Artigo 1.º - Código do Trabalho - Fontes específicas

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 1.º - Fontes específicas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Ana Filipa Pereira Gabriel
contrato de trabalho
O meu contrato irá terminar agora no dia 26 de Maio de 2015, como tal recebi uma carta da empresa que iriao proceder as minhas contas e que o contrato finalizava dia 25 de Maio de 2015. Avisaram me no trabalho plem cima da hora que eu ia de férias, após ter entrado de férias três dias depois recebo a carta. Eu ao longo dos seis meses de trabalho andei a fazer horas a mais e inclusivo trabalhei domingos , no qual no era obrigada pois o meu contrato diz que o descanso semanal obrigatório e ao domingo. Os últimos domingos não me foram pagos com folgas como o habitual, e eu queria saber se tenho direito a pedir que me paguem as horas que fiz a mais e o domingo, pois um dos meus chefes utilizou a expressão de todas as horas e domingos eram para a boca. Tenho direito ou não?