LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO I Capacidade
Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais do direito e pelo disposto neste Código.
