Desemprego dos trabalhadores por conta de outrem - Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

O XIX Governo Constitucional, em cumprimento das medidas constantes do Memorando de Entendimento, procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de Segurança Social, de modo a adequá -lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.

Neste contexto, procede -se à majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.

É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.

No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.

O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo -se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.

Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando -se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo -se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.

Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou -se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.

Procedeu -se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações.

De qualquer modo, entende -se indispensável que as alterações ao regime de proteção no desemprego agora apresentadas sejam implementadas em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.

Para isso, o Governo considera fundamental a implementação de medidas que visem a criação de postos de trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de trabalho dos desempregados antes destes perderem o direito à proteção no desemprego.

O presente decreto -lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

susana
Gostaria de saber quais os requesitos para se receber o rendimento minimo?
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susana
pergunta
gostaria de saber quais os requezitos para se começar a receber o rendimento mínimo?
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Maria Adelaide Rocha
despedimento
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> A entidade patronal, veio informar-me de que iria despedir o pessoal por falta de condições económicas.
>
> Nasci a 18/07/1962, vou fazer 50 anos, quais sao os meus direitos, e dentro de que lei estou enquadrada no despedimento, li no Jornal de Noticias de que os subsidios de desemprego ja sofrem alteraçoes a partir de 1 de Abril. Nao fico ao abrigo dos antigos contratos de trabalho?
>
> Estou nesta empresa desde Maio de 1990. aufiro um ordenado de 650 euros
>
> Podem esclarecer ?
>
> Cumprimentos

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