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Responder: Sem contrato de trabalho
Histórico do tópico:
Sem contrato de trabalho
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Beatriz Madeira23 Jun. 2016 16:52
O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Rescisão por iniciativa do empregador: Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Rescisão por iniciativa do trabalhador: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
bom dia. o meu marido trabalhou cerca de 3 meses numa empresa, onde lhe pagaram apenas o primeiro mes de trabalho. e para além disso não lhe fizerem contrato de trabalho. queria saber se ele pode fazer queixa no act e se mesmo sem contrato podera receber os dois meses que não foram pagos. obrigada.
José cansado24 maio 2016 04:23
Boa noite! Estou a trabalhar a quase 3 meses e ainda não assinei contrato,mas estou a descontar para segurança social. Quaso que me despensa tenho que dar aviso prévio oh não?