Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57-B/84 DE 20 de Fevereiro)
A concessão, por alguns serviços sociais, de senhas ou qualquer outro subsídio para almoço e o indiscutível desvirtuamento na utilização de tais subsídios, por todos reconhecido, tem levado a vagas sucessivas de reivindicações, às quais urge dar resposta em termos de uniformizar tal regalia.
Este problema insere-se na problemática dos benefícios sociais e das desigualdades que por via destes últimos se têm vindo a agravar na função pública. Na resolução destes problemas encontra-se empenhada a CIASC - Comissão Interministerial da Acção Social Complementar -, que, numa das suas primeiras reuniões, se pronunciou desfavoravelmente à criação de novas senhas de almoço.
Enquanto decorre o levantamento dos benefícios sociais praticados na Administração, cuja 1.ª fase se encontra ultimada, considerou o Governo ser indispensável impor, também neste campo, a proibição de novos benefícios, decisão que se manterá até serem tomadas progressivamente medidas saneadoras nesta matéria.
Deste modo, como medida correctiva, determina o Governo, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1977, a concessão de um quantitativo de 700$00 mensais, correspondente a um subsídio de refeição de 35$00, relativos a 11 meses e 22 dias por mês, pago durante os doze meses do ano, medida que envolve um encargo anual estimado em 2 600 000 contos, que no ano em curso orça em 1 100 000 contos.
Com este benefício, que tocará a todos os funcionários e agentes da Administração Pública uniformente, desde que a tempo inteiro, se põe termo definitivamente à questão das senhas de almoço. Esta decisão não prejudica a implantação racional de refeitórios, sobretudo nos centros urbanos, mas o que se passará a exigir é, por um lado, uma utilização maximizada do parque existente, designadamente pela sua abertura a todos os funcionários e agentes e, por outro, uma gestão coordenada, de molde a tornar, também por esta via, o preço das refeições mais económico. O Estado garantirá os encargos com as despesas gerais, investimento e pessoal, mas deixará, em consequência da medida já referida e por coerência, de comparticipar nas despesas das refeições; nestes termos, o preço da refeição será suportado pelo utente dos refeitórios, deduzidos os encargos assumidos pelo Estado. Quanto aos serviços e obras sociais, deverão os seus esforços ser canalizados para a implantação, coordenada, de novos refeitórios.
Dentro da mesma linha de orientação, os funcionários e agentes a quem vem sendo concedida alimentação em espécie passam a ser abrangidos pelo regime geral.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir de 1 de Agosto de 1977, os funcionários e agentes da Administração Central, local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, beneficiários ou não de qualquer esquema de subvenção de refeição ou de alimentação em espécie, passam a ser abonados em 700$00 mensais, desde que exerçam funções a tempo completo.
2. Cessam, em 31 de Julho de 1977, os esquemas actualmente em vigor de subvenção de refeição ou de alimentação em espécie.
3. O abono consignado no n.º 1 está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável.
4. O direito à percepção do abono referido no n.º 1 é independente do título de provimento ou da natureza deste.
Art. 2.º As interrupções de serviço que dêem origem à suspensão do pagamento de vencimento de categoria inerente à função acarretam a perca do direito à percepção do abono referido no artigo anterior.
Art. 3.º Os funcionários civis ao serviço das forças armadas e militarizadas estão excluídos do âmbito da aplicação do presente diploma.
Art. 4.º - 1. Ficam cativas as verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, e destinadas a subvenção de refeição ou de fornecimento de alimentação em espécie, eliminadas por força do n.º 2 do artigo 1.º.
2. Exceptuam-se do disposto do número anterior as verbas referidas na parte final do n.º 2 do artigo 5.º.
Art. 5.º - 1. Por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, serão definidas as condições de fornecimento de refeição aos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º e fixado anualmente um preço de venda uniforme.
2. O Estado custeará, relativamente à diferença entre o preço estabelecido no n.º 1 a suportar pelos utentes e o preço total da refeição, o encargo com o pessoal, de investimento, de manutenção e gerais de funcionamento.
Art. 6.º A Direcção-Geral da Função Pública, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Interministerial da Acção Social Complementar - CIASC -, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, poderá solicitar todos os elementos que julgue necessários, a fim de poder pronunciar-se sobre os vários aspectos da aplicação do presente diploma.
Art. 7.º Os encargos resultantes do disposto no artigo 1.º poderão ser satisfeitos por dotações a inscrever no capítulo de «Despesas comuns».
Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 26 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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