Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Publicada em 4º Suplemento ao D.R. de 31 de Dezembro p.p., a Portaria 1553-D/2008 aprovou a actualização do subsídio de refeição (4%), dos subsídios de viagem e marcha (2,5%) e das ajudas de custo a abonar em deslocações no continente e ao/no estrangeiro (2,9%), os quais, como é sabido, servem de referência ao sector privado e efeitos de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.

Com efeitos reportados ao passado dia 1 de Janeiro, são os seguintes esses montantes (e os respectivos limites de isenção):

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO / 2009

Foi fixado o valor mínimo para os funcionários públicos em € 4,27 (€ 4,11 em 2008).

Assim, está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive:

  • de € 6,41 (€ 4,27 + 50%) (€ 6,17 em 2008); ou
  • de € 7,26 (€ 4,27 + 70%), sendo pago em senhas/vales de refeição (€ 6,99 em 2008).

SUBSÍDIOS DE VIAGEM E DE MARCHA / 2009

Os subsídios de viagem e de marcha não estão sujeitos a IRS nem a TSU na parte em que não excedam os seguintes limites legais, iguais aos montantes fixados para os funcionários públicos (entre parêntesis, os de 2008):

Modalidade Valor por km / 2009
Transporte em automóvel próprio € 0,40 (€0,39)
Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público € 0,12 (€0,12)
Transporte em automóvel de aluguer:

- 1 funcionário

- funcionários transportados em comum:

- 2 funcionários (para cada)

- 3 ou mais funcionários (para cada)

€ 0,38 (€0,37)

€ 0,16 (€0,16)

€ 0,12 (€0,12)

Percurso a pé - (€0,15)
Transporte em veículo motorizado não automóvel (*) € 0,16 (€0,16)

(*) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8

AJUDAS DE CUSTO / 2009

As ajudas de custo abonadas desde 1 de Janeiro p.p. também não estão sujeitas a IRS e TSU na parte em que não excedam os seguintes montantes:

  • € 62,75 (60,98€ em 2008) - em deslocações no continente, Açores e Madeira;
  • € 148,91 (144,71€ em 2008) - em deslocações ao e no estrangeiro

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem, porém, os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos funcionários públicos.

Tais valores são, para 2009, € 69,19 (continente e Regiões Autónomas) e € 167,07 (estrangeiro), respectivamente.

A próxima tabela reproduz todos os valores aprovados pela portaria em apreço (entre parêntesis, os valores de 2008):

Ajudas de Custo / 2009
Cargo ou vencimento Deslocações no Continente e R. Autónomas Deslocações ao e no estrangeiro
- Membros do Governo

- Funcionários:

- Com vencimento superior ao nível 18 (1355,96€)

- Com vencimento entre os níveis 18 e 9 (892,53€)

- Outros

€ 69,19 (€67,24)

 

€ 62,75 (€60,98)

€ 51,05 (€49,61)

€ 46,86 (€45,54)

€ 167,07 (€162,36)

€ 148,91 (€144,71)

€ 131,54 (€127,83)

€ 111,88 (€108,73

 

Mantêm-se em vigor os coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada, nas deslocações diárias e por dias sucessivos:

Deslocações diárias % Deslocações por dias sucessivos %
que abranjam o período entre as 13 e as 14 h 25 Dia de partida:  
    - até às 13 h 100
    - das 13 às 21 h 75
    - após as 21 h 50
    Dia de chegada:  
    - até às 13 h 0
    - das 13 às 20 h 25
que abranjam o período entre as 20 e as 21 h 25 - após as 20 h 50
que impliquem dormida 50 Restantes dias 100

Consulte:

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

Adriano Pinto
Deslocações 50 km
Boas,
Trabalho numa empresa de Vigilancia, mas sou "tecnico de alarmes", a empresa veio em comunicado informar, que temos de estar nos clientes(varia dia para dia) as 09h00(hora de entrada ao serviço)num raio de 50 km, no meu contrato vem local de trabalho a morada da empresa,a minha questão prende se ao facto de eu ter escolhido viver ao pé do trabalho para ter mais tempo para a vida particular, e de agora ter que mudar as rotinas particulares(mi nhas e de terceiros) para satifazer o patronato.É uma posição legal a da empresa?

Tentei verificar no contrato colectivo de trabalho (S.T.A.D.) mas não tive conclusão


Obrigada

Beatriz Madeira
Maria Oliveira disse :
Boa tarde, Trabalho numa empresa do sector privado e, na altura em que assinei o contrato, tinha ideia que neste sector o subsídio de alimentação não é obrigatório. Contudo, foi-me informado que a minha empresa terá que se reger pelo CCT de Construção Civil e Obras Públicas (BE 29/2011), pese embora pelo que percebo no âmbito, sendo que a minha empresa não faz parte da AECOPS, como ainda não saiu Portaria para que TODAS as empresas se tenham que reger por este CCT, não tenho direito... Em quem ficamos? Qual a versão correcta?


Não estamos certos que exista uma "versão correta", mas sim, antes, um "compasso de espera". Os CCT obrigam, por norma, ao subsídio de refeição como parte integrante da remuneração do trabalhador, definindo em si o valor.

O subsídio de refeição aplicar-se-à na sua empresa a partir do momento em que seja regulamentada essa aplicação, ou seja, a partir da data de publicação da portaria que menciona.

Beatriz Madeira
Alfredo disse :
Boa Noite, sou vigilante em Caldas da Rainha o meu posto acaba no dia de Hoje vou de férias e em Novembro supostamente tenho de ir trabalhar para Lisboa sou natural de Peniche e parece que sob o que a lei me diz eu sou obrigado a ir para Lisboa continuar a minha Actividade Profissional, a minha questão é a seguinte: A empresa tem de pagar a deslocação a partir de quantos quilometros? Tenho direito a que me paguem local para poder dormir? no final o que quero saber é o que a lei diz neste tipo de assunto, isto porque a empresa não me quer despedir para não pagar os direitos do trabalhador e joga desta maneira para fazer com que o trabalhador se despeça sem ter que pagar qualquer coisa que seja pq se eu me despedir perco direito a tudo...


Caro Alfredo Silva,

Tem toda a razão no que diz. A empresa deve pagar-lhe algumas coisas e o Código do Trabalho explica tudo.

Sugerimos que leia atentamente os artigos 193, 194 e 196 (e o 366) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html (para ler os seguintes clique em "seguinte>>").

Atenção que se o empregador estiver a transferir o trabalhador com "prejuízo sério", então o trabalhador pode despedir-se e ter direito à compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (como se fosse despedido).

Em caso de querer avançar para uma situação destas, de despedir-se com base no argumento de "prejuízo sério para o trabalhador", consulte um advogado antes de tomar qualquer iniciativa, porque apenas este lhe poderá assegurar que os procedimentos são os corretos e que, efetivamente, recebe a devida indemnização.

Maria Oliveira
Subsídio de Refeição
Boa tarde,
Trabalho numa empresa do sector privado e, na altura em que assinei o contrato, tinha ideia que neste sector o subsídio de alimentação não é obrigatório. Contudo, foi-me informado que a minha empresa terá que se reger pelo CCT de Construção Civil e Obras Públicas (BE 29/2011), pese embora pelo que percebo no âmbito, sendo que a minha empresa não faz parte da AECOPS, como ainda não saiu Portaria para que TODAS as empresas se tenham que reger por este CCT, não tenho direito...
Em quem ficamos? Qual a versão correcta?

Alfredo Silva
deslocações e condições de trabalho
Boa Noite, sou vigilante em Caldas da Rainha o meu posto acaba no dia de Hoje vou de férias e em Novembro supostamente tenho de ir trabalhar para Lisboa sou natural de Peniche e parece que sob o que a lei me diz eu sou obrigado a ir para Lisboa continuar a minha Actividade Profissional, a minha questão é a seguinte:
A empresa tem de pagar a deslocação a partir de quantos quilometros?

Tenho direito a que me paguem local para poder dormir?

no final o que quero saber é o que a lei diz neste tipo de assunto, isto porque a empresa não me quer despedir para não pagar os direitos do trabalhador e joga desta maneira para fazer com que o trabalhador se despeça sem ter que pagar qualquer coisa que seja pq se eu me despedir perco direito a tudo...

Alice Costa
Caro Rogério,

Se se trata de uma empresa do setor privado, o pagamento de despesas de deslocação depende, efetivamente, das condições que o empregador coloca à disposição dos trabalhadores. Ele pode estabelecer as regras e alterá-las quando entende, desde que estes benefícios não façam parte integrante da remuneração base do trabalhador. Neste caso, já terá que haver consulta ao trabalhador antes de qualquer alteração.

Se se trata de uma empresa da administração pública ou que tenha em vigor um contrato coletivo de trabalho, então essas alterações devem ser feitas mediante alteração na legislação ou consulta aos trabalhadores.


Rogerio disse :
Boa noite

É legal uma empresa so pagar as despesas de deslocação a partir de 50km de distancia da sede e introduzir esta condição a qualquer momento?

Rogerio
Calculo das despesas de deslocação
Boa noite

É legal uma empresa so pagar as despesas de deslocação a partir de 50km de distancia da sede e introduzir esta condição a qualquer momento?

Beatriz Madeira
Caro fsilva

A situação que descreve deveria ser avaliada por um advogado. Ao que indica, tudo foi sendo combinado verbalmente entre as partes e não há nenhum documento escrito, sendo muito difícil provar que foi feito determinado acordo e que a este corresponde determinado valor. Isto, como compreende, dificulta o estabelecimento de incumprimento, uma vez que não há provas do que terá sido combinado.

fsilva
ajudas de custo
Em Fev2005 assinei contrato a termo onde indica que o meu posto de trabalho é Coimbra.
Em 2006 foi-me solicitado pela empresa para ir de vez em quando à nossa delegação de Lisboa controlar o trabalho.Começou por ser 1 dia por semana até que neste momento tenho residencia em Lisboa dado ter passado a ser o meu local de trabalho habitual.
Contudo, esta alteração não foi adendada ao contrato. Até 2008 estava hospedado em hotel que me era pago pela empresa bem como a alimentação e transporte.
Em inicio de 2008 solicitou-me verbalmente se não estaria interessado em vir permanentemente para Lisboa. Acertamos um valor que por sugestão dele não conviria ser todo declarado.
Acontece que o ordenado acordado nunca foi cumprido. Depois de ter reclamado comecei a receber mais uma parte na folha de ordenado com sendo ajudas de custo (embora que correspondente apenas a 10 dia do mês, nunca os habituais 20 a 22dias).
Poderei exigir o pagamento das ajudas de custo desde Fev/08 até então e qual o valor

Beatriz Madeira
Cara Isabel Figueiredo

O subsídio de alimentação pode, ou não, ser adoptado pelo empregador do sector privado e no montante que ele definir para a empresa. Apenas no sector público existe um valor mínimo de referência de 4,27 EUR.

IsabelFigueiredo
27
Bom dia.
Trabalho no secto privado á 5 anos. E até a data sempre me foi pago subcidio de alimentação com o valor diario de 3.49€.A minha duvida é se este valor não deveria ter sufrido alterações anuais e se é correcto praticar-se um valor tão baixo para subcidio de alimentação.
Grata pela atenção.
Cumprimentos

filipe.a
29
boa noite.
trabalho em regime de part-time, 4horas diarias, nao recebo o sub- alimentação, no meu contrato nao fala em nada sobre isso.ja la trabalho a 3 anos. se apresentar queixa terei direi-to a receber os retroativos?

filipe.a
29
boa noite.
trabalho a part-time desde 2008 numa empresa, onde não me pagam o sub alimentação, gostaria de saber se caso reclama-se teriam de me pagar os retroactivos, visto que não consta nada sobre este assunto no contrato de trabalho e faço 4 horas diarias.

martinha
30
Bom dia,
Trabalho numa câmara municipal como técnica superior. Acontece que fui convocada pela minha superior hierárquica para estar numa reunião às 15h da tarde num local a cento e tal quilómetros do meu local habitual de trabalho, tendo eu compromissos imediatamente à hora que seria suposto sair do trabalho. Posso recusar-me a ir?
Obrigada,
Marta

Fátima C
37
Boa tarde,
no passado dia 14 ou 15 do corrente solicitei-vos ajuda em algumas questões onde teria dúvidas, como até á data ainda não obtive qualquer resposta nem consigo visualizar o meu pedido, gostaria de saber se o postado foi bem sucedido ou não. Grata pela atenção.

Beatriz Madeira
Cara Alexandra Salvador,

Não temos conhecimento de legislação específica que a possa ajudar a fundamentar a "rectificação" da situação em causa. O empregador que proporciona uma refeição ao trabalhador ou, em alternativa, lhe paga subsídio de refeição, estando isso definido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, "a mais não é obrigado". Se vir que há abertura para isso, e se ainda não explorou esta alternativa, faça uma proposta escrita à Direcção e fundamentada, talvez, nos pressupostos que levam uma pessoa a optar por um determinado tipo de alimentação.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Nelson Mata
25
Boa tarde,

Gostaria de saber como funciona a aplicabilidade do Decreto-Lei 192/95 na função pública(Aj uda de Custo no Estrangeiro), quando a pessoa a deslocar-se tem a viagem, alojamento e refeições pagas pela entidade patronal. Quais as ajudas de custo que se tem de pagar a essa pessoa? Quer no dia da partida (viagem de avião ou barco por 1, 2, ou mais dias), quer no dia de regresso e durante a sua estadia.
Pois o Decreto-Lei não é especifico nesta situação do dia da Partida e dia da Chegada.
Obrigado, Com os melhores cumprimentos

Alexandra Salvador
38
Boa tarde,
Trabalho numa IPSS com refeitório. Não recebemos subsídio de alimentação. Até aqui tudo bem. O problema é que eu não como carne e o refeitório não oferece alternativa. Há alguma legislação que me possa ajudar? É que nos dias em que o prato é de carne, tenho que levar comer de casa. Para agravar a situação, sou a única com esta "característica" =)
Obrigada pela atenção
Alexandra Salvador

Beatriz Madeira
Caro/a csantos,

As condições/direitos do trabalhador, quando caduca um contrato a termo certo, estão descritas no artigo que encontra em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html . Não conhecemos a legislação que regulamenta a actividade da Administração Local, mas podemos informá-lo que o Código do Trabalho estabelece que o trabalhador que termina um contrato a termo com determinada entidade tem preferência para admissão em caso de contratação externa para as mesmas funções.

O artigo 145.º do Código do Trabalho informa que:
1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Sugerimos que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimentos nesta matéria, sobretudo no que respeita a preferência de admissão aplicada à Administração Local.

O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Beatriz Madeira
Cara Manuela,

O trabalhador tem direito, se o seu contrato é efectuado com uma empresa portuguesa, a 22/25 dias de férias anuais. A variação entre 22 ou 25 dias de férias depende da assiduidade do trabalhador no ano anterior. Sugerimos a leitura do artigo 238 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

Toda a informação sobre férias nos artigos 237 a 247 e 264 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .