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Sala de Formação

Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico

Há soluções para certificar formação ministrada quando o formador é contratado a título particular, ou é convidado, ou é feita por recursos internos, sem haver qualquer necessidade de recorrer a uma entidade formadora acreditada pelo Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras da DGERT.

Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT
O que se entende por Formação Certificada?

Para que a formação ministrada por uma empresa aos seus colaboradores seja válida – contando para as 35 horas obrigatórias indicadas no Código do Trabalho – ela deve ser devidamente registada e emitidos os respectivos certificados de frequência de formação profissional.

Uma acção de formação que cumpra os requisitos indicados em baixo, será ‘aprovada’ em qualquer inspecção da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. O que há a fazer é proceder ao registo de cada acção de formação de acordo com um "mini" Dossier Técnico e Pedagógico.

Este deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: conteúdo programático, registo de formandos, folha de presenças, folha de sumários, plano de sessão, cronograma e certificados de frequência de formação profissional

Os formulários do Dossier Técnico e Pedagógico devem ser totalmente preenchidos durante/após cada acção. Os certificados de frequência de formação profissional são emitidos pela empresa, para certificar que os seus colaboradores frequentaram aquela acção de formação, o formador assina-os e a formação fica devidamente registada. Atenção que os certificados devem ser certificados de frequência de formação profissional e não de ‘formação profissional’ e, para terem validade legal, devem conter os dados indicados no Anexo 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, 23 de Abril - I Série B.

NOTA:

Gostaríamos que compreendessem que o Sabias Que não pode disponibilizar um modelo, uma vez que as propostas são desenvolvidas em contexto de aprendizagem e confidencial.

No entanto, poderá encomendar um "Modelo Personalizado de Dossier Técnico e Pedagógico" através do formulário: ENCOMENDAR

Modelo de Formulários do Dossier Técnico e Pedagógico (DTP):

Aquisição de Serviços Externos.pdf

Capa da Documentação Formando.pdf

Capa Dossier Técnico e Pedagógico.pdf

Caracterização dos Formandos.pdf

Certificado FRENTE.pdf

Certificado VERSO.pdf

Conteúdo Programático.pdf

Cronograma.pdf

Identificação do Formador.pdf

Índice do Dossier Técnico e Pedagógico.pdf

Plano de Sessão.pdf

Registo de Presenças e Sumário.pdf

Questionário de Reacção_Formador.pdf

Questionário de Reacção_Formando.pdf

Registo de Ocorrências_Formador.pdf

Registo de Sugestões e Reclamações_Formando.pdf

Relatório da Acção.pdf

Sublinha-se que este é um mero modelo e que outros formulários poderão ser necessários, consoante a tipologia e modalidade da formação que é ministrada. No caso de esta ser contratada externamente a uma entidade formadora, é esta entidade que tem a obrigatoriedade de constituir o Dossier Técnico e Pedagógico.

Leia o artigo Formação certificada sem ter que contratar uma empresa acreditada pela DGERT?

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ANGELA pina
centro de formaçao
bom dia a todos

quero criar um centro de formaçao e gostaria o q preciso para processo de inicia çao ,sou esteticista mas quero criar uma centro de formaçao mas ter outros trabalhar a dar formaçao.como posso fazer

Pedro Ferreira
Para criar um centro de formação em Portugal, é necessário seguir alguns passos e cumprir com os requisitos legais e regulamentares. Aqui está um guia geral sobre o processo:

1. Certificação da DGERT: O primeiro passo é obter a certificação da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). Esta certificação é essencial para garantir a qualidade e o reconhecimento das formações oferecidas - https://www.dgert.gov.pt/certificacao-de-entidades-formadoras .
2. Requisitos Legais: Deve cumprir com os requisitos legais, como ter um espaço físico adequado, cumprir com as normas de segurança e higiene, e ter um corpo docente qualificado - https://eportugal.gov.pt/inicio/espaco-empresa/balcao-do-empreendedor/escola-profissional-autorizacao-de-funcionamento .
3. Documentação Necessária: Prepare a documentação necessária, que inclui a identificação do requerente, NIF ou NIPC, código da Classificação da Atividade Económica (CAE), programa dos cursos a ministrar, e currículo dos docentes.
4. Submissão do Pedido: O pedido de autorização de funcionamento deve ser submetido no balcão único eletrónico dos serviços. A decisão é comunicada ao prestador no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido.
5. Estrutura Orgânica: A estrutura orgânica do centro de formação deve distinguir os órgãos de direção, incluindo uma direção técnico-pedagógica e órgãos consultivos.
6. Oferta Formativa: A oferta formativa deve ser adequada às necessidades do mercado e deve envolver o tecido social na definição da oferta e na inserção profissional dos diplomados.
7. Recrutamento de Docentes: Os docentes devem ter habilitações académicas e profissionais adequadas para as formações que irão ministrar.

Recomendo consultar o site da DGERT e o portal ePortugal para obter informações detalhadas e atualizadas sobre o processo de certificação e autorização de funcionamento de um centro de formação. Além disso, pode ser útil procurar aconselhamento junto de um advogado especializado em direito do trabalho e formação profissional para garantir que todos os passos são cumpridos corretamente.

Espero que estas informações ajudem a iniciar o seu projeto de centro de formação.

Vera Bernardes
certificados válidos
Boa tarde, tenho o CCP e trabalho na área da estética. Posso dar formação na minha área a nível individual ou só através de escolas? Como faço para passar o certificado?
António Medon disse :
Bom dia:
Sou Formador já com experiência de formação. Tenho uma dúvida que gostaria, se fosse possível me esclarecesse:
Posso eu, enquanto formador ministrar formações a empresas, e ter validade para as 35 horas obrigatórias? Penso que se a empresa registar em dossier tudo respeitante à formação que é válido. Os modelos de dossier como são? É verdade? quais os valores que nesse caso se podem praticar?
Muito obrigado


A portaria 474/2010 de 8 Julho veio alterar algumas regras relativas à certificação da formação e existem ainda algumas dúvidas sobre a possibilidade da formação nos moldes que menciona poderem contar para as 35 horas obrigatórias.

Até ao momento, embora já solicitado no mês passado, não foi possível obter uma resposta nesta matéria quer junto da ACT - Autoridade para as Condições do trabalho quer da ANQ - Agência Nacional para a Qualificação.

Não nos foi, efetivamente, possível confirmar se a formação certificada ministrada por um formador (com CAP) para uma empresa diretamente, mesmo com os registos todos feitos em dossier técnico e pedagógico, tem validade legal na contabilização das 35 horas anuais obrigatórias, porque devidamente inserida numa metodologia de formação aplicada de forma estruturada e sistémica pela empresa.

A sugestão que lhe damos é que façam todos os registos em dossier e emitam os certificados. Mantenham os registos em arquivo com cópias dos certificados, por via das dúvidas.

António Medon
35 horas de formação
Bom dia:
Sou Formador já com experiência de formação. Tenho uma dúvida que gostaria, se fosse possível me esclarecesse:
Posso eu, enquanto formador ministrar formações a empresas, e ter validade para as 35 horas obrigatórias? Penso que se a empresa registar em dossier tudo respeitante à formação que é válido. Os modelos de dossier como são? É verdade? quais os valores que nesse caso se podem praticar?
Muito obrigado

Beatriz Madeira
Cara Cátia,

A Associação, enquanto entidade prestadora de serviços aos seus associados, poderá proceder à contratação de um formador certificado/habilitado para ministrar a formação na área em causa – Higiene e Segurança no Trabalho – sendo que, para que esta formação tenha validade legal, devem proceder ao seu registo e certificação. A Associação deverá conceber um modelo de dossier técnico-pedagógico, suportado por uma simples metodologia de formação (pode encontrar vários modelos na Internet) que aplica a todas as formações que ministrar aos seus trabalhadores internos ou aos trabalhadores dos seus associados. Para saber como devem fazer isto, leia atentamente os artigos indicados em baixo:

- https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/264-o-que-se-entende-por-formacao-certificada.html
- https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-sabias-que-podes-fazer-formacao-certificada-sem-ter-que-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html

Catia Domingues
formaçao hst
Boa Tarde

Trabalho numa associação, e os nossos associados queriam que nos dessemos formação em HST aos seus colaboradores, a minha questão é se a associação pode contratar um formador com cap nesta area e ministrar a formação? Poderá ser a associação e emitir o certificado de frequencia?

Beatriz Madeira
Cara Ana,

As respostas às suas dúvidas:

1- a minha empresa pode organizar um plano formação e passar certificados de frequência dos funcionários das empresas dessa associação? Não, a sua empresa pode organizar o plano de formação no âmbito de prestação de serviços e pode ser a Ana a ministrar a formação, mas terá que ser a Associação ou, em alternativa, cada uma das empresas/entidades associadas a certificar a formação. Ler os artigos indicados em baixo.

2- a minha empresa pode construir uma equipa de formadores para prestar os vários cursos desse plano de formação? Sim, convém que todos tenham CAP de Formador, por uma questão de facilitação de processos.

3- em que moldes devo redigir os recibos à associação para os diferentes cursos? Muito embora a sua empresa não seja uma entidade acreditada para ministrar formação, pode prestar serviços de formação, uma vez que, nas competências dos seus colaboradores dispõe das pedagogicamente devidas e reconhecidas pelo CAP. Os recibos podem ter, por exemplo, um descritivo de "serviços de formação".

4- como devo fazer para que essas horas de formação contem nas 35h que cada empregador/associado tem de dar aos seus empregados? Voltamos à 1ª resposta e reforçamos a indicação de leitura dos artigos em baixo. A sua empresa não pode certificar a formação, uma vez que não é acreditada para tal, mas a Associação (como serviço prestado às associadas), ou cada uma das entidades/empresas associadas, poderá ter um modelo de dossier técnico-pedagógico, suportado por uma simples metodologia de formação (pode encontrar vários modelos na Internet) que garanta o reconhecimento legal dessa formação.

Artigos a ler:
- https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/264-o-que-se-entende-por-formacao-certificada.html
- https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-sabias-que-podes-fazer-formacao-certificada-sem-ter-que-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html
- https://sabiasque.pt/seccao-trabalho/categoria-formacao/262-sabias-que-podes-encontrar-aqui-um-modelo-de-dossier-tecnico-e-pedagogico.html

Beatriz Madeira
Cara Ana Fontaínhas,

O artigo em causa propõe um referencial actualizado no que respeita ao suporte técnico-pedagógico a ser utilizado por entidades empregadoras ou de formação profissional que actuem no mercado empresarial e que queiram certificar a formação ministrada a trabalhadores.

O Decreto Regulamentar 35/2002 de 23 de Abril foi, efectivamente, revogado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007 de 31 de Dezembro. Este estipula as normas a observar no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), no quadro do Sistema Nacional de Qualificações, com referência ao Quadro e Catálogo Nacional de Qualificações e requer, de facto, a existência de uma caderneta individual de competências. Estas normas não se aplicam, no entanto, ao mercado empresarial e ao empregador que quer ministrar formação aos seus trabalhadores.

A não ser que o empregador tenha um Centro de Formação Profissional ou um Centro Novas Oportunidades próprios e acreditados para certificar as competências e qualificações dos seus trabalhadores, ele recorre a formadores e/ou entidades formadoras externas que podem/devem utilizar um suporte para registo das acções de formação, de forma permanente, sistémica e organizada. Para isso podem recorrer a este referencial.

Ana Fontainhas
Não sei até que ponto podemos confiar na veracidade das informações dadas neste artigo, já que a portaria referida (Decreto Regulamentar 35/2002, 23 de Abril - I Série B) até já foi revogada. Para além disso a legislação faz referência à caderneta individual de competências dos formandos e aqui ela também não é referida, nem de que forma poderá ser feito esse registo.
Ana Francisco
48
Boa tarde,

Tenho uma empresa de consultoria e também sou formadora.

1 - Posso "vender" cursos aos meus clientes passando os certificados de frequência com o logotipo da minha empresa ou precisa também do logotipo da empresa do meu cliente?

2- Posso construir para o cliente um plano de formação onde inclua outros formadores (todos com CAP)?

3- Para que a formação seja creditada nas 35h devo ter algum cuidado especial na descrição nos recibos?

Obrigada

Beatriz Madeira
Cara Natália Mesquita,

Todas as formações homologadas, certificadas ou acreditadas devem ter o logótipo da entidade que confere a homologação, certificação ou acreditação no dossier técnico e pedagógico, assim como da entidade formadora.

Pode colocar os currículos de todos os formadores numa divisória apenas, uma vez que haverá folhas de registo por módulo onde o formador responsável assina.

O relatório final é facilitado se fizer relatórios parciais, por módulo, mas estes não são obrigatórios, a não ser que haja uma regulamentação específica e própria do curso que obrigue a isso. Não existe uma minuta para o relatório final.

Beatriz Madeira
Cara Diana Silva,

Um formador, por si, não é uma "entidade acreditada" pelo que, mesmo dispondo de um modelo de dossier pedagógico e certificados, a formação que ministra e "certifica" não é "válida" perante uma auditoria.

O que pode fazer é chegar a acordo com os seus clientes, as empresas para quem ministra a formação, no sentido de ou utilizar o seu modelo de dossier e certificados, mas com o logótipo da empresa, a fim de ser o empregador a entidade certificadora ou, em alternativa, utilizar um modelo de dossier e certificados que a empresa tenha.

Neste caso, se a empresa utilizar, mesmo para formações de cariz diferenciado, o mesmo modelo de dossier e certificados quando recorre a formadores individuais (e não a empresas certificadas) a formação é "válida". Isto é uma mais valia que apresenta aos seus clientes, resolvendo-lhes o problema da formação certificada.

Beatriz Madeira
Cara Ana,

Respondemos pela mesma ordem:

1. A explicação de aplicação de um produto por parte de um fornecedor poderá ser contabilizada para as 35 horas de formação interna? se sim o formador nesta situação será o vendedor? Poderá ser contabilizada para as 35 horas obrigatórias se for certificada (ver como em artigo https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-sabias-que-podes-fazer-formacao-certificada-sem-ter-que-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html ).

2. A formação na área de higiene segurança no trabalho é obrigatório que seja dado por uma entidade exterior à empresa, não pode ser dada por alguém da própria empresa? Não é obrigatório desde que o técnico interno tenha certificação adequada na área de saúde, higiene segurança no trabalho. Na mesma, será necessário certificar a formação aos trabalhadores como descrito no artigo cuja leitura recomendamos em cima.

3. Assistir a um seminário poderá ser contabilizada as horas para as 35 horas? Sim, se houver um comprovativo de que o trabalhador frequentou/participou no seminário. Nos casos em que se trata de seminário, conferência, workshop ou outros eventos de natureza análoga não é necessário um certificado, basta uma declaração da entidade promotora do evento.

4. Quando a formação é externa, a entidade formadora emite um certificado a cada funcionário que participou. Para a empresa basta guardar a cópia dos certificados para comprovar que existiu essa formação? A resposta que lhe damos é polémica e deverá recorrer à ACT para uma resposta "oficial", uma vez que o Código do Trabalho não regula esta matéria. A empresa deverá guardar o original, uma vez que o trabalhador frequentou a formação sob alçada e custo da empresa, as competências são adquiridas pelo trabalhador enquanto membro daquela empresa que lhe proporcionou a frequência da formação, logo, as competências são da empresa. Ao trabalhador é entregue a cópia até ao momento de denúncia de contrato. Nesse momento, de saída do trabalhador, a empresa poderá "trocar" os originais pelas cópias, levando o trabalhador os originais.

Ana Maria Mercier
A explicação de aplicação de um produto por parte de um fornecedor poderá ser contabilizada para as 35 horas de formação interna? se sim o formador nesta situação será o vendedor?

A formação na área de higiene segurança no trabalho é obrigatório que seja dado por uma entidade exterior à empresa, não pode ser dada por alguém da própria empresa?

Assistir a um seminário poderá ser contabilizada as horas para as 35 horas?

Quando a formação é externa, a entidade formadora emite um certificado a cada funcionário que participou. Para a empresa basta guardar a cópia dos certificados para comprovar que existiu essa formação?

Diana Silva
25
Boa tarde,

Sou licenciada em Eng Alimentar e possuo o CAP.

A minha dúvida é a seguinte:

Eu queria começar a trabalhar por minha conta, na área da consultoria em segurança alimentar. Mas gostaria de saber como funcionam as formações. Será que eu, como entidade individual posso dar formação aos meus clientes e essa formação "conta", é aceite para aquelas 35h obrigatorias de formação anual dos trabalhadores? Eu tenho os dossiers pedagógicos e posso fazer certificados. Mas a minha dúvida é esta... como não sou acreditada pela DGERT, esta formação "conta para alguma coisa"?!

Fico a aguardar uma resposta.

Atenciosamente,

Diana Silva

Natália Mesquita
30
Tenho uma questão sobre a correcta elaboração dos DTP, sendo uma formação não financiada mas acreditada pela DGERT quais os simbolos que devem constar nas folhas do DTP.
Sendo que o curso tem 1200 horas de formação sendo contiuido por vários módulos devo colocar o CAP dos formadores e respectiva informação em cada módulo ou posso colocar uma capa só com a informação dos vários formadores do curso?
Outra questão , relativamente ao relatorio final devo fazer um por cada módulo? Existe alguma minuta tipo?

Obrigada

Beatriz Madeira
Cara Ana,

Vamos responder às suas questões pela mesma ordem:

1. A empresa deve elaborar um modelo de dossier técnico e pedagógico que seja utilizado para todas as formações ministradas pela empresa aos seus trabalhadores. O modelo de dossier adoptado deve ser aplicado igualmente em todas as formações. Não tem que dar conhecimento deste modelo de dossier a nenhuma entidade, a não ser que haja uma auditoria onde lhe seja solicitado o modelo de dossier técnico e pedagógico. Se recorrer a formação externa, a entidade formadora deverá proporcionar-lhe uma cópia do dossier que elaborar para a formação em causa. Se recorrer a formadores externos ou internos, deverá aplicar o vosso dossier.

2. As 35 horas de formação obrigatórias podem ser em várias áreas. O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "1- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador. 2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.". Sugerimos a leitura dos artigos 131 a 135.

O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Ana Silva
30
Bom dia

gostaria de esclarecer uma duvida em relação ás formações válidas sem ser por uma empresa acreditada.

Pelo que percebi, a empresa tem de ter um dossier técnico pedagogico.

Para o criar, basta internamente ou tem de se dar a conhecer a alguma entidade?

As 35 horas obrigatórias podem ser de várias áreas?

Aguardo resposta

Ana Silva


Beatriz Madeira
Cara Ana Ferreira,

Não é obrigatório, mas recomendado. Para que haja uma validade legal das formações ministradas por colaboradores/formadores internos nas empresas é preciso atender a pressupostos explicados no artigo Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT .