Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

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Artigo 208.º - Código do Trabalho - Banco de horas por regulamentação coletiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
  2. O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
  3. O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.´
  4. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
    1. A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
      1. Redução equivalente do tempo de trabalho;
      2. Aumento do período de férias;
      3. Pagamento em dinheiro;
    2. A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
    3. O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
  5. Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
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Artigo 401.º - Código do Trabalho - Denúncia sem aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.
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Artigo 147.º - Código do Trabalho - Contrato de trabalho sem termo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
    1. Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
    2. Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
    3. Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
    4. Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
  2. Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
    1. Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
    2. Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
    3. O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
  3. Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.
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Artigo 52.º - Código do Trabalho - Licença para assistência a filho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
  2. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
  3. O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  4. Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
  5. Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  6. Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
    1. Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
    2. Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
    3. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
    4. Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
  7. Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
  8. À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
  9. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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Artigo 119.º - Código do Trabalho - Mudança para categoria inferior

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.

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Artigo 290.º - Código do Trabalho - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Identificação do trabalhador cedido;
    3. Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;
    4. Indicação da data de início e da duração da cedência;
    5. Declaração de concordância do trabalhador.
  2. Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.
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Artigo 237.º - Código do Trabalho - Direito a férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 237.º - Direito a férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
  2. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
  3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
  4. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

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Artigo 106.º - Código do Trabalho - Dever de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 106.º - Dever de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
  2. O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
  3. O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
    1. A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
    2. O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
    3. A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
    4. A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
    5. Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
    6. A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
    7. Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
    8. O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
    9. O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
    10. O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
    11. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
    12. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
    13. A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
    14. No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
    15. A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
    16. O direito individual a formação contínua;
    17. No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
    18. Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
    19. Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
  4. A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.
Código do Trabalho

Artigo 238.º - Código do Trabalho - Duração do período de férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 238.º - Duração do período de férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

4 - (Revogado).

5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social

O Instituto da Segurança Social, I.P. fez a divulgação do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social.