa", então há que fazer a denúncia à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho o mais rápido possível. Isto para que, caso seja despedido, possa vir a requerer o subsídio de desemprego, sendo o empregador penalizado por não ter registado o trabalhador e pago as devidas contribuições.
Em caso de despedimento, o empregador deve comunicar por escrito a cessação de contrato (mesmo quando não há um contrato escrito), cumprindo o prazo de aviso prévio legal (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ) e deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, o formulário 5044 da Seg. Social sobre "Situação de desemprego". Os direitos do trabalhador em caso de despedimento (com contrato de trabalho sem termo) estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Relativamente às câmaras de vídeo-vigilância, os artigos 20 e 21 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) ajudam a perceber a "legalidade" da questão. A sugestão que lhe damos é que peça um parecer sobre a utilização ilícita de câmaras de vídeo-vigilância no local de trabalho à CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados ( www.cnpd.pt/cidadaos/pedidos-de-informacao/ ). Em caso de considerar adequado, poderá fazer queixa sobre a utilização ilícita de câmaras de vídeo-vigilância no local de trabalho à ACT (1) e à CNPD (2). Se as imagens poderão, ou não, vir a ser consideradas para efeitos de "prova de horas extraordinárias", apenas uma destas entidades o poderá dizer.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
(2) CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados - contactos em www.cnpd.pt/
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:32 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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