Artigo 166.º - Código do Trabalho - Acordo para prestação de teletrabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 166.º - Acordo para prestação de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
  2. A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
  3. O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
  4. O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
    1. A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
    3. O período normal do trabalho diário e semanal;
    4. O horário de trabalho;
    5. A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
    6. A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
    7. A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
    8. A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B.
  5. A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.
  6. Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
  7. No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
  8. O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.
  9. O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.
Rita
Teletrabalho
Boa tarde! Gostaria de saber se, caso se confirme pela entidade empregadora que a atividade pode ser exercida 100% em teletrabalho e após terem enviado uma minuta com base no artº que define que pais de crianças até 8 anos podem exercer teletrabalho, já não se verificando isso mesmo depois do empregador ter mencionado que esse direito era até a criança celebrar os 8 anos pelo que não me inseria nesse artigo, tendo sido alertada por mim, dizer que fica sem efeito o aditamento ao contrato para 100% teletrabalho, quando referem ser compatível e o empregador beneficiar disso. Pode o empregador retirar o efeito da minuta sem fundamento? obrigada
augusta
qual a forma de realizar pedido de transição para teletrabalho e o prazo
boa tarde,

gostaria de saber qual a forma de solicitar à empresa transição para o teletrabalho e o prazo dentro do qual esse pedido deve ser feito.

obrigada

Sergio
Regime teletrabalho parentalidade
Por favor podem indicar-me como pedir o regime de teletrablho no caso da lei de parentalidade?

E se possível podem esclarecer também esta parte: "8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4." . Quer dizer que se o empregador se opor ao pedido de um pai que tem direito ao regime de teletrabalho, é considerado contra-ordenação leve?

Obrigado.