Não será feita qualquer actualização dos valores de subsídio de refeição, subsídios de viagem e marcha e das ajudas de custo a abonar em deslocações no continente e ao/no estrangeiro durante o presente ano. Estes valores estão indexados aos valores da função pública, servem normalmente de referência ao sector privado e servem igualmente para efeitos de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.
Poderá, por isso, consultar os valores de 2009 no artigo: Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem 2009
Actualizaremos este artigo no caso de ser publicada alguma informação em contrário em Diário da República.
Consulte:
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012
Legislação Relacionada
Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro - estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Decreto Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio - contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz. Altera a redacção da alínea b) do ponto 1 do Artigo 2º para "O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho."
Portaria n.º 32/86 de 24 de Janeiro - altera os n.os 24 e 25, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, e adita os n.os 24-A, 25-A e 26 à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro (concursos públicos para adjudicação de fornecimento de refeições na Administração Pública)
Portaria n.º 845-A/84 de 2 de Novembro - altera os n.os 4.º e 5.º e adita um número 4.º-A à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta as condições de concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984 nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.
Portaria n.º 145-A/84 de 12 de Março - adita dois números ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.o 1078/83, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro - revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.
Portaria n.º 879/82 de 18 de Setembro - estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.
Portaria n.º 1078/83 de 31 de Dezembro - aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo anexos a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.
Portaria n.º 426/78 de 29 de Julho - procura melhorar e rever as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública, tentando seguir os critérios adoptados a nível internacional, no que à denominada «alimentação racional» dizem respeito.
Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho - põe termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010
Eu gostaria de saber se tenho direito a subsidios de ajudas de custo, eu econtrava-me a trabalhar para uma empresa Portuguesa em 2010 na Holanda e vinha a Portugal de tres em tres meses tinha casa e viatura propria, gostaria de saber se tenho direito às ajudas de custo e se sim qual o valor que está livre do IRS. desde ja muito obrigadoNuno Santos
qual o valor de subsidio de alimentação para ajudante de cabeleireira com o ordenado minimo declarado
Patricia cUnha disse :O empregador não pode retirar benefícios aos trabalhadores, nomeadamente o transporte, se isso fazia parte da "remuneração", por assim dizer. Mesmo sendo um acordo verbal, a empresa assumiu esse custo ao assumir o transporte dos trabalhadores. Isso é um benefício que a empresa oferece aos trabalhadores e que não deve "retirar".
No entanto, se existe um documento escrito que justifica a retirada do transporte dos trabalhadores, vamos assumir que ele tem validade legal, porque a empresa pode alegar problemas financeiros para reduzir custos, o que acontece ao "retirar" as carrinhas de circulação. Ora, o que está a desequilibrar as coisas é o facto das viaturas dos patrões, engenheira e vendedor ficarem a uso quando o documento que vos foi entregue diria que esta medida se aplicaria a todas as viaturas.
Neste tipo de situação, os trabalhadores devem verificar se o documento entregue tem validade legal, consultando um advogado ou procurando ajuda de um sindicato do setor. Estes podem ajudar a perceber se a situação, em si, é legal e se estamos, ou não, no nosso direito de exigir determinadas coisas, como seja as ajudas de custo ou, pelo menos, o pagamento do valor do transporte que passou a ter de utilizar.
Relativamente a advogado, apenas uma pesquisa na sua área de residência/trabalho poderia ajudar a encontrar alguém disponível e barato! Faça uma lista de perguntas/temas a colocar ou abordar com o advogado de forma a não esquecer nada.
Quanto a sindicatos, mesmo que não esteja inscrito em nenhum sindicato, é capaz de haver serviços (pagos) de apoio ao trabalhador. Pode procurar contactos no setor da construção em: http://www.oportaldaconstrucao.com/sindicatos.php
sucssidio de transporte
ola boa tarde,trabalho numa empresa de refregiraçao e climatizaçao onde ha dez anos quando fui pa la trabalhar verbalmente me disseram que o tecnico com quem andaria a trabalhar iria sempre me apnhar em casa e em casa me deixava depois do expediente o problema e que passado 9 anos e meio entregaram-nos uma folha que derivado a crise do pais e austuridade que nos seriam retiradas as viagens de casa po trabalho e trabalho casa que a partir dakele momento as TODAS carrinhas ficariam no armazem e que dali por diante estariamos esclusivamente por nossa conta....a minha questao e a seguinte so a parte tecnica foi retirada as carrinhas ficando os b m w dos patroes em andamento como a da engenheira e vendedor tambem algo que axo descriminativo no ponto que no papel dizia todas as viaturas da empresa....e como a minha casa fica a alguns km do trabalho e se tornou mais dificil de ir po trabalho e parecendo-me a mim e a todos os funcionarios que a medida e pa que se cansem e vao por seu proprio pe e vontade enbora sem indemenizacoes...a questao que coloco e se poderei eu ter ajuda de custos ou subsidio de transporte visto que a conversa de a quase 10 anos foi verbal e hoje em dia a palavra de um homem nao tem tanta força como a muitos anos a traz onde a palavra significava honrra,tenho direito a subsidio de transporte?SALARIO
COMO FAÇO PARA CALCULAR O SALARIO DE UM TECNICO EM ELETRONICA QUE COLOCARÁ O CARRO PARTICULAR PARA PRESTAR SERVIÇO PARA A EMPRESA, QUERO ELE TEM SALRIO FIXO DE 1.900,00, MAS JA PAGAMOS COMBUSTIVEL,DES PESAS COM OFICINAS.PNEU,E 1.200,00 POR ANO DE SEGURO, AGORA ELE QUER RECEBER EM KM O TEMPO QUE USA O CARRO PARA A EMPRESA,AGUARDO RETORNO E AGRADEÇO.
ROSANA
Tratando-se de uma empresa do sector privado, se não houver uma regulamentação interna ou contrato colectivo de trabalho, o empregador não é obrigado a pagar subsídio de refeição e, em caso de o pagar, ele pode definir livremente o respectivo valor.
subsidio refeição
Trabalho numa empresa de cerâmica, até ao mês de Junho tínhamos no recibo 100,00 euros, embora nuncarecebemos era fictícios.
No mês de Julho retirou esse valor.
A empresa é obrigada a para o subsidio de refeição
e qual o seu valor por dia?
No sector empresarial privado o subsídio de refeição não é obrigatório. Cabe ao empregador a livre decisão de proporcioná-lo aos seus trabalhadores e, caso seja esta a opção, de estabelecer o valor do mesmo.
O facto da empresa declarar um rendimento (pequeno) e acrescentar-lhe "ajudas de custo" (os extras) serve para "fugir aos impostos" e aos descontos para a Segurança Social. Desta forma, o trabalhador, em caso de desemprego, fica prejudicado porque apenas vai receber o subsídio com base no cálculo do valor do salário declarado (e não das ajudas de custo).
O subsídio de almoço pode estar incluído nas ajudas de custo.
As folhas que assina "de livre vontade" servem para a empresa justificar os custos que tem com os trabalhadores, ou seja, servem para justificar as "ajudas de custo" que paga para além do salário. Ao assiná-las, quando estas não correspondem à verdade, o trabalhador está a ser cúmplice da empresa na "fuga aos impostos" e a ser conivente no crime de prestação de falsas declarações.
Ao trabalhador que assina um contrato sabendo, de antemão, que vai estar deslocado e a quem é paga uma quantia mensal por estar deslocado estará a ver os seus direitos observados.
subsidio de refeição
Boa tarde,precisava de uma ajuda.
Sou tecnica de secretariado numa empresa cujo CAE é o 46740.
O nosso IRCT é: RCM - TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS
Não temos nenhum CCT, regemo-nos pela lei geral. Precisava de ajuda, para saber se o subsidio de refeição é obrigatório? E no caso de ser, se há lugar a retroactivos?
muito obrigada,
Andrea Rainha