LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
- Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
- Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
- Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
- Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
- Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
