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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Horas extras - Angel
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
boa tarde,o meu patrao quer me obrigar faser horas extras,posso recusar?
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras - Angel
05 Dez. 2012 22:22 - 04 Nov. 2023 12:55 #6511
Caro Angel, boa noite.
A resposta é afirmativa, pode recusar fazer horas extraordinárias (trabalho suplementar). O seu horário de trabalho é o que está no contrato de trabalho e é esse que tem obrigação de cumprir.
No entanto, se o empregador estiver a pedir que preste trabalho suplementar com base num dos seguintes argumentos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar:
1. Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2. Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Se houver "motivos atendíveis", o trabalhador pode expressamente solicitar dispensa de prestação de trabalho suplementar (por carta escrita, datada, enviada por correio registado e com aviso de receção; guarde fotocópia para si depois de assinada, juntamente com o registo de envio e o aviso de receção).
Estes "motivos atendíveis" podem ser, por exemplo, uma incapacidade para o trabalho atestada medicamente (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma doença crónica (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma responsabilidade familiar (se tem que ir buscar um filho a uma escola que fecha a determinada hora deve apresentar declaração da escola anexa ao pedido de dispensa), etc.
Nesta matéria ver artigos 227 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1315-artigo...lho-suplementar.html ), 228 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1316-artigo...lho-suplementar.html ) e 229 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-artigo...lho-suplementar.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Considere (por hipótese/especulação) que o empregador pode "ameaçar" utilizar o artigo 351 do mesmo Código do Trabalho (despedimento com justa causa), nomeadamente o número 1 e as alíneas a) e e) do número 2, para o "obrigar" a fazer horas extraordinárias. Se, efetivamente, não quiser/puder fazer as horas extraordinárias (que devem ser pagas), sugerimos que consulte um advogado para que este o possa ajudar a "não correr o risco" de ficar desempregado.
Nesta matéria ver artigos 351 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1446-artigo...de-despedimento.html ), 352 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1447-artigo...nquerito-previo.html ), 353 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1448-artigo-353-nota-de-culpa.html ), 354 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1449-artigo...-de-trabalhador.html ), 355 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1450-artigo...a-nota-de-culpa.html ), 356 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1451-artigo-356-instrucao.html ), 357 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1452-artigo...-ao-trabalhador.html ) e 358 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1453-artigo...de-microempresa.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
A resposta é afirmativa, pode recusar fazer horas extraordinárias (trabalho suplementar). O seu horário de trabalho é o que está no contrato de trabalho e é esse que tem obrigação de cumprir.
No entanto, se o empregador estiver a pedir que preste trabalho suplementar com base num dos seguintes argumentos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar:
1. Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2. Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Se houver "motivos atendíveis", o trabalhador pode expressamente solicitar dispensa de prestação de trabalho suplementar (por carta escrita, datada, enviada por correio registado e com aviso de receção; guarde fotocópia para si depois de assinada, juntamente com o registo de envio e o aviso de receção).
Estes "motivos atendíveis" podem ser, por exemplo, uma incapacidade para o trabalho atestada medicamente (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma doença crónica (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma responsabilidade familiar (se tem que ir buscar um filho a uma escola que fecha a determinada hora deve apresentar declaração da escola anexa ao pedido de dispensa), etc.
Nesta matéria ver artigos 227 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1315-artigo...lho-suplementar.html ), 228 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1316-artigo...lho-suplementar.html ) e 229 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-artigo...lho-suplementar.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Considere (por hipótese/especulação) que o empregador pode "ameaçar" utilizar o artigo 351 do mesmo Código do Trabalho (despedimento com justa causa), nomeadamente o número 1 e as alíneas a) e e) do número 2, para o "obrigar" a fazer horas extraordinárias. Se, efetivamente, não quiser/puder fazer as horas extraordinárias (que devem ser pagas), sugerimos que consulte um advogado para que este o possa ajudar a "não correr o risco" de ficar desempregado.
Nesta matéria ver artigos 351 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1446-artigo...de-despedimento.html ), 352 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1447-artigo...nquerito-previo.html ), 353 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1448-artigo-353-nota-de-culpa.html ), 354 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1449-artigo...-de-trabalhador.html ), 355 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1450-artigo...a-nota-de-culpa.html ), 356 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1451-artigo-356-instrucao.html ), 357 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1452-artigo...-ao-trabalhador.html ) e 358 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1453-artigo...de-microempresa.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:55 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Teixas
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Boa noite, agradecia que me esclarecessem sobre horas extra. Com quanto tempo de antecedência a entidade patronal tem que avisar o trabalhador para fazer horas extra? será no próprio dia ? Obrigado
Cumps
Cumps
Respondido por Teixas
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras - Angel
20 Nov. 2013 15:52 - 07 Abr. 2024 15:40 #9939
Caro Teixas, boa tarde.
A resposta é negativa, o empregador não pode avisar o trabalhador que deve fazer horas extraordinárias no próprio dia. Caso haja necessidade de fazer horas extraordinárias, o empregador deve prever e informar os trabalhadores com antecedência.
É obrigatório que os trabalhadores realizem o trabalho suplementar salvo se, havendo motivos atendíveis, solicitarem dispensa (por carta registada e com aviso de receção).
"O empregador só pode determinar a realização de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores, em caso de força maior, ou se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa.
Nas empresas até 49 trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 175 horas de trabalho por ano. Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 150 horas de trabalho por ano. Nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas extraordinárias em dia normal de trabalho. Nos dias de descanso semanal (folgas ou fins de semana) e nos feriados nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário (8h/dia).
O empregador deve possuir um registo onde, para além da indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar e dos períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador, antes do início e logo após o termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. O trabalhador deve assinar/rubricar este registo imediatamente após a prestação do trabalho. Se não houver registo, ou havendo, os seus dados não estiverem devidamente escriturados, o trabalhador que tenha feito trabalho suplementar tem direito à retribuição correspondente a 2 horas.".
Fonte: ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho em portal.act.gov.pt
A resposta é negativa, o empregador não pode avisar o trabalhador que deve fazer horas extraordinárias no próprio dia. Caso haja necessidade de fazer horas extraordinárias, o empregador deve prever e informar os trabalhadores com antecedência.
É obrigatório que os trabalhadores realizem o trabalho suplementar salvo se, havendo motivos atendíveis, solicitarem dispensa (por carta registada e com aviso de receção).
"O empregador só pode determinar a realização de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores, em caso de força maior, ou se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa.
Nas empresas até 49 trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 175 horas de trabalho por ano. Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 150 horas de trabalho por ano. Nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas extraordinárias em dia normal de trabalho. Nos dias de descanso semanal (folgas ou fins de semana) e nos feriados nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário (8h/dia).
O empregador deve possuir um registo onde, para além da indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar e dos períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador, antes do início e logo após o termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. O trabalhador deve assinar/rubricar este registo imediatamente após a prestação do trabalho. Se não houver registo, ou havendo, os seus dados não estiverem devidamente escriturados, o trabalhador que tenha feito trabalho suplementar tem direito à retribuição correspondente a 2 horas.".
Fonte: ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho em portal.act.gov.pt
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:40 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Teixas
- Desligado
- Obrigado recebido 0
[/r
Boa tarde, Agradeço a rápida resposta...mas continuo com dúvida! Eu Gostaria de saber com quanto tempo de antecedência é que a entidade patronal terá que avisar o trabalhador para prestar trabalho suplementar....com 1 dia de antecedência é suficiente, ou terá que ser mais dias?
Obrigado
Cumprimentos
Teixas
Boa tarde, Agradeço a rápida resposta...mas continuo com dúvida! Eu Gostaria de saber com quanto tempo de antecedência é que a entidade patronal terá que avisar o trabalhador para prestar trabalho suplementar....com 1 dia de antecedência é suficiente, ou terá que ser mais dias?
Obrigado
Cumprimentos
Teixas
Respondido por Teixas
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras - Angel
22 Nov. 2013 13:04 - 07 Abr. 2024 15:41 #9970
Caro Teixas, boa tarde.
Perguntamos-lhe: 1 dia é suficiente para organizar a sua vida em função desse aviso?
Não, o empregador precisa de ter as escalas dos trabalhadores feitas com, pelo menos, 1 mês de antecedência, ou seja, no final do mês para o mês seguinte, de forma a que o trabalhador possa organizar a sua vida. Os avisos de trabalho suplementar obedecem ao mesmo tipo de prazo, a antecedência do aviso deve considerar a necessidade que o trabalhador tem de organizar a sua vida.
Uma resposta "oficial" apenas a ACT lhe poderá dar, com números concretos e indicação criteriosa dos prazos que o empregador deve cumprir, pelo que sugerimos que a contacte diretamente:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Perguntamos-lhe: 1 dia é suficiente para organizar a sua vida em função desse aviso?
Não, o empregador precisa de ter as escalas dos trabalhadores feitas com, pelo menos, 1 mês de antecedência, ou seja, no final do mês para o mês seguinte, de forma a que o trabalhador possa organizar a sua vida. Os avisos de trabalho suplementar obedecem ao mesmo tipo de prazo, a antecedência do aviso deve considerar a necessidade que o trabalhador tem de organizar a sua vida.
Uma resposta "oficial" apenas a ACT lhe poderá dar, com números concretos e indicação criteriosa dos prazos que o empregador deve cumprir, pelo que sugerimos que a contacte diretamente:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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