Limites de isenção de IRS, sobre as ajudas de custos pagas pelas empresas aos seus trabalhadores.
Valores fixados pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional.
Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro.
Assim, resumindo, em 2008, os subsídios de refeição, deslocação e estadas, beneficiam de isenção de IRS até aos seguintes limites:
Montantes das Ajudas de Custo | Euros |
---|---|
Transporte em automóvel próprio | 0,39 / km (1) (3) |
Transportes públicos | 0,12 / km |
Transporte em automóvel de aluguer: | |
- Um funcionário | 0,37 / km |
- Dois funcionários (cada um) | 0,16 / km |
- Três ou mais funcionários (cada um) | 0,12 / km |
Subsídio de refeição diário
|
4,11 (2)
|
Ajudas de custo por dia: | |
- Deslocações no país (5) Trabalhadores em geral Administradores, gerentes e quadros superiores |
60,98 67,24 (4) |
- Deslocações no estrangeiro (6) Trabalhadores em geral Administradores, gerentes e quadros superiores |
144,71 162,36 (4) |
- Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 10, al. d), do código do IRS.
- Limite para efeitos de IRS: 4,11 + 50% = 6,17 euros ou 4,11 + 70% = 6,99 euros.
Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, n.º 3, ponto 2), do código do IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 50% o limite legal, ou em 70%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Neste caso, as empresas emitentes dos vales e as entidades utilizadoras dos mesmos terão de cumprir o disposto no artigo 126.º daquele código, ou seja, terão de enviar à Direcção Geral dos Impostos até ao final de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição e respectivo montante. - A dedução fiscal da compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, paga por quilómetro, está sujeita a determinadas regras relativas à sua documentação.
Assim, só é possível deduzir os valores que estejam devidamente documentados através de um mapa que contenha as seguintes informações sobre a deslocação efectuada:
- local;
- tempo de permanência;
- objectivo.
As empresas podem exigir aos seus trabalhadores o preenchimento destes mapas, como condição para o pagamento deste valor. - O limite relativo a membros do Governo será aplicável aos trabalhadores e/ou membros dos órgãos societários sempre que as funções exercidas e/ou o nível de remuneração não sejam comparáveis às categorias e/ou nível de remuneração dos funcionários públicos.
- As ajudas de custo têm os seguintes valores:
a) Membros do Governo - (euro) 67,24;
b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 60,98;
ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 49,61;
iii) Outros - (euro) 45,54.
Aos indices 405 e 260 correspondem os vencimentos de € 1351,12 e € 867,38 respectivamente. - As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2007:
a) Membros do Governo - (euro) 162,36;
b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 144,71;
ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 127,83;
iii) Outros - (euro) 108,73.;
Aos índices 405 e 260 correspondem os vencimentos de € 1351,12 e € 867,38 respectivamente.
Estes abonos acima referidos, são custos fiscais da empresa.
Quando a empresa pague aos trabalhadores valores superiores aos constantes desta tabela, o excesso é considerado rendimento do trabalho dependente e, consequentemente, sujeito a IRS
A dedução fiscal da compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, paga por quilómetro, está sujeita a determinadas regras relativas à sua documentação.
Assim, só é possível deduzir os valores que estejam devidamente documentados através de um mapa de controlo das deslocações, que contenha, designadamente e consoante o caso, as seguintes informações sobre a deslocação efectuada:
- local de partida e de chegada;
- tempo de permanência;
- objectivo;
- identificação da viatura e do respectivo proprietário;
- número de quilómetros percorridos.
As empresas podem exigir aos seus trabalhadores o preenchimento destes mapas, como condição para o pagamento deste valor, uma vez que, se estas não forem facturadas a clientes, sem estes mapas as empresas não poderão deduzir estes valores aos seus proveitos para efeitos de IRC.
Consulte:
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012
A resposta é negativa, não pode ser "obrigado" a utilizar a sua viatura pessoal para efetuar as deslocações para o local de trabalho. A escolha do meio de transporte é feita pelo trabalhador, desde que isso permita o cumprimento do horário de trabalho acordado.
Sugerimos que leia o artigo 194 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode encontrar em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Vou ser transferido definitivamente para um local de trabalho a 50Km do actual. O novo local é num distrito diferente e não tem transportes publicos. A empresa pode obrigar-me a usar a minha viatura própria ?
Obrigado.
horas
boas.gostava que me tirassem uma duvida.caso faca uma deslocação que abranja ajudas de custo não pagam horas extordinarias?gostava de saber se e verdade ou não e se tão a enganar
Os valores estipulados pelo Ministério das Finanças para as ajudas de custo em 2009, mencionados no artigo Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem 2009, são referências mínimas para a Administração Pública, não havendo valores máximos definidos quer para o sector público, quer para o sector privado. Estas ajudas de custo servem para suportar despesas que o trabalhador tenha em representação da empresa, sendo que, ultrapassando os valores de referência, a diferença é taxada em sede de IRS. A partir de Janeiro de 2010, passam também a ser taxadas em sede de Segurança Social.
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Boa tarde, Gostaria de saber se existe alguma margem para as ajudas de custo e alimentação, por exemplo se um funcionário ganha 1000.00 € até quanto ele pode ter de ajuda de custo para alimentação e transporte em automóvel próprio???As empresas são obrigadas a pagar, no mínimo, todas as despesas de deslocação, alojamento e alimentação do trabalhador deslocado, o que se verificou no seu caso, pelo que indica, não existindo nenhuma obrigatoriedade de compensação extra. Se tem um horário de trabalho em que descansa no fim-de-semana, e caso tenha trabalhado nos fins-de-semana em que esteve deslocado, aí sim, tem direito a ser remunerado por estes como horas extra.
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não costumo efectuar deslocações em serviço mas recentemente a entidade patronal que é uma empresa privada do sector informático, enviou-me a Angola com viagens,despesa s de refeição e alojamento pagas, mas preciso saber se não tenho direito a receber uma compensação extra devido ao facto de me ausentar do local habitual de residencia e trabalho por 15 dias consecutivos e tendo eu um bebé de 2 anos que ficou com a mãe.Obrigado.35
Trabalho para uma empresa privada sediada em Lisboa e tenho frequentemente reuniões e compromissos profissionais num raio de cerca de 50 km. Gostaria de saber se a empresa é obrigada a pagar-me estas deslocações, quer seja em viatura própria ou em transporte público. Estou a par da legislação aplicada à função pública mas tenho dúvidas relativamente ao sector privado. Podem não pagar estes custos e imputá-los ao trabalhador? Desde já agradeço a vossa resposta.Se é funcionária pública existe uma tabela de valores de ajudas de custo que indica quais os valores que o trabalhador deve auferir para pagamento de despesas de deslocação, alojamento e alimentação ao serviço da empresa.
Caso seja trabalhadora por conta de outrem em empresa privada, depende da política de ajudas de custo adoptada pela empresa. Neste caso, deverá tirar essa dúvida junto da sua entidade patronal, sendo que esta está obrigada apenas ao pagamento das despesas efectuadas pelos seus trabalhadores por deslocações, alojamento e alimentação ao serviço da empresa.
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Gostava de saber se o trabalhador tem direito a remuneração extra quando a entidade empregadora paga todas as despesas de deslocação e alojamento no estrangeiro.Podem ajudar?ObrigadoO Sabias Que lamenta informar que o Código do Trabalho tem um artigo - 260º - relativo a ajudas de custo, mas que não vai ajudá-lo na resolução do problema. Sabemos que o valor que o trabalhador recebeu de ajudas de custo não é acumulável com o valor relativo a subsídio de refeição mas não encontrámos qualquer legislação específica sobre o assunto.
Encontrámos, no entanto, a seguinte informação num site sobre finanças e fiscalidade:
"O subsídio de refeição, também vulgarmente conhecido como subsídio de alimentação, não tem natureza retributiva, e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efectivo durante, pelo menos, 5 horas. Como é um subsídio pago pelo trabalho efectivo, não é pago quando um fucionário tira férias, ou está de baixa, nem nos dias de descanso (deve-se precessar pelos dias úteis do mês). O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal. Existem opiniões que defendem que. no caso das faltas justificadas que contam com se fossem trabalho efectivo, o subsidio de refeição deve ser pago na integra. Para contratos de trabalho de 40 horas semanais é obrigatório o pagamento de subsídio de refeição. No caso de contratos de trabalho com um horário inferior (regime de tempo parcial) deverá receber o subsídio de refeição proporcionalmen te. Esta regra da proporcionalida de só deverá ser aplicada no caso de as horas trabalhadas serem inferiores a 5 horas. Uma empresa poderá pagar aos seus funcionários um valor superior ao valor máximo isento, mas terá que fazer os respectivos descontos para a segurança social e IRS. Por exemplo, uma empresa paga 7,50 €/dia de subsídio de refeição, então terá que efectuar descontos de 1,09 € (valor obtido pela diferença entre 7,50 € - 6,41 €). Existem tambem empresas que pagam sempre 22 dias úteis, independentemen te dos feriados que o mês tem, e que também pagam o subsídio no mês de férias e outras que não descontam o subsídio de refeição quando os empregados faltam. Como favorece os funcionários não existe problema ao nível da legislação laboral. Para as que pagam um valor diario de € 6,41, pode-se é questionar ao nível fiscal se não serão obrigadas a efectuar os descontos, uma vez que estão a pagar mais que o limite legal de isenção. Caso o empregador forneça integralmente as refeições (por exemplo no caso de possuir uma cantina), o trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição.".
Os cálculos que apresentas na tua primeira mensagem são os efectuados para a Função Pública, sendo estes os valores de referência, publicados anualmente pelo Ministério das Finanças.
Relativamente ao facto de 'ser de lei', a lei diz que recai sobre trabalhador o ónus da prova do acréscimo de despesas suportado. No entanto, estão definidos valores mínimos para o subsídio de refeição = Subsídio de Alimentação que é de 4,27 € e para os custos por transporte em automóvel próprio que é de 0,40 €/Km.
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Boa noite José Almeida. Tenho uma duvida no que diz respeito as ajudas de custo no estrangeiro. Desloquei-me na passada segunda feira, dia 4 de Maio as 9h para a Alemanha, encontrando-me cá ainda até ao próximo dia 15 de Maio, chegando a Portugal as 22h. A minha duvida é: a empresa diz que só tenho direito a receber ajudas de custo referentes as noites que dormi fora do pais, neste caso 11 noites, quando realmente fiquei fora do pais em trabalho 12 dias.Será realmente que a empresa tem razão neste aspecto? Ainda mais porque já cá passei 11 dias, ainda não me pagaram a totalidade e afirmam que só vou receber os dias referentes as 10 noites dormidas, quando a secretaria da empresa me referiu antes da viagem que serias os 11 dias. Pode me ajudar?
Carlos Gonçalves
Recai sobre trabalhador, o ónus da prova do acréscimo de despesas suportado.
No entanto, estão definidos valores mínimos para o subsídio de refeição = Subsídio de Alimentação que é de 4,27 € e para os custos por transporte em automóvel próprio que é de 0,40 €/Km
Haverá alguma base legal que possamos utilizar para contrariar o valor determinado unilateralmente pelo empregador ?
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Os direitos para a estadia no estrangeiro estão relacionados com os subsídio de viagem e marcha assim como ajudas de custo. Não existem tabelas de valores para o sector privado no entanto os valores definidos para a administração pública são frequentemente utilizados para o sector privado. O valor do subsídio depende habitualmente do sector de actividade e pode ser inferior ou superior aos valores de referência para a administração pública.
Estes valores foram actualizados recentemente para o ano de 2009 e poderá consultá-los na seguinte página: https://sabiasque.pt/seccao-trabalho/categoria-legislacao/234-ajudas-de-custo-e-subsidios-de-refeicao-e-viagem-2009.html.
No seu caso, terá direito a que todos os custos de viagens sejam pagos pela entidade empregadora ou, caso contrário, a um subsídio de acordo com o meio de transporte que seja utilizado.
A nível da estadia o valor diário para a ajuda de custo de referência é de 100 %. Este valor pode, no entanto, tornar-se muito elevado para estadias de longa duração no estrangeiro e tornar-se incomportável para a entidade empregadora. Este valor também parte do pressuposto que as despesas de alojamento ficam a cargo do trabalhador sendo por isso do interesse de ambas as partes chegar a um acordo sobre os valores.
O Código do trabalho prevê que: "O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento." e que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador."
Relativamente à prestação de trabalho no estrangeiro é ainda de referir que o Código do Trabalho diz o seguinte:
Artigo 100º
1. Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;
c) Condições de eventual repatriamento;
d) Acesso a cuidados de saúde.
2. As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.