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Artigo 378.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
    1. Motivo da cessação do contrato de trabalho;
    2. Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;
    3. Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
    4. Data da cessação do contrato.
  2. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
    1. 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
    2. 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
    3. 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
    4. 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
  3. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.
Artigo 378.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por inadaptação

Artigo 6.º - Código do Trabalho - Destacamento em território português

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 6.º - Destacamento em território português

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. 1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português:
    1. Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele;
    2. Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
    3. Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.
  2. O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
  3. O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

 

Artigo 6.º - Código do Trabalho - Destacamento em território português

Artigo 493.º - Código do Trabalho - Comissão paritária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

Artigo 493.º - Comissão paritária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes.
  2. A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
  3. A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.
  4. A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.
Artigo 493.º - Código do Trabalho - Comissão paritária

Trabalhar na Europa

Aqui encontram informação relativa à mobilidade e condições de trabalho dentro e fora da Europa, desde entidades de apoio institucional e organizações de apoio social, até testemunhos pessoais.

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