Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 reduziu montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS e descontos para a Segurança Social.

O valor do subsídio de refeição isento de IRS e contribuição para a Segurança Social passou dos 6,41 € em 2011 para 5,12 € se for pago em numerário e de 7,26 € para 6,83 € se for pago através de vales de refeição.

No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação no final do texto).

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

2013

Os valores limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única foram alterados pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

Ver CAPÍTULO X  [Impostos directos] - SECÇÃO I [Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares] - Artigo 108.º [Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares].

Subsídios de Refeição e de Viagem / 2012

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

Está excluído do pagamento de contribuições para a Segurança Social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive:

de € 5,12 (€ 4,27 + 20%); ou

de € 6,83 (€ 4,27 + 60%), sendo pago em senhas/vales de refeição.

 

Abonos

Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única (€)

- subsídio de refeição pago em dinheiro (€4,27)

5,12

- subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição

6,83

- transporte: (por km)

 

    - em automóvel próprio

0,36

    - em veículos adstritos a carreiras de serviço público

0,11

    - em automóvel de aluguer:

0,34

        - 1 trabalhador em funções públicas

0,14

        - 2 trabalhadores… (para cada)

0,11

        - 3 ou mais trabalhadores… (para cada)

0,14

        - em veículo motorizado não automóvel (1)

 0,14

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8

Ajudas de custo / 2012

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

As ajudas de custo abonadas desde 1 de Janeiro p.p. também não estão sujeitas a IRS e TSU na parte em que não excedam os seguintes montantes:

  • € 62,75 - em deslocações no continente, Açores e Madeira;
  • € 148,91 - em deslocações ao e no estrangeiro

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem, porém, os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos funcionários públicos.

Tais valores são, para 2012, € 69,19 (continente e Regiões Autónomas) e € 167,07 (estrangeiro), respectivamente.

Cargo ou vencimento

deslocações no Continente e Regiões Autónomas

deslocações ao e no estrangeiro

- Membros do Governo

€ 69,19(€69,19)*

€ 133,66(€167,07)*

- Trabalhadores em funções públicas:

   

    - Com vencimento superior ao nível 18

€ 50,20(€62,75)*

€ 119,13(€148,91)*

    - Com vencimento entre os níveis 18 e 9

€ 43,39(€51,05)*

€ 111,81(€131,54)*

    - Outros

€ 39,83(€46,86)*

€ 95,10(€111,88)*

* (entre parêntesis, os valores que vigoraram até 28.12.2010)

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada

Deslocações diárias

%

Deslocações por dias sucessivos

%

- que abranjam o período entre as 13 e as 14 h

25

Dia de partida

 
   

- até às 13 h

100

   

- das 13 às 21 h

75

   

- após as 21 h

50

- que abranjam o período entre as 20 e as 21 h

25

Dia de chegada:

 
   

- até às 13 h

0

   

- das 13 às 20 h

25

   

- após as 20 h

50

- que impliquem dormida

50

Restantes dias

100

A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012 alterou as classes de transportes atribuídas aos funcionários no transporte por via aérea.

Miguel Barbosa
ajudas de custo
ola boa tarde , a umas semanas atrás fui a uma formação de 3 semanas a Espanha pela a minha empresa que é de Setúbal pagaram todas as despesas mas descontaram me o subsidio de almoço , isto e legal? Muito Obrigado
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Carla teixeira
Sub. Refeição
Boa noite!
Estou para assinar contrato, e falaram me em salário 550€ mas não sei se já terá o sub refeição incluído, se tiver! Sendo uma empresa de madeiras com mais 30 anos e tendo tudo organizado. Gostaria saber qual identidade pertence sector madeiras e qual o mínimo sub refeição!

Obrigada e meus cumprimentos,

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MAuricio Pereira
Transporte e horas Extras
trabalho há 3 anos numa empresa e trabalho a 130 KM de distancia, a empresa é da mesma localidade onde eu habito e fornece uma carrinha ao pessoal para se deslocar ate ao local de trabalho. Tera a empresa a obrigação de pagar subsidio de deslocação.
Bem como que o meu horário de trabalho é das 8:00 as 17:00 mas saiode casa em direção ao trabalho as 6:00 da manha e so regresso as 19:00, essas horas a empresa também devera me pagar ou nao

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josé manuel martins
subsidio de refeiçao
boa noite, gostaria de saber , quando um novo contrato sem termo certo e com ordenado minimo, se a entidade patronal é obrigada a dar o subsidio de refeiçao uma vez que nao ha cantina, obrigado.
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Beatriz Madeira
Caro José Manuel Martins, bom dia.

No setor privado não existe a obrigatoriedade de atribuir o pagamento de subsídio de refeição ao trabalhador. Isto acontece apenas por decisão do empregador.

Se, no entanto, a empresa tem em vigor um contrato coletivo de trabalho ou outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, há que ver o que este define em matéria de subsídio de refeição.

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Mafalda
Subsidio de Refeicao
trabalho numa empresa ha 4 anos e meio e sempre tive direito a subsidio de alimentacao.
No entanto ha cerca de 1 mes e meio fui transferida de Lisboa para a margem sul a meu pedido no qual apos transferencia foi me retirado o subsidio de alimentacao porque disseram que é a lei do comercio em Setubal. Isso é verdade? Agora recebo apenas 579e..

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Beatriz Madeira
Cara Mafalda, bom dia.

Tratando-se do mesmo empregador, e em caso de transferência para outras instalações, as condições contratuais não se alteram, assim como as políticas de remuneração devem permanecer idênticas... não percebemos essa "desculpa" de ser "a lei do comercio em Setubal"...

À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.

Estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e em que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.

As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.

O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

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Mª Domitília Cordeiro
abono kilométrico
gostaria de saber se o abono kilométrico, que é pago a quem exerce a sua função em veiculo próprio ( distribuição) é taxado na sua totalidade ou há algum valor de referência, como acontece no subsidio de refeição.
exemplo dos carteiros que efetuam distribuição em moto própria e não moto dos ctt, recebem um valor pelo cada km, mas pagam o combustivel, o seguro e reparações, logo não pode ser considerado na totalidade como remuneração, dado que uma parte é afeta à sua própria despesa.

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Beatriz Madeira
Cara Mª Domitília Cordeiro, bom dia.

Em Portugal, está isento de tributação o valor de remuneração por deslocação de trabalhador em viatura própria mas ao serviço da empresa até 0,36 Eur por km. Se a empresa pagar acima deste valor, então há lugar a tributação. O trabalhador, ao receber este valor, paga "do seu bolso" quaisquer despesas relativas a combustível, seguro(s) e manutenção ou reparação da viatura.

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Maria de Jesus
Subsidio de transporte
Boa tarde,
trabalho numa empresa à 13 anos que tem ao nosso dispôr carrinha para transporte de pessoal que mora longe do trabalho. Dada a crise que atravessamos e para fazer face aos custos da empresa, decidiu a mesma cortar esse mesmo transporte aos trabalhores. É certo que este foi um acordo verbal entre a empresa e os trabalhadores (e que todos concordámos) em que a empresa facultava o transporte enquanto houvesse condições para o fazer, a minha pergunta é: é justo o corte de transporte ao fim destes anos? Tem a empresa direito a pagar subsidio de transporte aos referidos trabalhadores?

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Beatriz Madeira
Cara Maria de Jesus, bom dia.

As alterações acordadas verbalmente têm "valor legal", sendo que o empregador está investido de poder para proceder à alteração que refere, uma vez que terá havido o acordo dos trabalhadores.

No caso que refere, não nos parece haver lugar ao pagamento de subsídio de transporte aos trabalhadores, uma vez que, ao concordar com o "corte" do transporte, os trabalhadores estão a "excluir" esse benefício que tinham.

Podem, no entanto, tentar negociar o pagamento de subsídio de transporte, senão total, pelo menos parcial.

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DVG
Ajudas de Custo em Contracto que nunca foram pagas
Bom dia,
Quando assinei o meu contrato de trabalho em 2011 e que fará em Abril 2 anos, foi estipulado um valor diario para despesas de deslocação, sendo esse valor de 50.20 euros dia...(está escrito no contrato e assinado por ambas as partes), contudo, eu nunca, em qualquer ocasião recebi um centimo desse valor.
Quando por alto calculei o valor que dá esses 50.20 euros por dia, ao fim de 2 anos, e visto que neste momento na empresa não me tratam de forma justa, e têm uma atitude descriminatoria, e estão a prejudicar a minha integridade psicologica, gostaria de saber se a empresa é obrigada a pagar esse valor no periodo compreendido... Posso ser algo leigo neste assunto, mas visto estar contratualmente estabelecido, creio eu que tem que ser cumprido. De qualquer forma, é apenas um restituir o valor que ja foi investido por mim em alojamento e deslocações na minha propria viatura tendo em vista tambem o desgaste que a minha viatura tem sofrido.

Gostava que alguem entendido no assunto me respondesse a esta minha questão.

Obrigado

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Beatriz Madeira
Caro DVG, boa tarde.

A situação que reporta sugere-nos a consulta de um advogado, uma vez que se trata, pelo que percebemos, de um cenário "não amigável" numa empresa que lhe deve dinheiro. Apenas um profissional qualificado e no profundo conhecimento do caso poderá ajudá-lo a repor a situação de forma adequada, ou seja, de forma a que "não perca nada" do que tem direito.

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RAQUEL LOPES
ajuda de custo de transporte
Gostaria de saber se posso ter direito ajuda de custo de transporte, trabalho por conta de outros com salário de 500€, faço cerca de 55 km por dia, mais portagens 0.75€ .
Se posso ter direito como devo proceder?
Obrigado

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Beatriz Madeira
Cara Raquel Lopes, boa tarde.

No setor privado, as ajudas de custo são uma componente da remuneração que é negociada com o empregador aquando contratação. Se elas são vigentes na empresa, e são pagas a outros trabalhadores, então há que solicitar ao empregador que lhe pague, caso contrário, não havendo uma política de pagamento das mesmas, não há lugar ao pagamento ao trabalhador.

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VIEIRA
Subs. refeição + Ajudas de Custo
Viva,

Estive a trabalhar em Lisboa com Salário Subsidio de refeição.
Em Outubro começamos a trabalhar em França com ajudas de justo de 45€/dia. Neste mês no recibo de vencimento vem descrito que não recebo o subs de alimentação (q vem descrito em contrato) e recebo somente as ajudas de custo no valor estipulado.

Não deveria ser Salário sub. alimentação ajudas de custo????

Obrigado, desde já pelo esclareceimento.

Cumps.,

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Beatriz Madeira
Caro/a Vieira, boa tarde.

Dependendo daquilo que está combinado com o empregador. Poderá haver uma incompatibilidade com a designação de "subsídio de refeição" em França e, assim, o empregador decidiu dar-lhe o nome de "ajudas de custo" para poder manter o pagamento desse subsídio aos trabalhadores. Terá que esclarecer com o empregador o que se passou.

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José
Ajudas de custo
Boa tarde,

Ultimamente tenho recebido sempre a mesma proposta em todas as empresas a que me candidato, pagam-me até um maximo de ~1000€ e dizem que me dão 1200 pagando o resto em ajudas de custo, ora, para isso obrigam-me todos os meses a assinar um relatorio de despesas com valores e dias de deslocaçõa completamente falsos, para além disso no final ainda adulteram os valores das mesmas e o total nunca chega sequer perto do valor mencionado na entrevista (ficando em 1100 e poucos)

Isto é legal? Porque é que somos nós trabalhadores a suportar um custo inerente à empresa? É apenas fuga ao fisco?

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Beatriz Madeira
Caro José, boa tarde.

O sistema a que se refere é utilizado, arriscamos dizer, por muitas empresas como uma forma de "evasão fiscal", sim. Haverá aquelas que utilizam o sistema de folhas de ajudas de custo porque o sistema corresponde à verdade, e os trabalhadores fazem, efetivamente, os gastos descritos nas folhas de ajudas de custo, mas outras haverá que o utilizam para que o trabalhador receba um acréscimo à remuneração base, sem que o valor esteja sujeito a tributação.

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joana
subcidio de alimentação
Boa Noite !
Fui a uma entrevista na zona de setubal e fui informada que a remuneração era de 500€ e que nao pagava subcidio de alimentação....isso é permitido? Como é que depois dos descontos para a segurança social nem o ordenado minimo vou receber.

Atenciosamente

Joana

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Beatriz Madeira
Cara Joana, bom dia.

O empregador do setor privado pode decidir quer o valor base da remuneração que oferece, quer sobre a atribuição, ou não, de subsídio de alimentação.

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Anónimo
Horas de Viagem vs Banco de Horas
Na minha jornada de trabalho, sempre necessitei de deslocações, aos clientes, em viatura da empresa. Estas viagens podem ser de curta ou longa duração.
Sempre que fosse ultrapassado o limite de 8h diárias de trabalho, as horas de viagem eram consideradas como horas extraordinárias.
Fomos informados pela empresa, que as horas de viagem passaram a ser consideradas como horas normais de trabalho (nos dias em que se excede as 8h), não havendo lugar a qualquer pagamento.
A minha área é das telecomunicações.
Isto é permitido, mesmo com o novo "banco de horas"?
Se este procedimento for correcto, ele é obrigatório ou facultativo?
Há algum limite?
Obrigado.

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Beatriz Madeira
Caro Anónimo, boa tarde.

Se foi aprovado o banco de horas na empresa para a qual trabalha, por uma maioria de 75% de trabalhadores, os restantes 25% devem sujeitar-se às alterações implícitas, mesmo não concordando.

A aprovação do banco de horas individual permite que um trabalhador possa trabalhar mais duas horas por dia, até 150 horas por ano. No caso do banco de horas grupal, tal significa que toda uma equipa de funcionários pode ser abrangida pela medida.

Relativamente a esta matéria, veja a informação que consta no número 1 do artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1072-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-a-partir-de-1-de-agosto-de-2012.html

Mesmo com a aprovação do banco de horas, considere que existe um limite máximo de horas "extra" diárias (2h) e anuais (150h) que o trabalhador pode fazer. Assim, tudo o que faça para além destes limites, deve ser pago como "trabalho suplementar" (horas extra).

Caso não tenha sido aprovado o banco de horas, então o horário de trabalho que prevalece é aquele que está definido em contrato de trabalho, devendo prevalecer a regra do pagamento do trabalho suplementar, aquele que vai além do horário de trabalho contratado.

Atenção, qualquer alteração do horário de trabalho apenas é válida se:

- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.

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Luis
Duvidas
Boa tarde, concorri a uma oferta de escola para a função de Técnico de Orientação e Mobilidade e Braille, no qual fui seleccionado. No entanto tenho algumas duvidas logo a começar pelo índice remuneratório , estou a ser remunerado pelo índice 89, mas sendo eu licenciado e com uma pós-graduação no domínio da visão na deveria ser remunerado pelo índice 126? Outra duvida que eu tenho envolve precisamente com as ajudas de custo, visto que eu tenho que me deslocar com veiculo, automóvel, próprio e não com veiculo adstrito, o porquê da escola querer pagar 0,11€/km em vez dos 0,36€/km? Após consulta do vosso site também não tenho direito a ajudas de custa adicionais, visto que quando me desloco, por vezes tenho partidas as 07h00 e chegadas as 19h30? Agradecia que me ajudassem ou esclarecessem estas duvidas pois sinto que fui, e ou estou a ser “espoliado”, e digo “fui”, porque este é o segundo ano que me encontro nestas condições, com única diferença quando concorri a oferta de escola no ano lectivo 2011-2012 não aparecia escrito em lado nenhum o índice remuneratório, mas para o presente ano lectivo já aparece sendo assim é legal ou ilegal? Junto em anexo documentos de interesse e que me causam alguma estranheza… a95.pdf
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Beatriz Madeira
As respostas em http://www.sabiasque.pt/forum/12-ajudas-de-custo-e-subsidios-de-refeicao-e-viagem/6222-duvidas-e-mais-duvidas.html
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