Altera os n.os 24 e 25, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, e adita os n.os 24-A, 25-A e 26 à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro (concursos públicos para adjudicação de fornecimento de refeições na Administração Pública)
Portaria n.º 32/86
de 24 de Janeiro
Na sequência de procedimentos anteriores de aperfeiçoamento da legislação que regula o processo dos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições na Administração Pública, ditados pela experiência adquirida, verifica-se a necessidade de proceder à alteração da redacção dos n.os 24 e 25 do programa de concurso tipo, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.º 1078/83 , de 31 de Dezembro.
Com vista à melhor explicitação dos referidos números aditam-se os n.os 24-A e 25-A.
Com o objectivo de atingir a maximização do aproveitamento dos refeitórios introduz-se a possibilidade de composição mais diversificada das refeições, sem, contudo, afastar características técnicas essenciais, pelo que se adita o n.º 26 ao programa de concurso tipo.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, e de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º e com a alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 497/85 , de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São alterados os n.os 24 e 25 do programa de concurso tipo, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.º 1078/83 , de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção que se segue, e aditados os n.os 24-A e 25-A:
24 - Nas propostas a apresentar pelos concorrentes deverá ser especificado:
a) O contingente de pessoal por refeitório, que será determinado tendo em consideração que a cada trabalhador corresponderá, no mínimo, o fornecimento de 35 refeições por dia, só sendo admitidas excepções a esta regra em refeitórios cujo funcionamento e ou configuração das instalações o justifiquem, o que terá de ser devidamente fundamentado pelos concorrentes e confirmado pelo adjudicante;
b) O mapa de pessoal respeitante a cada refeitório, que fará parte integrante do contrato, não podendo ser alterado, nem deixar de ser preenchida a totalidade do respectivo contingente, sem prévio acordo do adjudicante.
24-A - As alterações que venham a verificar-se nos contingentes de pessoal fixados nos mapas anexos ao contrato serão objecto de apreciação por parte do adjudicante, que, caso a caso, decidirá das implicações daquelas no preço contratual.
25 - Os concorrentes só poderão apresentar um preço único por refeição, com base na previsão anual do fornecimento de refeições, sendo proibida a apresentação de preços para intervalos de quantidades.
25-A - Se se verificarem variações para mais ou para menos de 20% do volume previsto de refeições anuais indicado no contrato, será revisto o preço contratual, revisão que terá lugar no último mês de vigência do contrato e de acordo com a seguinte fórmula:
Prr = Prc + (0,35 x Prc x (Nrp - Nrr))/Nrr
sendo:
Prr = preço unitário revisto da refeição;
Prc = preço unitário contratual da refeição;
Nrp = número de refeições anuais previsto;
Nrr = número de refeições anuais realmente servidas.
2.º É aditado o n.º 26 ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.º 1078/83 , de 31 de Dezembro:
26 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o aconselhem poderão ser apresentadas alternativas de ementas que permitam opções diversificadas da composição das refeições, sem prejuízo da observância das características técnicas gerais, tendo neste caso os concorrentes de apresentar o preço global da refeição, composta de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho, conjunta e separadamente por cada um dos seus componentes, bem como os preços das várias alternativas propostas.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
abonos kilométricos
boa tardetenho ouvido dizer que agora os abonos kilométricos são taxados na sua totalidade como remuneração. Não me parece lógico dado que este abono é pago a quem exerce a sua função em viatura ou ciclomotor próprio e suporta todos os custos enerentes, tais como combustivel, seguro, reparação. Logo apenas uma parte é abono a outra é pagamento de custos. gostaria de saber se isto tem algum fundamento, ou se há alguma forma ou valor de referência, a partir do qual será aplicada taxa de IRS.
Refiro-me por exemplo aos carteiros que efetuam distribuição postal em motociclo próprio.
obrigada
Considerando que, como lhe respondemos anteriormente, um trabalhador por conta de outrem que envie uma baixa (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) para a Segurança Social terá, por norma, direito a receber prestações por doença a partir do 4º dia de baixa, aquilo que lhe sugerimos é que insista junto da Segurança Social a fim de ver a situação resolvida.
Utilize o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário. Em complementarida de, poderá também ligar para a seguradora da empresa a fim de pedir esclarecimentos sobre este assunto.