Greve

  • Artigo 532.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores em greve

    Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
    2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
  • Artigo 533.º - Código do Trabalho - Piquete de greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 533.º - Piquete de greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.

  • Artigo 534.º - Código do Trabalho - Aviso prévio de greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 534.º - Aviso prévio de greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
    2. O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social.
    3. O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos.
    4. Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo instrumento.
  • Artigo 536.º - Código do Trabalho - Efeitos da greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 536.º - Efeitos da greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
    2. Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
    3. O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
  • Artigo 537.º - Código do Trabalho - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
    2. Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
      1. Correios e telecomunicações;
      2. Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
      3. Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
      4. Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
      5. Abastecimento de águas;
      6. Bombeiros;
      7. Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
      8. Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
      9. Transporte e segurança de valores monetários.
    3. A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
    4. Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
  • Artigo 538.º - Código do Trabalho - Definição de serviços a assegurar durante a greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
    2. Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
    3. Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
    4. No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:
      1. Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
      2. Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
    5. A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
    6. O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.
    7. Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
  • Artigo 539.º - Código do Trabalho - Termo da greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 539.º - Termo da greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

  • Artigo 541.º - Código do Trabalho - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
    2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
    3. Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
  • Artigo 542.º - Código do Trabalho - Regulamentação da greve por convenção colectiva

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
    2. A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
      1. Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
      2. No incumprimento da convenção colectiva.
    3. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
  • Artigo 543.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.

  • Greve a 15 de outubro no Metro de Lisboa - Atualização

    A greve convocada pela Fectrans (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações) e outros sindicatos para 15 de outubro no Metro de Lisboa, por um período de 24 horas (das 23h30 de segunda-feira até às 1h de quarta-feira) terá serviços mínimos .

  • Greve a 8 de Outubro no Metro de Lisboa

    A greve convocada por várias organizações sindicais representativas dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (METRO), para amanhã dia 08 de outubro (terça-feira), prevê a paralisação do serviço de transporte do Metro, entre as 23h30, de hoje (segunda-feira) e as 01h00 do dia 09 de outubro (quarta-feira), não tendo o Tribunal Arbitral fixado serviços mínimos para esta greve. Está previsto que a normalização do serviço do Metro ocorra a partir das 06h30 do dia 09 de outubro (quarta-feira).

  • Greve dos Estivadores

    Consulte neste artigo a informação disponibilizada pela comunicação social nos últimos meses relacionada com a greve dos estivadores.

    Agenda: Greve dos Estivadores

    Agenda: Luta dos Estivadores

  • GREVE GERAL 27 Junho de 2013

    GREVE GERAL de 24 horas convocada para 27 Junho (amanhã, 5ª feira). Esta convocatória é dirigida a todos os trabalhadores dos setores público e privado, independentemente do tipo de vínculo laboral que tenham, da área de atividade em que exercem e de serem ou não sindicalizados.

    No final deste artigo veja "Perguntas e Respostas sobre o Direito à Greve".

  • Greve Geral da Função Pública a 27 Junho 2013

    A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (CGTP), a Federação Sindical da Administração Pública (UGT) e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (UGT) convergem num protesto geral.

    Info Recente: GREVE GERAL 27 Junho de 2013

  • Greve Geral de 11 de dezembro em Portugal: razões para participar

    Greve Geral de 11 de dezembro em Portugal

    No próximo dia 11 de dezembro haverá uma Greve Geral, convocada pelas duas centrais sindicais e por inúmeros sindicatos independentes, contra o pacote laboral apresentado pelo Governo. Tal como em outras áreas da vida social e cultural, onde existem espaços de participação e interesse como https://apostasdesportivas.tv/, também no mundo do trabalho a mobilização coletiva é uma forma legítima de afirmação de direitos e de cidadania.

  • Greve Nacional da Função Pública - 8 de novembro de 2013

    Foi convocada pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado uma greve geral da função pública para dia 8 de novembro de 2013.

    De acordo com a coordenadora da Frente Comum, pelas 12:00 a adesão à greve da função pública situava-se entre os 70% e os 100%, sendo de destacar os setores da saúde, da educação, bem como as autarquias locais, com mais elevado nível de adesão.

    Greves e Manifestações em outubro e novembro - Atualizado

  • Greves e manifestações em Dezembro incluem transportes

    Nesta página está a ser criado um registo da contestação social e greves que coincidem com a preparação do Orçamento do Estado para 2014.

    Poderá enviar informação adicional para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ter o JavaScript autorizado para o visualizar.

    Greves e manifestações em 2014

    O que muda se o Orçamento do Estado para 2014 for aprovado

  • Greves, manifestações e contestação social

    Consulte aqui informação sobre as greves, manifestações e outras ações de contestação social previstas e ocorridas 2014 assim como as do final de 2013. Poderá enviar informação adicional para Pergunte-nos.

    Código do Trabalho - Artigo 530.º - Direito à greve

  • Jornada Nacional de Luta: Trabalhadores Mobilizados Contra o Retrocesso Laboral

    Jornada Nacional de Luta

    No próximo dia 20 de setembro, milhares de trabalhadores são convocados pela CGTP-IN para participar na Jornada Nacional de Luta, com manifestações em Lisboa e Porto. Esta mobilização surge como resposta ao novo pacote laboral apresentado pelo Governo, que, segundo os sindicatos, representa um sério ataque aos direitos conquistados pelos trabalhadores portugueses ao longo das últimas décadas.

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