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Artigo 104.º - Código do Trabalho - Contrato de trabalho de adesão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
  2. Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
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Artigo 59.º - Código do Trabalho - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
  2. A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 503.º - Código do Trabalho - Sucessão de convenções colectivas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
  2. A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
  3. Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
  4. No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.
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Artigo 1.º - Código do Trabalho - Fontes específicas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 1.º - Fontes específicas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

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Artigo 101.º - Código do Trabalho - Pluralidade de empregadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
  2. O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
    3. Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
  3. Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
  4. Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.
  5. A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.
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Artigo 440.º - Código do Trabalho - Direito de associação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares

Artigo 440.º - Direito de associação

  1. Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
  2. Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
  3. As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
  4. As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.
  5. Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregadores.
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Artigo 31.º - Código do Trabalho - Igualdade de condições de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
  2. A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
    1. Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
    2. A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
  3. As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores.
  5. Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
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Artigo 139.º - Código do Trabalho - Regime do termo resolutivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e do artigo 145.º

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Artigo 381.º - Código do Trabalho - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

  1. Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
  2. Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
  3. Se não for precedido do respectivo procedimento;
  4. Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
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Artigo 32.º - Código do Trabalho - Registo de processos de recrutamento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
    1. Convites para o preenchimento de lugares;
    2. Anúncios de oferta de emprego;
    3. Número de candidaturas para apreciação curricular;
    4. Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
    5. Número de candidatos aguardando ingresso;
    6. Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
    7. Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
  2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 5.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
    3. Actividade do empregador;
    4. Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
    5. Local e período normal de trabalho;
    6. Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
    7. Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
  2. O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
  3. O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
  4. O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
  5. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico:
    1. A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
    2. A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.
  6. O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.

 

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