Caro Angel, boa noite.
A resposta é afirmativa, pode recusar fazer horas extraordinárias (trabalho suplementar). O seu horário de trabalho é o que está no contrato de trabalho e é esse que tem obrigação de cumprir.
No entanto, se o empregador estiver a pedir que preste trabalho suplementar com base num dos seguintes argumentos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar:
1. Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2. Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Se houver "motivos atendíveis", o trabalhador pode expressamente solicitar dispensa de prestação de trabalho suplementar (por carta escrita, datada, enviada por correio registado e com aviso de receção; guarde fotocópia para si depois de assinada, juntamente com o registo de envio e o aviso de receção).
Estes "motivos atendíveis" podem ser, por exemplo, uma incapacidade para o trabalho atestada medicamente (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma doença crónica (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma responsabilidade familiar (se tem que ir buscar um filho a uma escola que fecha a determinada hora deve apresentar declaração da escola anexa ao pedido de dispensa), etc.
Nesta matéria ver artigos 227 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1315-artigo...lho-suplementar.html
), 228 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1316-artigo...lho-suplementar.html
) e 229 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-artigo...lho-suplementar.html
) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Considere (por hipótese/especulação) que o empregador pode "ameaçar" utilizar o artigo 351 do mesmo Código do Trabalho (despedimento com justa causa), nomeadamente o número 1 e as alíneas a) e e) do número 2, para o "obrigar" a fazer horas extraordinárias. Se, efetivamente, não quiser/puder fazer as horas extraordinárias (que devem ser pagas), sugerimos que consulte um advogado para que este o possa ajudar a "não correr o risco" de ficar desempregado.
Nesta matéria ver artigos 351 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1446-artigo...de-despedimento.html
), 352 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1447-artigo...nquerito-previo.html
), 353 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1448-artigo-353-nota-de-culpa.html
), 354 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1449-artigo...-de-trabalhador.html
), 355 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1450-artigo...a-nota-de-culpa.html
), 356 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1451-artigo-356-instrucao.html
), 357 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1452-artigo...-ao-trabalhador.html
) e 358 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1453-artigo...de-microempresa.html
) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).