Greve

  • Artigo 532.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores em greve

    Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
    2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
  • Artigo 533.º - Código do Trabalho - Piquete de greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 533.º - Piquete de greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.

  • Artigo 534.º - Código do Trabalho - Aviso prévio de greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 534.º - Aviso prévio de greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
    2. O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social.
    3. O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos.
    4. Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo instrumento.
  • Artigo 536.º - Código do Trabalho - Efeitos da greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 536.º - Efeitos da greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
    2. Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
    3. O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
  • Artigo 537.º - Código do Trabalho - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
    2. Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
      1. Correios e telecomunicações;
      2. Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
      3. Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
      4. Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
      5. Abastecimento de águas;
      6. Bombeiros;
      7. Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
      8. Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
      9. Transporte e segurança de valores monetários.
    3. A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
    4. Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
  • Artigo 538.º - Código do Trabalho - Definição de serviços a assegurar durante a greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
    2. Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
    3. Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
    4. No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:
      1. Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
      2. Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
    5. A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
    6. O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.
    7. Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
  • Artigo 539.º - Código do Trabalho - Termo da greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 539.º - Termo da greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

  • Artigo 541.º - Código do Trabalho - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
    2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
    3. Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
  • Artigo 542.º - Código do Trabalho - Regulamentação da greve por convenção colectiva

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
    2. A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
      1. Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
      2. No incumprimento da convenção colectiva.
    3. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
  • Artigo 543.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de greve

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    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.

  • Greve a 15 de outubro no Metro de Lisboa - Atualização

    A greve convocada pela Fectrans (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações) e outros sindicatos para 15 de outubro no Metro de Lisboa, por um período de 24 horas (das 23h30 de segunda-feira até às 1h de quarta-feira) terá serviços mínimos .

  • Greve a 8 de Outubro no Metro de Lisboa

    A greve convocada por várias organizações sindicais representativas dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (METRO), para amanhã dia 08 de outubro (terça-feira), prevê a paralisação do serviço de transporte do Metro, entre as 23h30, de hoje (segunda-feira) e as 01h00 do dia 09 de outubro (quarta-feira), não tendo o Tribunal Arbitral fixado serviços mínimos para esta greve. Está previsto que a normalização do serviço do Metro ocorra a partir das 06h30 do dia 09 de outubro (quarta-feira).

  • Greve dos Estivadores

    Consulte neste artigo a informação disponibilizada pela comunicação social nos últimos meses relacionada com a greve dos estivadores.

    Agenda: Greve dos Estivadores

    Agenda: Luta dos Estivadores

  • GREVE GERAL 27 Junho de 2013

    GREVE GERAL de 24 horas convocada para 27 Junho (amanhã, 5ª feira). Esta convocatória é dirigida a todos os trabalhadores dos setores público e privado, independentemente do tipo de vínculo laboral que tenham, da área de atividade em que exercem e de serem ou não sindicalizados.

    No final deste artigo veja "Perguntas e Respostas sobre o Direito à Greve".

  • Greve Geral da Função Pública a 27 Junho 2013

    A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (CGTP), a Federação Sindical da Administração Pública (UGT) e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (UGT) convergem num protesto geral.

    Info Recente: GREVE GERAL 27 Junho de 2013

  • Greve Geral de 11 de dezembro em Portugal: razões para participar

    Greve Geral de 11 de dezembro em Portugal

    No próximo dia 11 de dezembro haverá uma Greve Geral, convocada pelas duas centrais sindicais e por inúmeros sindicatos independentes, contra o pacote laboral apresentado pelo Governo. Tal como em outras áreas da vida social e cultural, onde existem espaços de participação e interesse como https://apostasdesportivas.tv/, também no mundo do trabalho a mobilização coletiva é uma forma legítima de afirmação de direitos e de cidadania.

  • Greve Geral de 3 de junho: o que está em causa, quem pode aderir e que impacto se prevê

    Greve Geral de 3 de junho

    A greve geral marcada para o dia 3 de junho promete parar o país e dominar as atenções. Convocada pela CGTP-IN, esta paralisação surge como um grito de protesto contra o novo "pacote laboral", que o sindicato considera um claro recuo nos direitos de quem trabalha. O impacto vai fazer-se sentir um pouco por todo o lado: dos transportes aos serviços públicos, passando por várias empresas do setor privado.

  • Greve Nacional da Função Pública - 8 de novembro de 2013

    Foi convocada pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado uma greve geral da função pública para dia 8 de novembro de 2013.

    De acordo com a coordenadora da Frente Comum, pelas 12:00 a adesão à greve da função pública situava-se entre os 70% e os 100%, sendo de destacar os setores da saúde, da educação, bem como as autarquias locais, com mais elevado nível de adesão.

    Greves e Manifestações em outubro e novembro - Atualizado

  • Greves e manifestações em Dezembro incluem transportes

    Nesta página está a ser criado um registo da contestação social e greves que coincidem com a preparação do Orçamento do Estado para 2014.

    Poderá enviar informação adicional através do formulário de contacto.

    Greves e manifestações em 2014

    O que muda se o Orçamento do Estado para 2014 for aprovado

  • Greves, manifestações e contestação social

    Consulte aqui informação sobre as greves, manifestações e outras ações de contestação social previstas e ocorridas 2014 assim como as do final de 2013. Poderá enviar informação adicional para Pergunte-nos.

    Código do Trabalho - Artigo 530.º - Direito à greve

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