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No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % do PIB.

Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de Dezembro

No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % do PIB.

Para o efeito, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010.

Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais.

Neste contexto, as medidas adoptadas concentram -se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010 -2013.

Assim, o presente decreto -lei procede, em primeiro lugar à clarificação do âmbito de aplicação subjectivo do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, que estabelecem o regime de abono de ajudas de custo e subsídio de transporte por motivos de deslocação em serviço público dos trabalhadores que exercem funções públicas, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro.

Em segundo lugar, estabelece a redução dos valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os trabalhadores que exercem funções públicas.

Em terceiro lugar, clarifica -se que os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de trabalho em Funções Públicas são aplicáveis a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas em todos os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da carreira e ou estatuto profissional em que se enquadrem.

Em quarto lugar, elimina -se a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.

Por último, procede -se ao aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

4000 Caracteres remanescentes


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