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Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 reduziu montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS e descontos para a Segurança Social.

O valor do subsídio de refeição isento de IRS e contribuição para a Segurança Social passou dos 6,41 € em 2011 para 5,12 € se for pago em numerário e de 7,26 € para 6,83 € se for pago através de vales de refeição.

No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação no final do texto).

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

2013

Os valores limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única foram alterados pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

Ver CAPÍTULO X  [Impostos directos] - SECÇÃO I [Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares] - Artigo 108.º [Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares].

Subsídios de Refeição e de Viagem / 2012

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

Está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive:

de € 5,12 (€ 4,27 + 20%); ou

de € 6,83 (€ 4,27 + 60%), sendo pago em senhas/vales de refeição.

 

Abonos

Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única (€)

- subsídio de refeição pago em dinheiro (€4,27)

5,12

- subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição

6,83

- transporte: (por km)

 

    - em automóvel próprio

0,36

    - em veículos adstritos a carreiras de serviço público

0,11

    - em automóvel de aluguer:

0,34

        - 1 trabalhador em funções públicas

0,14

        - 2 trabalhadores… (para cada)

0,11

        - 3 ou mais trabalhadores… (para cada)

0,14

        - em veículo motorizado não automóvel (1)

 0,14

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8

Ajudas de custo / 2012

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

As ajudas de custo abonadas desde 1 de Janeiro p.p. também não estão sujeitas a IRS e TSU na parte em que não excedam os seguintes montantes:

  • € 62,75 - em deslocações no continente, Açores e Madeira;
  • € 148,91 - em deslocações ao e no estrangeiro

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem, porém, os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos funcionários públicos.

Tais valores são, para 2012, € 69,19 (continente e Regiões Autónomas) e € 167,07 (estrangeiro), respectivamente.

Cargo ou vencimento

deslocações no Continente e Regiões Autónomas

deslocações ao e no estrangeiro

- Membros do Governo

€ 69,19(€69,19)*

€ 133,66(€167,07)*

- Trabalhadores em funções públicas:

   

    - Com vencimento superior ao nível 18

€ 50,20(€62,75)*

€ 119,13(€148,91)*

    - Com vencimento entre os níveis 18 e 9

€ 43,39(€51,05)*

€ 111,81(€131,54)*

    - Outros

€ 39,83(€46,86)*

€ 95,10(€111,88)*

* (entre parêntesis, os valores que vigoraram até 28.12.2010)

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada

Deslocações diárias

%

Deslocações por dias sucessivos

%

- que abranjam o período entre as 13 e as 14 h

25

Dia de partida

 
   

- até às 13 h

100

   

- das 13 às 21 h

75

   

- após as 21 h

50

- que abranjam o período entre as 20 e as 21 h

25

Dia de chegada:

 
   

- até às 13 h

0

   

- das 13 às 20 h

25

   

- após as 20 h

50

- que impliquem dormida

50

Restantes dias

100

A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012 alterou as classes de transportes atribuídas aos funcionários no transporte por via aérea.

Notas sobre o Setor Privado

Por norma, o empregador não pode "reduzir" benefícios dados aos trabalhadores, a não ser que chegue a acordo com eles. Desta forma, com o valor bruto do subsídio de refeição pago pelo empregador deverá manter-se em 2012. A diferença será que, em muitos casos, a taxa de IRS também irá incidir sobre o valor pago em subsídio de refeição ao trabalhadores.

No setor privado as ajudas de custo (incluindo o subsídio de refeição) não têm caráter obrigatório, sendo o empregador apenas obrigado a custear as despesas de deslocação, alojamento e, caso não haja subsídio de refeição, a alimentação do trabalhador deslocado.

O subsídio de refeição é obrigatório para os trabalhadores da função pública, para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho que estabeleçam um limite mínimo para o subsídio de refeição, para os trabalhados cujo contrato individual tem essa expecificação e nas empresas que seja uma regalia dada a todos os trabalhadores.

A maior parte das empresas opta por pagar o subsídio de refeição porque a isenção de IRS no subsídio de refeição (dentro do limite estipulado por lei) permite que o valor líquido pago ao trabalhador seja superior ao que seria se o valor equivalente fosse pago em termos de remuneração base.

Consulte:

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)

Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Legislação Relacionada

Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012

Decreto-Lei 137/2010 - aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013.

Ajudas de custo – Tributação Autónoma - Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC. Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.

Portaria 1553-D/2008 de 31 de Dezembro - procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.

Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro - estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional.

Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro

Decreto Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio - contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz. Altera a redacção da alínea b) do ponto 1 do Artigo 2º para "O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho."

Portaria n.º 32/86 de 24 de Janeiro - altera os n.os 24 e 25, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, e adita os n.os 24-A, 25-A e 26 à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro (concursos públicos para adjudicação de fornecimento de refeições na Administração Pública)

Portaria n.º 845-A/84 de 2 de Novembro - altera os n.os 4.º e 5.º e adita um número 4.º-A à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta as condições de concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984 nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.

Portaria n.º 145-A/84 de 12 de Março - adita dois números ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.o 1078/83, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro - revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.

Portaria n.º 879/82 de 18 de Setembro - estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.

Portaria n.º 1078/83 de 31 de Dezembro - aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo anexos a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.

Portaria n.º 426/78 de 29 de Julho - procura melhorar e rever as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública, tentando seguir os critérios adoptados a nível internacional, no que à denominada «alimentação racional» dizem respeito.

Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho - põe termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública

Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC

Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.

  • Última atualização em .
Miguel Barbosa
Última edição em 31.05.2014 18:11 por Anónimo

ajudas de custo

ola boa tarde , a umas semanas atrás fui a uma formação de 3 semanas a Espanha pela a minha empresa que é de Setúbal pagaram todas as despesas mas descontaram me o subsidio de almoço , isto e legal? Muito Obrigado
Carla teixeira
Última edição em 14.02.2014 22:50 por Anónimo

Sub. Refeição

Boa noite!
Estou para assinar contrato, e falaram me em salário 550€ mas não sei se já terá o sub refeição incluído, se tiver! Sendo uma empresa de madeiras com mais 30 anos e tendo tudo organizado. Gostaria saber qual identidade pertence sector madeiras e qual o mínimo sub refeição!

Obrigada e meus cumprimentos,

MAuricio Pereira
Última edição em 31.01.2014 13:41 por Anónimo

Transporte e horas Extras

Trabalho há 3 anos numa empresa e trabalho a 130 KM de distancia, a empresa é da mesma localidade onde eu habito e fornece uma carrinha ao pessoal para se deslocar ate ao local de trabalho. Tera a empresa a obrigação de pagar subsidio de deslocação.
Bem como que o meu horário de trabalho é das 8:00 as 17:00 mas saiode casa em direção ao trabalho as 6:00 da manha e so regresso as 19:00, essas horas a empresa também devera me pagar ou nao

josé manuel martins
Última edição em 01.04.2013 22:42 por Anónimo

subsidio de refeiçao

boa noite, gostaria de saber , quando um novo contrato sem termo certo e com ordenado minimo, se a entidade patronal é obrigada a dar o subsidio de refeiçao uma vez que nao ha cantina, obrigado.
Mafalda
Última edição em 17.03.2013 16:01 por Anónimo

Subsidio de Refeicao

Trabalho numa empresa ha 4 anos e meio e sempre tive direito a subsidio de alimentacao.
No entanto ha cerca de 1 mes e meio fui transferida de Lisboa para a margem sul a meu pedido no qual apos transferencia foi me retirado o subsidio de alimentacao porque disseram que é a lei do comercio em Setubal. Isso é verdade? Agora recebo apenas 579e..

Mª Domitília Cordeiro
Última edição em 01.03.2013 20:24 por Anónimo

abono kilométrico

gostaria de saber se o abono kilométrico, que é pago a quem exerce a sua função em veiculo próprio ( distribuição) é taxado na sua totalidade ou há algum valor de referência, como acontece no subsidio de refeição.
exemplo dos carteiros que efetuam distribuição em moto própria e não moto dos ctt, recebem um valor pelo cada km, mas pagam o combustivel, o seguro e reparações, logo não pode ser considerado na totalidade como remuneração, dado que uma parte é afeta à sua própria despesa.

Maria de Jesus
Última edição em 22.02.2013 15:24 por Anónimo

Subsidio de transporte

Boa tarde,
Trabalho numa empresa à 13 anos que tem ao nosso dispôr carrinha para transporte de pessoal que mora longe do trabalho. Dada a crise que atravessamos e para fazer face aos custos da empresa, decidiu a mesma cortar esse mesmo transporte aos trabalhores. É certo que este foi um acordo verbal entre a empresa e os trabalhadores (e que todos concordámos) em que a empresa facultava o transporte enquanto houvesse condições para o fazer, a minha pergunta é: é justo o corte de transporte ao fim destes anos? Tem a empresa direito a pagar subsidio de transporte aos referidos trabalhadores?

DVG
Última edição em 05.02.2013 12:12 por Anónimo

Ajudas de Custo em Contracto que nunca foram pagas

Bom dia,
Quando assinei o meu contrato de trabalho em 2011 e que fará em Abril 2 anos, foi estipulado um valor diario para despesas de deslocação, sendo esse valor de 50.20 euros dia...(está escrito no contrato e assinado por ambas as partes), contudo, eu nunca, em qualquer ocasião recebi um centimo desse valor.
Quando por alto calculei o valor que dá esses 50.20 euros por dia, ao fim de 2 anos, e visto que neste momento na empresa não me tratam de forma justa, e têm uma atitude descriminatoria , e estão a prejudicar a minha integridade psicologica, gostaria de saber se a empresa é obrigada a pagar esse valor no periodo compreendido... Posso ser algo leigo neste assunto, mas visto estar contratualmente estabelecido, creio eu que tem que ser cumprido. De qualquer forma, é apenas um restituir o valor que ja foi investido por mim em alojamento e deslocações na minha propria viatura tendo em vista tambem o desgaste que a minha viatura tem sofrido.

Gostava que alguem entendido no assunto me respondesse a esta minha questão.

Obrigado

RAQUEL LOPES
Última edição em 25.01.2013 13:26 por Anónimo

ajuda de custo de transporte

Gostaria de saber se posso ter direito ajuda de custo de transporte, trabalho por conta de outros com salário de 500€, faço cerca de 55 km por dia, mais portagens 0.75€ .
Se posso ter direito como devo proceder?
Obrigado

VIEIRA
Última edição em 12.12.2012 12:39 por Anónimo

Subs. refeição + Ajudas de Custo

Viva,

Estive a trabalhar em Lisboa com Salário Subsidio de refeição.
Em Outubro começamos a trabalhar em França com ajudas de justo de 45€/dia. Neste mês no recibo de vencimento vem descrito que não recebo o subs de alimentação (q vem descrito em contrato) e recebo somente as ajudas de custo no valor estipulado.

Não deveria ser Salário sub. alimentação ajudas de custo????

Obrigado, desde já pelo esclareceimento .

Cumps.,

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