Concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições - Portaria n.º 879/82 de 18 de setembro
Estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.
Portaria n.º 879/82
de 18 de Setembro
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/82, de 16 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, da mesma data, foram reconhecidas as vantagens e a necessidade de uniformização dos procedimentos a adoptar pelos serviços e obras sociais dos ministérios civis no que concerne à adjudicação e fornecimento de refeições nos refeitórios que lhes estão afectos.
Foi também determinada a obrigatoriedade da abertura de concurso público para a exploração dos mesmos refeitórios, com denúncia prévia dos contratos actualmente em vigor com os respectivos fornecedores.
Atribuiu-se pela mesma resolução à CIASC, criada pelo Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, a missão de propor as condições do concurso, após audição dos serviços e obras sociais, bem como a competência para elaborar o clausulado do contrato tipo a celebrar entre aqueles serviços e a entidade ou entidades a quem vier a ser adjudicado o fornecimento de refeições.
Em cumprimento do determinado, procedeu a CIASC, através dos organismos competentes que a integram e ouvidos os serviços e obras sociais, à elaboração de um programa de concurso tipo, de um caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e de um contrato tipo, documentos que contribuem para uma mais correcta regulamentação das condições de fornecimento de refeições na Administração Pública e que correspondem aos objectivos fixados no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho.
Nestes termos:
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/82, de 16 de Abril, e da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São aprovados o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo anexos a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.
2.º Os documentos agora aprovados poderão, com as necessárias adaptações, ser adoptados por quaisquer outros serviços e organismos da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos, mediante comunicação à CIASC.
3.º Compete à CIASC, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, apoiar os serviços e organismos da Administração no exercício das suas competências em matéria de fornecimento de refeições e funcionamento de refeitórios destinados aos trabalhadores da função pública, bem como acompanhar os procedimentos emergentes do cumprimento da presente portaria.
4.º Quaisquer alterações ou ajustamentos às disposições dos documentos aprovados pela presente portaria serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, mediante parecer da CIASC.
5.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 13 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Ministério ...
Serviço ...
Anúncio de concurso público
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/82, de 16 de Abril)
a) Serviço ...
Endereço ...
b) Concurso público n.º ...
c) Fornecimento de almoços nos refeitórios mencionados no caderno de cláusulas jurídicas e técnicas especiais.
d) Caução provisória.
e) Local, dias e horas de distribuição do caderno de encargos e do programa.
f) Local, dia e hora limite para entrega das propostas.
g) Local, dia e hora para abertura das propostas.
h) Data da publicação do anúncio.
Assinatura
...
Ministério ...
Serviços Sociais ...
Programa de concurso tipo
1 - O concurso público n.º ... tem por finalidade a celebração do contrato para o fornecimento de almoços, nos termos e de harmonia com o disposto no caderno de encargos.
2 - O caderno de encargos deve ser levantado nos Serviços Sociais ou Obra Social ... na Rua ..., n.º ... andar ... até às ... horas do dia ... de ... de 19 ...
3 - As reclamações e pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação dos documentos patenteados serão solicitados por escrito aos Serviços Sociais ou Obra Social ... até às ... horas do dia ... de ... de 19 ...
4 - Caução provisória:
a) O valor da caução provisória é de ...;
b) A caução será prestada por depósito em dinheiro ou títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante seguro-caução ou garantia bancária aprovada nos termos legais;
c) Os concorrentes terão direito à restituição do depósito ou ao cancelamento da garantia bancária ou do seguro-caução logo que seja celebrado contrato com outro concorrente ou tenham decorrido os prazos de validade da proposta.
5 - Documentos que instruem a proposta:
a) Declaração com assinatura reconhecida, com nome, estado civil, domicílio do proponente ou, se for sociedade, a denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Pública por contribuições e impostos liquidados nos 3 últimos anos;
b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial do ano mais recente, ou fotocópia devidamente legalizada do documento comprovativo desse pagamento, ou declaração prestada pela repartição de finanças do concelho onde se situa a sede da firma comprovativa de que o concorrente não está em dívida à Fazenda Pública por razões que lhe sejam imputáveis, relativamente ao pagamento da contribuição industrial;
c) A proposta propriamente dita deverá ser elaborada em perfeita conformidade com todas as cláusulas do caderno de encargos, o que implica o seu conhecimento e a sua aceitação total a cujo cumprimento se obrigam.
6 - As propostas devem:
a) Ser obrigatoriamente redigidas em língua portuguesa e ser assinadas por quem tenha competência para obrigar a firma, devendo a assinatura ser reconhecida ou aposto o carimbo comercial do concorrente;
b) Ter um prazo de validade nunca inferior a 45 dias, a contar da data da sua abertura.
7 - A proposta, em triplicado, será apresentada em sobrescrito duplo, fechado e lacrado,. O sobrescrito interior, com a designação e endereço do proponente, conterá unicamente a proposta propriamente dita.
O sobrescrito exterior, dirigido a:
Serviços Sociais ou Obra Social ...;
Endereço;
mencionará o número do concurso a que respeita, conterá, para além do sobrescrito interior, os documentos mencionados no n.º 5, alíneas a) e b).
8 - O prazo de apresentação das propostas é de 20 dias e conta-se a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio do concurso.
9 - Os sobrescritos devem ser enviados aos Serviços Sociais ou Obra Social ... sob registo com aviso de recepção ou entregues contra recibo até às ... horas do dia ... de ... de 19 ...
10 - As propostas que cheguem aos Serviços Sociais ou Obra Social ... após a data ou hora limite fixadas, bem como em sobrescrito não lacrado, não serão consideradas e serão imediatamente devolvidas.
11 - Durante o prazo do concurso os concorrentes deverão visitar os refeitórios e inteirarem-se das condições de funcionamento dos mesmos.
12 - O acto público do concurso tem lugar às ... horas do dia ... de ... de 19 ... nos Serviços Sociais ou Obra Social ..., em ...
13 - Na adjudicação funcionará o critério da oferta técnica e economicamente mais vantajosa.
14 - O contrato terá início em ... e vigorará até ...
15 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de 5 dias após a sua recepção, findo o qual, se não o fizer, considerar-se-á aprovada a mesma minuta.
16 - Os preços adjudicados são válidos por um prazo mínimo de 6 meses, salvo estipulação legal ou contratual em contrário.
17 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação da caução definitiva no prazo de 15 dias, sob pena de a adjudicação se considerar desde logo sem efeito.
18 - O valor da caução definitiva é de ... e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária aprovada nos termos legais ou ainda por seguro-caução.
19 - O concorrente preferido obriga-se a selar os documentos apresentados no concurso, com selos da taxa legal, no prazo de 8 dias, contados da data em que lhe foi anunciada a adjudicação.
20 - São ainda de conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos da legislação aplicável.
Caderno de encargos do concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.
Caderno de encargos tipo
Índice
Cláusulas jurídicas e técnicas gerais
1 - Disposições gerais:
1.1 - Âmbito de aplicação.
1.2 - Legislação aplicável.
1.3 - Documentos contratuais.
1.4 - Dúvidas e omissões.
1.5 - Objecto do contrato.
1.6 - Partes contratantes.
1.7 - Subcontratação.
1.8 - Alterações relativas ao fornecedor.
1.9 - Notificações, informações e comunicações.
1.10 -Contagem de prazos.
1.11 - Caução provisória.
1.12 - Caução definitiva.
1.13 - Protecção da mão-de-obra.
2 - Preços e liquidação das contas:
2.1 - Preço da refeição.
2.2 - Alternativas de preços.
2.3 - Validade de preços.
2.4 - Revisão de preços.
2.5 - Aceitação da proposta de revisão de preços.
2.6 - Envio de facturas.
2.7 - Aceitação das facturas.
2.8 - Reclamação.
2.9 - Prazo de pagamento.
2.10 - Liquidação final.
3 - Execução da prestação:
3.1 - Requisitos dos fornecimentos.
3.2 - Prazo de execução.
3.3 - Serviço de refeições.
3.4 - Suspensão de fornecimentos.
3.5 - Armazenagem, transporte conservação.
3.6 - Instalações, equipamento outro material.
3.7 - Penalidades.
4 - Verificação da execução:
4.1 - Verificação quantitativa.
4.2 - Verificação qualitativa.
4.3 - Verificação da distribuição.
4.4 - Decisão após a verificação.
4.5 - Controle.
5 - Cessação da prestação:
5.1 - Cessação dos fornecimentos.
5.2 - Rescisão do contrato.
5.3 - Rescisão por iniciativa dos serviços e obras sociais.
5.4 - Rescisão por iniciativa do adjudicatário.
5.5 - Produção de efeitos.
5.6 - Indemnizações.
6 - Diferendos e litígios:
6.1 - Diferendo com o representante dos serviços e obras sociais.
6.2 - Diferendo com o representante do adjudicatário.
6.3 - Diferendo entre adjudicante e adjudicatário.
Cláusulas jurídicas e técnicas especiais
1 - Objecto do contrato.
2 - Execução e distribuição.
3 - Operações de verificação.
4 - Instalações, equipamento e material.
5 - Bares.
6 - Pessoal.
Cláusulas jurídicas e técnicas gerais
1 - Disposições gerais:
1.1 - Âmbito de aplicação:
O presente caderno de cláusulas jurídicas e técnicas aplica-se aos contratos a celebrar entre os serviços e obras sociais da administração central e os fornecedores, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/82, de 16 de Abril.
1.2 - Legislação aplicável:
1.2.1 - Na celebração dos contratos a que se refere a cláusula anterior observar-se-á:
a) O disposto nos diplomas legislativos e regulamentares referentes à aquisição de bens e serviços por parte dos organismos com autonomia administrativa e financeira, ao fornecimento de refeições nos refeitórios da Administração Pública e demais legislação aplicável;
b) Os documentos constitutivos do caderno de encargos.
1.2.2 - Para efeitos da alínea b) da cláusula 12.1, consideram-se documentos constitutivos do caderno de encargos os seguintes:
a) Cláusulas jurídicas e técnicas gerais;
b) Cláusulas jurídicas e técnicas especiais.
1.3 - Documentos contratuais:
Consideram-se documentos contratuais:
a) O contrato;
b) O caderno de encargos;
c) O programa.
1.4 - Dúvidas e omissões;
1.4.1 - As dúvidas surgidas na interpretação dos documentos contratuais deverão ser submetidas à apreciação dos serviços e obras sociais antes da celebração do contrato ou, se tal não for possível por motivo justificado e sem negligência ou dolo do fornecedor, logo que as mesmas ocorram.
1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula anterior torna o fornecedor responsável por todas as consequências da errada interpretação que haja feito.
1.4.3 - As dúvidas e as eventuais divergências entre os vários documentos integrantes do contrato serão resolvidas pelos critérios legais de interpretação ou, quando tal não for possível, de acordo com as seguintes regras:
a) O estabelecido no contrato prevalece sobre o que consta de todos os demais documentos;
b) O estabelecido no caderno de encargos prevalece sobre os restantes documentos;
c) Em caso de contradição das disposições integrantes do caderno de encargos, prevalecem as que sejam mais favoráveis aos serviços e obras sociais.
1.4.4 - Os casos não previstos nos documentos contratuais serão resolvidos mediante recurso às normas aplicáveis aos casos análogos e, supletivamente, à lei geral.
1.5 - Objecto do contrato:
O contrato tem por objecto o fornecimento de refeições em quantidades e condições estabelecidas no presente caderno de encargos.
1.6 - Partes contratantes:
1.6.1 - As partes contratantes são:
a) Os serviços e obras sociais;
b) O fornecedor ou adjudicatário.
1.6.2 - Os serviços e obras sociais, organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, têm competência para celebrar o contrato com o fornecedor nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, da Resolução n.º 62/82, de 16 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
1.6.3 - O fornecedor é a pessoa singular ou colectiva e como tal legalmente reconhecida com poderes bastantes para contratar.
1.6.4 - Os serviços e obras sociais serão representados pelo seu representante legal.
1.6.5 - O fornecedor poderá fazer-se representar por pessoa com poderes para a celebração do contrato.
1.7 - Subcontratação:
Não se reconhece para quaisquer efeitos a existência de subcontratação.
1.8 - Alterações relativas ao fornecedor:
O fornecedor ou adjudicatário deverá informar os serviços e obras sociais das alterações verificadas durante a execução do contrato e referentes:
a) Aos poderes de representação nos contratos de fornecimento de refeições celebrados;
b) Ao nome ou denominação social;
c) Ao endereço ou sede social;
d) A quaisquer outros factos que alterem de modo significativo a sua situação.
1.9 - Notificações, informações e comunicações:
1.9.1 - As notificações, informações ou comunicações a enviar por qualquer das partes deverão ser efectuadas com suficiente clareza, por forma a que o destinatário fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
1.9.2 - No processo de concurso as notificações serão sempre feitas pelo correio, sob registo, com aviso de recepção.
1.10 - Contagem de prazos:
Os prazos fixados nos documentos contratuais são contados da seguinte forma:
a) A contagem inicia-se no dia seguinte àquele em que se produziu o evento que lhe deu origem;
b) Quando o prazo é fixado em dias, entende-se em dias de calendário e termina no último dia de duração previsto;
c) Quando o prazo é fixado em meses é contado de data a data incluída. Se não existe no mês em que o prazo termina data correspondente àquela em que se iniciou, aquele terminará no último dia do mês;
d) Quando o último dia de um prazo é um sábado, domingo ou feriado o prazo é prorrogado até ao fim do primeiro dia útil que se seguir.
1.11 - Caução provisória:
1.11.1 - Para admissão ao concurso, deverá o concorrente fazer prova da prestação da caução provisória, nos termos da legislação em vigor.
1.11.2 - Perdem o direito à caução provisória:
a) Os concorrentes que, depois de entregarem a proposta, desistam do concurso sem motivo de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal;
b) Os adjudicatários que, não vendo aceites as suas reclamações contra a minuta do contrato, desistirem do fornecimento de refeições;
c) Os adjudicatários que, em devido tempo, não prestem a caução definitiva e respectiva prova e não houverem sido impedidos de o fazer por facto alheio à sua vontade que seja reputado justificação bastante.
1.11.3 - Após a adjudicação, devem os serviços e obras sociais providenciar pela devolução aos concorrentes não adjudicatários das cauções provisórias que tenham sido prestadas.
1.11.4 - Se o depósito tiver sido efectuado em dinheiro, cabe aos concorrentes enviar aos serviços e obras sociais os respectivos precatórios cheques.
1.12 - Caução definitiva:
1.12.1 - O concorrente adjudicatário prestará a caução definitiva em qualquer das modalidades previstas na lei, no montante de 12,5% do valor provável da adjudicação, fazendo a respectiva prova no prazo de 15 dias a contar da data em que lhe foi comunicada a adjudicação.
1.12.2 - Perde o direito à caução definitiva:
a) O adjudicatário que não comparecer no dia, hora e local fixados para a assinatura do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo alheio à sua vontade que seja reputado justificação bastante;
b) Quando houver lugar à rescisão do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário.
1.12.3 - A perda da caução definitiva não prejudica uma acção de eventual indemnização, tendo em vista a reintegração dos prejuízos sofridos.
1.12.4 - Findo o prazo de validade do contrato e cumpridas todas as formalidades, o adjudicatário pode requerer a restituição da caução definitiva.
1.12.5 - Na restituição da caução serão feitas as deduções que se tornem necessárias, nos termos do presente caderno de encargos.
1.13 - Protecção da mão-de-obra:
1.13.1 - O adjudicatário fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas à protecção e condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação aplicável.
2 - Preços e liquidação das contas:
2.1 - Preço da refeição:
2.1.1 - Os preços propostos pelos fornecedores concorrentes consideram-se globais por refeição.
2.1.2 - Na formação do preço da refeição intervêm os seguintes factores:
a) Custo das matérias-primas;
b) Encargos com pessoal dos refeitórios;
c) Encargos gerais.
2.1.3 - Os concorrentes deverão apresentar a incidência de cada um dos factores referidos no número anterior no custo total da refeição.
2.2 - Alternativas de preços:
2.2.1 - É lícito aos concorrentes apresentarem alternativas de preços em função do local do fornecimento.
2.2.2 - Em função da quantidade de refeições a fornecer, podem ainda os concorrentes apresentar preços para intervalos de quantidades.
2.2.3 - Os preços a aplicar às quantidades adjudicadas serão os correspondentes ao intervalo onde se situar o número dessas unidades.
2.3 - Validade dos preços:
Os preços adjudicados são válidos por um prazo mínimo de 6 meses.
2.4 - Revisão de preços:
2.4.1 - O preço da refeição poderá ser revisto, nos termos das cláusulas seguintes.
2.4.2 - A revisão dos preços será permitida apenas quando se verificarem:
a) Alterações do custo das matérias-primas, devidamente comprovadas pelos competentes serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
b) Alterações dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2.4.3 - A proposta de revisão de preços, admitida nos termos do presente caderno de encargos, terá de ser devidamente fundamentada.
2.4.4 - Da proposta de revisão de preços com base nas alterações referidas na alínea b) da cláusula 2.3.2 deverão constar as folhas de desconto para a Previdência.
2.5 - Aceitação da proposta de revisão de preços:
2.5.1 - Os serviços e obras sociais decidirão, ouvidos os organismos competentes, no prazo de 30 dias se aceitam negociar a proposta ou se a rejeitam.
2.5.2 - No caso de aceitarem negociar a proposta, os serviços e obras sociais fixarão a data, num prazo não superior a 8 dias, para iniciar a discussão da proposta.
2.5.3 - A proposta de revisão de preços, inicial ou já negociada, será submetida a autorização superior, nos termos da legislação em vigor.
2.5.4 - A rejeição da proposta de revisão de preços confere ao adjudicatário a faculdade de denunciar o contrato nos termos estabelecidos no presente caderno de encargos.
2.6 - Envio de facturas:
2.6.1 - O adjudicatário enviará nos primeiros 8 dias de cada quinzena ou mês as facturas discriminadas referentes ao número de refeições fornecidas durante a quinzena ou mês anterior, bem como todos os elementos justificativos do montante a pagar.
2.6.2 - Os elementos a remeter aos serviços e obras sociais serão comprovados diariamente por um dos seus representantes no local do fornecimento.
2.7 - Aceitação das facturas:
Os serviços e obras sociais aceitam ou rectificam as facturas e notificarão desses factos o adjudicatário num prazo máximo de 8 dias.
2.8 - Reclamação:
2.8.1 - Sempre que o adjudicatário deseje formular reservas à rectificação, deverá apresentar nos 5 dias subsequentes reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.
2.8.2 - Findo o prazo fixado na cláusula anterior sem que o adjudicatário tenha apresentado reclamação, entender-se-á que aceita a rectificação feita.
2.9 - Prazo de pagamento:
2.9.1 - O pagamento das facturas será efectuado pelos serviços e obras sociais:
a) A partir da data da aceitação das facturas;
b) Decorrido o prazo referido na cláusula 2.8.1 e verificada a situação prevista na cláusula 2.8.2.
2.9.2 - Em qualquer dos casos referidos na cláusula anterior o prazo de pagamento não deverá ser superior a 30 dias a contar da data da recepção das facturas.
2.9.3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado nas facturas o pagamento será efectuado sobre a base provisória do montante já aceite pelos serviços e obras sociais.
2.10 - Liquidação final:
Em todos os casos de caducidade ou rescisão do contrato proceder-se-á à liquidação final reportada à respectiva data da produção de efeitos, incluindo as indemnizações e outras deduções a fixar pelos serviços e obras sociais.
3 - Execução da prestação:
3.1 - Requisitos dos fornecimentos:
3.1.1 - O fornecimento de refeições terá de ser executado em perfeita conformidade com as condições estabelecidas nos documentos contratuais, na Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho, e demais legislação aplicável.
3.1.2 - O adjudicatário é responsável pela qualidade e condições higieno-sanitárias do fornecimento de refeições, correndo por sua conta a reparação dos danos e prejuízos nos casos de intoxicação alimentar.
3.2 - Prazo de execução:
3.2.1 - O adjudicatário fornecerá almoços todos os dias úteis durante a vigência do contrato.
3.2.2 - O contrato terá a duração anual, com início a 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro, salvo estipulação legal ou contratual em contrário.
3.3 - Serviço de refeições:
O adjudicatário fica obrigado a colocar as refeições nas linhas de self-service ou restaurante nos períodos indicados nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais.
3.4 - Suspensão de fornecimentos:
3.4.1 - Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária por razões imputáveis ao adjudicatário este indemnizará os serviços e obras sociais no valor correspondente à diferença entre o número de refeições previstas e as efectivamente fornecidas.
3.4.2 - Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária por razões imputáveis aos serviços e obras sociais o adjudicatário será indemnizado do valor correspondente à diferença entre o fornecimento previsível e o efectuado.
3.4.3 - Para efeitos do disposto nas cláusulas anteriores, serão considerados o número médio diário de refeições fornecidas nos últimos 60 dias e o custo global da refeição, deduzidos os encargos com matérias-primas.
3.4.4 - Na suspensão prevista na cláusula 3.4.2, quando comunicada ao adjudicatário com antecedência inferior a 24 horas, a respectiva indemnização deverá cobrir apenas as despesas efectuadas.
3.5 - Armazenagem, transporte e conservação:
O fornecedor é responsável pelo transporte, armazenagem e conservação das matérias-primas.
3.6 - Instalações, equipamento e outro material:
3.6.1 - Os serviços e obras sociais colocam, directamente ou por intermédio dos serviços e organismos em que estão situados os refeitórios, à disposição do adjudicatário as instalações, equipamento e outro material.
3.6.2 - O adjudicatário fica responsável pela utilização de todo o material, equipamento e instalações cedidos, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por dolo ou negligência do seu pessoal.
3.6.3 - Findo o contrato, as instalações, o equipamento e outro material serão restituídos aos serviços e obras sociais.
3.7 - Penalidades:
O não cumprimento de cláusulas de execução do contrato e quando a sua gravidade o justifique pelos prejuízos causados quer aos utentes dos refeitórios quer à Administração Pública, poderá constituir fundamento para a rescisão imediata do contrato, com perda de caução e sem direito a indemnização, independentemente das demais sanções previstas na lei e de outros procedimentos que os serviços e obras sociais julgarem dever adoptar.
4 - Verificação da execução:
4.1 - Verificação quantitativa:
As operações de verificação quantitativa têm por objectivo comprovar a conformidade:
a) Das quantidades globais adquiridas com as quantidades a fornecer em cada dia:
b) Dos componentes de cada prato com as quantidades fixadas na legislação em vigor.
4.2 - Verificação qualitativa:
As operações de verificação qualitativa têm por objectivo comprovar a conformidade:
a) Da qualidade das matérias-primas adquiridas com as especificações legalmente fixadas;
b) Da qualidade das refeições fornecidas com as especificações legal e contratualmente fixadas.
4.3 - Verificação da distribuição:
4.3.1 - O adjudicatário deverá expor, sempre que possível, em local bem visível os pratos confeccionados e demais componentes da ementa do próprio dia.
4.3.2 - O fornecedor ou seu representante deverá assistir à distribuição das refeições.
4.3.3 - A ausência do fornecedor ou seu representante não obsta a que se proceda às operações de verificação constantes nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais.
4.3.4 - Os serviços e obras sociais, ou seus representantes, poderão efectuar no período de preparação e distribuição das refeições as operações de verificação quantitativa e qualitativa que não necessitem senão de um exame sumário.
4.4 - Decisão após a verificação:
4.4.1 - Após a verificação quantitativa e qualitativa das matérias-primas adquiridas, o representante dos serviços e obras sociais aceita ou rejeita as mesmas.
4.4.2 - Após a verificação dos componentes da ementa confeccionada o representante dos serviços ou obras sociais aceita ou rejeita parcial ou totalmente a ementa.
4.4.3 - Em caso de rejeição das matérias-primas ou da ementa o adjudicatário deverá proceder à sua substituição imediata por produtos idênticos ou sucedâneos, sem prejuízo do funcionamento normal do refeitório.
4.4.4 - Se a substituição prevista na cláusula anterior não se verificar, o adjudicatário indemnizará os serviços ou obras sociais nas condições estabelecidas para a suspensão dos fornecimentos.
4.4.5 - Todos os encargos com substitução, devolução ou destruição das matérias-primas ou das ementas rejeitadas serão suportados exclusivamente pelo adjudicatário.
4.4.6 - Em casos devidamente justificados os serviços e obras sociais poderão mandar proceder a ensaios laboratoriais em organismos oficiais competentes, nos termos constantes das cláusulas jurídicas e técnicas especiais.
4.5 - Controle:
4.5.1 - O fornecedor obriga-se a facultar a visita das instalações e o exame dos produtos em fase de armazenagem preparação e confecção a representantes dos serviços e obras sociais, bem como de serviços e organismos com competência específica.
4.5.2 - O exercício do direito de visita a que alude a cláusula anterior não iliba o fornecedor da responsabilidade pelo fornecimento das refeições nem limita o direito de rejeição por parte dos serviços e obras sociais.
5 - Cessação da prestação:
5.1 - Cessação dos fornecimentos:
5.1.1 - O fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais cessa:
a) Por impossibilidade objectiva permanente, não imputável a qualquer das partes;
b) Por caducidade ou rescisão do contrato;
c) Nos demais casos, quer legal ou contratualmente previstos, quer impostos pelos competentes organismos oficiais.
5.1.2 - A impossibilidade objectiva permanente, não imputável a qualquer das partes, de continuar a garantir o fornecimento de refeições em todos ou em algum dos refeitórios, poderá determinar, respectivamente, a caducidade ou a modificação do contrato.
5.2 - Rescisão do contrato:
O direito à rescisão do contrato poderá ser exercido pelos serviços e obras sociais ou pelo adjudicatário, nos termos do presente caderno de encargos.
5.3 - Rescisão por iniciativa dos serviços e obras sociais:
5.3.1 - Os serviços e obras sociais poderão decidir da rescisão do contrato sempre que, por razões imputáveis ao adjudicatário, o normal fornecimento de refeições aos seus beneficiários se encontre gravemente prejudicado.
5.3.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem condições rescisórias, designadamente:
a) A utilização abusiva ou acentuada deterioração das instalações, equipamento e material;
b) A prática de actos com dolo ou negligência que prejudiquem a quantidade ou afectem a qualidade do fornecimento de refeições ou o normal funcionamento dos refeitórios;
c) A oposição às visitas ou operações de verificação e controle;
d) A falta de cumprimento, em devido tempo, das suas obrigações contratuais.
5.3.3 - A decisão da rescisão carece de fundamentação, nos termos da lei geral, devendo constar das notificações e providências adoptadas para se obter do adjudicatário o cumprimento do contrato ou a justificação para o seu incumprimento.
5.3.4 - A rescisão do contrato com base nas cláusulas 5.3.1 e 5.3.2 determinará a perda total ou parcial do direito à caução prestada e não dará lugar a qualquer indemnização por parte dos serviços e obras sociais
5.3.5 - O disposto na cláusula anterior não prejudicará o pagamento dos fornecimentos já efectuados em conformidade com as cláusulas contratuais.
5.4 - Rescisão por iniciativa do adjudicatário:
5.4.1 - O adjudicatário poderá exercer o direito à rescisão do contrato nos casos previstos no caderno de encargos ou na lei.
5.4.2 - A decisão de rescisão terá de ser fundamentada e não poderá afectar os fornecimentos num prazo inferior a 60 dias a contar da data da notificação aos serviços ou obras sociais.
5.4.3 - O adjudicatário poderá desistir da rescisão do contrato atendidas as justificações apresentadas pelos serviços ou obras sociais ou cumpridas as respectivas obrigações.
5.4.4 - Em caso de rescisão por razões imputáveis aos serviços ou obras sociais, o adjudicatário terá direito a ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes.
5.5 - Produção de efeitos:
5.5.1 - A rescisão do contrato produz efeito. a partir da data fixada na respectiva notificação, sem prejuízo do disposto na cláusula 5.4.2.
5.5.2 - Qualquer cessação dos efeitos do contrato não prejudica as acções de responsabilidade civil por factos verificados durante o período da sua execução.
5.6 - Indemnizações:
A fixação e pagamento de indemnização ao adjudicatário depende de requerimento do interessado acompanhado dos elementos justificativos, a apresentar num prazo não superior a 8 dias a contar da verificação do facto que lhe deu origem.
6 - Diferendos e litígios:
6.1 - Diferendo com o representante dos serviços e obras sociais:
6.1.1 - Os diferendos surgidos na fase de verificação entre o representante dos serviços e obras sociais e o adjudicatário ou seu representante serão resolvidos nos seguintes termos:
a) Se o diferendo incidir sobre aspectos quantitativos ou qualitativos nas refeições a servir nesse mesmo dia, a decisão a tomar de imediato compete ao representante dos serviços e obras sociais;
b) Se o diferendo incidir sobre produtos não destinados a consumo imediato, poderá recorrer-se aos organismos com competência específica na matéria;
c) Em qualquer dos casos, e se o diferendo incide sobre rejeição de produtos, o adjudicatário poderá reclamar para o órgão dirigente dos serviços ou obras sociais num prazo não superior a 24 horas, para o que deverá apresentar as provas dos factos invocados.
6.1.2 - Os serviços e obras sociais darão conhecimento da sua decisão no prazo de 5 dias úteis. Decorrido aquele prazo sem que tenha havido qualquer comunicação, deverá entender-se que foram aceites as justificações apresentadas pelo adjudicatário.
6.2 - Diferendo com o representante do adjudicatário:
6.2.1 - Todo o diferendo entre o adjudicatário e o representante dos serviços sociais deverá ser comunicado, pelo adjudicatário, ou ambos, ao órgão dirigente dos serviços e obras sociais num prazo máximo de 24 horas.
6.2.2 - Os serviços e obras sociais notificarão o adjudicatário da sua decisão no prazo máximo de 5 dias úteis, findo o qual a ausência de comunicação deverá ser entendida como aceitação das razões invocadas.
6.3 - Diferendo entre adjudicante e adjudicatário:
O foro para a resolução das questões emergentes do contrato será o da comarca de Lisboa.
Cláusulas jurídicas e técnicas especiais
1 - O objecto do contrato:
1.1 - O contrato tem por objecto o fornecimento de almoços, diariamente, excluindo os sábados, domingos e feriados, nos refeitórios dos serviços e obras sociais.
1.2 - As quantidades a fornecer serão estimadas com base nas condições de funcionamento de cada refeitório e nos fornecimentos dos últimos 12 meses.
1.3 - As refeições deverão ser confeccionadas com alimentos em bom estado sanitário, de boa qualidade e de acordo com as boas técnicas de confecção, segundo ementas a aprovar previamente pelos serviços ou obras sociais. Entende-se por ementa variada a não repetição de um prato com idêntica composição e confecção, num prazo mínimo de uma semana.
1.4 - A composição da refeição é a estipulada no n.º 1 da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.
1.5 - Esgotados os pratos da ementa do dia, os mesmos serão substituídos por outros, desde que respeitem os requisitos legalmente fixados.
2 - Execução e distribuição:
2.1 - A prestação deve ser executada em conformidade com todas as cláusulas contratuais e demais legislação aplicável, de modo a garantirem-se as características técnicas gerais das refeições e o adequado funcionamento dos refeitórios.
2.2 - O adjudicatário deverá afixar em lugar bem visível:
a) As ementas do próprio dia e do dia seguinte;
b) As tabelas de preços dos extras, previamente aprovadas pelos serviços ou obras sociais.
2.3 - O acesso aos refeitórios e a marcação e pagamento das refeições constarão de regulamento a elaborar pelos serviços e obras sociais.
3 - Operações de verificação:
3.1 - As operações de verificação sanitária qualitativa e quantitativa incidem sobre as matérias-primas e os pratos já confeccionados.
3.2 - A verificação será exercida pelos serviços ou obras sociais ou, caso se justifique, pelos competentes organismos oficiais.
3.3 - O representante dos serviços ou obras sociais poderá, a qualquer momento e sempre que o entender, tomar amostras e mandar proceder às análises, ensaios e provas em laboratórios oficiais e, bem assim, promover as diligências necessárias para verificar se se mantêm os requisitos exigidos. As amostras serão sempre tomadas em triplicado e levarão as indicações necessárias à sua identificação.
3.4 - As matérias-primas que não satisfaçam as necessárias condições sanitárias e qualitativas serão rejeitadas e consideradas como não fornecidas e não poderão entrar na confecção de outras refeições, devendo o fornecedor substituir e remover, de imediato e por sua conta, as matérias-primas rejeitadas. Se a remoção não for efectuada, poderão os serviços sociais efectuá-la a expensas do adjudicatário.
4 - Instalações, equipamento e material:
4.1 - As instalações, o equipamento e o material colocados à disposição do adjudicatário constarão de inventário a anexar ao caderno de encargos.
4.2 - Consideram-se instalações do refeitório a cozinha, copa, sala de refeições, despensas, sanitários, corredores e todos os anexos.
4.3 - O fornecedor deverá, antes de apresentar a sua proposta, tomar conhecimento directo das instalações, do equipamento e material de cada refeitório.
4.4 - As instalações, o equipamento e o material deverão apresentar-se sempre em boas condições de higiene e conservação.
4.5 - O adjudicatário é responsável pelas operações de limpeza e pelos encargos com os materiais e os produtos adequados.
4.6 - O fornecimento de sacos de plástico ou de papel, de guardanapos de papel e o empacotamento de talheres, do pão e tostas é da responsabilidade do adjudicatário.
4.7 - Os encargos com os telefones eventualmente postos à disposição do adjudicatário serão por ele suportados.
4.8 - A desinfestação e desinfecção das instalações será por conta do adjudicante.
5 - Bares:
5.1 - Os bares anexos aos refeitórios poderão ser explorados pelo adjudicatário, sem prejuízo do normal fornecimento de refeições.
5.2 - Aos serviços e obras sociais compete fixar as condições de funcionamento dos bares e aprovar as respectivas tabelas de preços.
6 - Pessoal:
6.1 - O adjudicatário é responsável por todas as obrigações relativas ao seu pessoal, pela disciplina e aptidão profissional do mesmo, bem como pela reparação de prejuízos por ele causados nas instalações, equipamento e material e a terceiros.
6.2 - Todo o pessoal deverá possuir boletim de sanidade, devidamente actualizado, cujas instruções constam da Portaria n.º 17512, de 29 de Dezembro de 1959.
6.3 - O pessoal deverá observar as regras de higiene individual no decorrer de todas as operações inerentes à sua actividade e apresentar-se devidamente fardado, de acordo com as exigências previstas na legislação aplicável ao pessoal da indústria hoteleira, pertencendo as respectivas sanções e encargos ao adjudicatário.
6.4 - Os serviços e obras sociais poderão solicitar ao adjudicatário, sempre que o julguem conveniente, os seguintes elementos:
a) Número de pessoas em serviço em cada refeitório;
b) Categoria e vencimentos comprovados pelas folhas de desconto para a Previdência;
c) Horário de trabalho.
Minuta do contrato tipo para fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da Administração Central
Aprovo a presente minuta de ... páginas e delego a representação por parte do Estado no Sr. ..., categoria ..., dos Serviços Sociais ou Obra Social ... e designo como oficial público o Sr. ..., categoria ...
.../.../...
O ...,
Secretário de Estado.
(até 20000 contos).
Ministro.
(até 50000 contos).
Primeiro-Ministro.
(até 100000 contos).
Conselho de Ministros.
(sem limite).
Ministério ...
Serviço ...
Contrato n.º ..., para fornecimento de almoços nos refeitórios dos Serviços Sociais ..., ou Obra Social ..., adjudicado a ... pelo valor máximo de ...
Aos ... dias do mês de ... de 19..., nesta cidade de Lisboa, na sede dos Serviços Sociais ..., ou Obra Social ..., sitos(as) na Rua ..., n.º ..., ... andar, compareceram perante mim ... (nome), ... (estado), ... (categoria), na qualidade de oficial público, designado para o efeito por despacho de S. Ex.ª o ... de ... de ... de 19... e como primeiro outorgante e em representação dos Serviços Sociais ..., ou Obra Social ..., o Sr. ... (categoria), conforme delegação conferida pelo mencionado despacho e como segundo outorgante e em representação da firma adjudicatária ... o Sr. ... (estado), ... (categoria), o qual tem os poderes necessários para outorgar neste contrato, conforme consta do documento em poder destes serviços sociais ou obra social, pessoa cuja identidade foi legalmente reconhecida, e as testemunhas adiante nomeadas e no fim assinadas, se lavra o presente contrato para fornecimento de almoços nos refeitórios dos Serviços Sociais ..., ou Obra Social ..., e após concurso público realizado no dia ... de ... de 19 ... e de harmonia com o despacho de ... de ... de 19... de S. Ex.ª o ...
O presente contrato compreende as condições seguintes:
Artigo 1.º Na execução dos trabalhos que constituem o objecto deste contrato e em todos os actos que lhe digam respeito o adjudictário obriga-se a cumprir o disposto no respectivo caderno de encargos, que fica fazendo parte integrante deste contrato.
Art. 2.º O presente contrato entrará em vigor no dia ... de 19... e será válido até ... de ... de 19...
Art. 3.º O preço global da refeição é de ... e será válido por um prazo mínimo de 6 meses. Se o contrato for celebrado para mais de 1 ano económico, é admitida, a título transitório e para o corrente ano, uma primeira proposta de revisão de preços até 31 de Dezembro, nos termos das cláusulas respeitantes à revisão de preços constantes do caderno de encargos.
Art. 4.º Os encargos resultantes deste contrato no valor máximo de ... e na previsão de um fornecimento aproximado de ... almoços em ... (localidade), e de ... em (localidade), foram autorizados por despacho de S. Ex.ª ... de ... de ... de 19... (ou pela Portaria n.º .../..., de ... de ..., em caso de o contrato dar lugar a encargos em mais de 1 ano económico) e tem cabimento nas disponibilidades do cap. ..., div. ... e classe económica 31.00 «Aquisição de serviços - Não especificados» do orçamento para o ano de 19...
Pelo adjudicatário foi declarado que aceita o presente contrato com todas as suas condições de que tem inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento se obriga por sua pessoa e bens presentes e futuros, perante o juízo da comarca de Lisboa, com renúncia de quaisquer direitos em contrário.
Neste acto foi verificado que o adjudicatário apresentou a garantia bancária n.º ..., prestada a favor do primeiro outorgante pelo Banco ..., na importância de ..., que constitui a garantia do cumprimento deste contrato.
O adjudicatário apresentou documento comprovativo de estar devidamente legalizada a situação perante a Fazenda Pública.
O presente termo do contrato está dactilografado em ... folhas de papel selado rubricadas pelos outorgantes e testemunhas, à excepção da última por conter as assinaturas autenticadas com selo branco dos Serviços Sociais ... ou Obra Social ...
Foi pago o selo devido na importância de ... por meio de guia, de acordo com o artigo 61-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.
São ainda devidos emolumentos pelo visto do Tribunal de Contas, que serão satisfeitos por ...
O presente contrato foi precedido de minuta devidamente aprovada por S. Ex.ª ... (entidade competente para autorizar a despesa), por despacho de ... de ... de 19... e visado pelo TC em ... de ... de 19...
Foram testemunhas ... (nome), ... (estado), ... (categoria), as quais com as partes outorgantes vão assinar o presente contrato celebrado perante mim, que o fiz dactilografar e também assino, depois de a todos ter sido lido em voz alta
... (assinaturas).
- Criado em .
- Última atualização em .