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Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Trabalho
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Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
ANEXO I REGIME
Índice do artigo
- Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
- ANEXO I REGIME - TÍTULO I Fontes e aplicação do direito - Artigo 1.º - Fontes específicas
- Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Artigo 3.º - Subsidiariedade
- Artigo 4.º - Princípio do tratamento mais favorável
- Artigo 5.º - Lei aplicável ao contrato
- TÍTULO II Contrat - CAPÍTULO I Disposições gerais - SECÇÃO I Sujeitos - SUBSECÇÃO I Direitos de personalidade - Artigo 6.º - Liberdade de expressão e de opinião
- Artigo 7.º -Reserva da intimidade da vida privada
- Artigo 8.º - Protecção de dados pessoais
- Artigo 9.º - Integridade física e moral
- Artigo 10.º - Testes e exames médicos
- Artigo 11.º - Meios de vigilância à distância
- Artigo 12.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
- SUBSECÇÃO II Igualdade e não discriminação - DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 13.º - Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho
- Artigo 14.º - Proibição de discriminação
- Artigo 15.º - Assédio
- Artigo 16.º - Medidas de acção positiva
- Artigo 17.º Obrigação de indemnização
- DIVISÃO II Igualdade e não discriminação em função do sexo - Artigo 18.º - Acesso ao emprego, actividade profissional e formação
- Artigo 19.º - Condições de trabalho
- Artigo 20.º - Carreira profissional
- Artigo 21.º - Protecção do património genético
- Artigo 22.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade
- Artigo 23.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO III - Protecção da maternidade e da paternidade - Artigo 24.º - Maternidade e paternidade
- Artigo 25.º - Definições
- Artigo 26.º - Licença por maternidade
- Artigo 27.º - Licença por paternidade
- Artigo 28.º - Assistência a menor com deficiência
- Artigo 29.º - Adopção
- Artigo 30.º - Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
- Artigo 31.º - Faltas para assistência a menores
- Artigo 32.º - Faltas para assistência a netos
- Artigo 33.º - Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
- Artigo 34.º - Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
- Artigo 35.º - Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
- Artigo 36.º - Tempo de trabalho
- Artigo 37.º - Trabalho extraordinário
- Artigo 38.º - Trabalho no período nocturno
- Artigo 39.º - Reinserção profissional
- Artigo 40.º - Protecção da segurança e saúde
- Artigo 41.º - Regime das licenças, faltas e dispensas
- Artigo 42.º - Protecção no despedimento
- Artigo 43.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO IV Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - Artigo 44.º - Princípio geral
- Artigo 45.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO V Trabalhador com deficiência ou doença crónica - Artigo 46.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 47.º - Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública
- Artigo 48.º - Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
- Artigo 49.º - Trabalho extraordinário
- Artigo 50.º - Trabalho no período nocturno
- Artigo 51.º - Medidas de protecção
- SUBSECÇÃO VI Trabalhador-estudante - Artigo 52.º - Noção
- Artigo 53.º - Horário de trabalho
- Artigo 54.º - Prestação de provas de avaliação
- Artigo 55.º - Regime de turnos
- Artigo 56.º - Férias e licenças
- Artigo 57.º - Efeitos profissionais da valorização escolar
- Artigo 58.º - Legislação complementar
- SUBSECÇÃO VII Trabalhador estrangeiro - Artigo 59.º - Âmbito
- Artigo 60.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 61.º - Formalidades
- Artigo 62.º - Deveres de comunicação
- Artigo 63.º - Apátridas
- SECÇÃO II Formação do contrato - SUBSECÇÃO I Negociação - Artigo 64.º - Culpa na formação do contrato
- SUBSECÇÃO II Contrato de adesão - Artigo 65.º - Contrato de adesão
- Artigo 66.º - Cláusulas contratuais gerais
- SUBSECÇÃO III Informação - Artigo 67.º - Dever de informação
- Artigo 68.º - Objecto do dever de informação
- Artigo 69.º - Meio de informação
- Artigo 70.º - Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
- Artigo 71.º - Informação sobre alterações
- SUBSECÇÃO IV Forma - Artigo 72.º - Forma
- SECÇÃO III Período experimental - Artigo 73.º - Noção
- Artigo 74.º - Denúncia pelo trabalhador
- Artigo 75.º - Contagem do período experimental
- Artigo 76.º - Contratos por tempo indeterminado
- Artigo 77.º - Contratos a termo
- Artigo 78.º - Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
- Artigo 79.º - Objecto do contrato
- Artigo 80.º - Autonomia técnica
- Artigo 81.º - Título profissional
- SECÇÃO V Invalidade do contrato - Artigo 82.º - Invalidade parcial do contrato
- Artigo 83.º - Efeitos da invalidade do contrato
- Artigo 84.º - Invalidade e cessação do contrato
- Artigo 85.º - Convalidação do contrato
- SECÇÃO VI Direitos, deveres e garantias das partes - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 86.º - Princípio geral
- Artigo 87.º - Deveres da entidade empregadora pública
- Artigo 88.º - Deveres do trabalhador
- Artigo 89.º - Garantias do trabalhador
- SUBSECÇÃO II Formação profissional - Artigo 90.º - Princípio geral
- SECÇÃO VII Cláusulas acessórias - SUBSECÇÃO I Termo - Artigo 91.º - Princípio geral
- Artigo 92.º - Termo resolutivo
- SUBSECÇÃO II Termo resolutivo - DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 93.º - Pressupostos do contrato
- Artigo 94.º - Justificação do termo
- Artigo 95.º - Formalidades
- Artigo 96.º - Contratos sucessivos
- Artigo 97.º - Informações
- Artigo 98.º - Obrigações sociais
- Artigo 99.º - Preferência na admissão
- Artigo 100.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 101.º - Formação
- Artigo 102.º - Taxa social única
- DIVISÃO II Termo certo - Artigo 103.º - Duração
- Artigo 104.º - Renovação do contrato
- Artigo 105.º - Estipulação de prazo inferior a seis meses
- DIVISÃO III Termo incerto - Artigo 106.º - Pressupostos
- Artigo 107.º - Duração
- SUBSECÇÃO III Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho - Artigo 108.º - Pacto de não concorrência
- Artigo 109.ºPacto de permanência - Pacto de permanência
- Artigo 110.º - Limitação de liberdade de trabalho
- CAPÍTULO II Prestação do trabalho - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 111.º - Princípio geral
- Artigo 112.º - Poder de direcção
- Artigo 113.º - Funções desempenhadas
- Artigo 114.º - Efeitos remuneratórios
- Artigo 115.º - Regulamento interno do órgão ou serviço
- SECÇÃO II Local de trabalho - Artigo 116.º - Noção
- SECÇÃO III Duração e organização do tempo de trabalho - SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais - Artigo 117.º - Tempo de trabalho
- Artigo 118.º - Interrupções e intervalos
- Artigo 119.º - Período de descanso
- Artigo 120.º - Período normal de trabalho
- Artigo 121.º - Horário de trabalho
- Artigo 122.º - Período de funcionamento
- Artigo 123.º - Período de atendimento
- Artigo 124.º - Ritmo de trabalho
- Artigo 125.º - Registo
- SUBSECÇÃO II Limites à duração do trabalho - Artigo 126.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 127.º - Adaptabilidade
- Artigo 128.º - Período de referência
- Artigo 129.º - Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 130.º - Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho
- Artigo 131.º - Duração média do trabalho
- SUBSECÇÃO III Horário de trabalho - Artigo 132.º - Definição do horário de trabalho
- Artigo 133.º - Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
- Artigo 134.º - Critérios especiais de definição do horário de trabalho
- Artigo 135.º - Alteração do horário de trabalho
- Artigo 136.º - Intervalo de descanso
- Artigo 137.º - Redução ou dispensa de intervalo de descanso
- Artigo 138.º - Descanso diário
- Artigo 139.º - Condições de isenção de horário de trabalho
- Artigo 140.º - Efeitos da isenção de horário de trabalho
- Artigo 141.º - Mapas de horário de trabalho
- SUBSECÇÃO IV Trabalho a tempo parcial - Artigo 142.º - Noção
- Artigo 143.º - Liberdade de celebração
- Artigo 144.º - Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial
- Artigo 145.º - Forma e formalidades
- Artigo 146.º - Condições de trabalho
- Artigo 147.º - Alteração da duração do trabalho
- Artigo 148.º - Deveres da entidade empregadora pública
- SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos - Artigo 149.º - Noção
- Artigo 150.º - Organização
- Artigo 151.º - Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde
- Artigo 152.º - Registo dos trabalhadores em regime de turnos
- SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno - Artigo 153.º - Noção
- Artigo 154.º - Trabalhador nocturno
- Artigo 155.º - Duração
- Artigo 156.º - Protecção do trabalhador nocturno
- Artigo 157.º - Garantia
- SUBSECÇÃO VII Trabalho extraordinário - Artigo 158.º - Noção
- Artigo 159.º - Obrigatoriedade
- Artigo 160.º - Condições da prestação de trabalho extraordinário
- Artigo 161.º - Limites da duração do trabalho extraordinário
- Artigo 162.º - Trabalho a tempo parcial
- Artigo 163.º - Descanso compensatório
- Artigo 164.º - Casos especiais
- Artigo 165.º - Registo
- SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal - Artigo 166.º - Semana de trabalho e descanso semanal
- Artigo 167.º - Duração do descanso semanal obrigatório
- SUBSECÇÃO IX Feriados - Artigo 168.º - Feriados obrigatórios
- Artigo 169.º - Feriados facultativos
- Artigo 170.º - Imperatividade
- SUBSECÇÃO X Férias - Artigo 171.º - Direito a férias
- Artigo 172.º - Aquisição do direito a férias
- Artigo 173.º - Duração do período de férias
- Artigo 174.º - Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
- Artigo 175.º - Cumulação de férias
- Artigo 176.º - Marcação do período de férias
- Artigo 177.º - Alteração da marcação do período de férias
- Artigo 178.º - Doença no período de férias
- Artigo 179.º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
- Artigo 180.º - Efeitos da cessação do contrato
- Artigo 181.º - Violação do direito a férias
- Artigo 182.º - Exercício de outra actividade durante as férias
- Artigo 183.º - Contacto em período de férias
- SUBSECÇÃO XI Faltas - Artigo 184.º - Noção
- Artigo 185.º - Tipos de faltas
- Artigo 186.º - Imperatividade
- Artigo 187.º - Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
- Artigo 188.º - Faltas por conta do período de férias
- Artigo 189.º - Comunicação da falta justificada
- Artigo 190.º - Prova da falta justificada
- Artigo 191.º - Efeitos das faltas justificadas
- Artigo 192.º - Efeitos das faltas injustificadas
- Artigo 193.º - Efeitos das faltas no direito a férias
- SECÇÃO IV Teletrabalho - Artigo 194.º - Noção
- Artigo 195.º - Formalidades
- Artigo 196.º - Liberdade contratual
- Artigo 197.º - Igualdade de tratamento
- Artigo 198.º - Privacidade
- Artigo 199.º - Instrumentos de trabalho
- Artigo 200.º - Segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 201.º - Período normal de trabalho
- Artigo 202.º - Isenção de horário de trabalho
- Artigo 203.º - Deveres secundários
- Artigo 204.º - Participação e representação colectivas
- CAPÍTULO III Remuneração e outras atribuições patrimoniais - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 205.º - Princípios gerais
- Artigo 206.º - Imperatividade
- Artigo 207.º - Subsídio de Natal
- Artigo 208.º - Remuneração do período de férias
- Artigo 209.º - Isenção de horário de trabalho
- Artigo 210.º - Trabalho nocturno
- Artigo 211.º - Trabalho por turnos
- Artigo 212.º - Trabalho extraordinário
- Artigo 213.º - Feriados
- SECÇÃO II Determinação do valor da remuneração - Artigo 214.º - Princípios gerais
- Artigo 215.º - Cálculo do valor da remuneração horária
- SECÇÃO III Retribuição mínima - Artigo 216.º - Retribuição mínima mensal garantida
- SECÇÃO IV Cumprimento - Artigo 217.º - Forma do cumprimento
- Artigo 218.º - Tempo do cumprimento
- SECÇÃO V Garantias - Artigo 219.º - Compensações e descontos
- Artigo 220.º - Insusceptibilidade de cessão
- CAPÍTULO IV Segurança, higiene e saúde no trabalho - Artigo 221.º - Princípios gerais
- Artigo 222.º - Obrigações gerais da entidade empregadora pública
- Artigo 223.º - Obrigações gerais do trabalhador
- Artigo 224.º - Informação e consulta dos trabalhadores
- Artigo 225.º - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
- Artigo 226.º - Representantes dos trabalhadores
- Artigo 227.º - Formação dos trabalhadores
- Artigo 228.º - Inspecção
- Artigo 229.º - Legislação complementar
- CAPÍTULO V Vicissitudes contratuais - SECÇÃO I Redução da actividade e suspensão do contrato - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 230.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão
- Artigo 231.º - Efeitos da redução e da suspensão
- SUBSECÇÃO II Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador - Artigo 232.º - Factos determinantes
- Artigo 233.º - Regresso do trabalhador
- SUBSECÇÃO III Licenças - Artigo 234.º - Concessão e recusa da licença
- Artigo 235.º - Efeitos
- SUBSECÇÃO IV Pré-reforma - Artigo 236.º - Noção de pré-reforma
- Artigo 237.º - Acordo de pré-reforma
- Artigo 238.º - Direitos do trabalhador
- Artigo 239.º - Prestação de pré-reforma
- Artigo 240.º - Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma
- Artigo 241.º - Extinção da situação de pré-reforma
- Artigo 242.º - Requerimento da reforma por velhice
- CAPÍTULO VI Incumprimento do contrato - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 243.º - Princípio geral
- Artigo 244.º - Mora
- SECÇÃO II Prescrição - Artigo 245.º - Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato
- CAPÍTULO VII Cessação do contrato - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 246.º - Proibição de despedimento sem justa causa</
- Artigo 247.º - Natureza imperativa
- Artigo 248.º - Modalidades de cessação do contrato
- Artigo 249.º - Documentos a entregar ao trabalhador
- Artigo 250.º - Devolução de instrumentos de trabalho
- SECÇÃO II Caducidade - Artigo 251.º - Causas de caducidade
- Artigo 252.º - Caducidade do contrato a termo certo
- Artigo 253.º - Caducidade do contrato a termo incerto
- Artigo 254.º - Reforma por velhice
- SECÇÃO III Revogação - Artigo 255.º - Cessação por acordo
- Artigo 256.º - Acordo de cessação
- Artigo 257.º - Forma
- Artigo 258.º - Cessação do acordo de revogação
- SECÇÃO IV Cessação por iniciativa da entidade empregadora pública - SUBSECÇÃO I Resolução - DIVISÃO I Despedimento por inadaptação - Artigo 259.º - Noção
- Artigo 260.º - Situações de inadaptação
- Artigo 261.º - Requisitos
- Artigo 262.º - Reocupação do anterior posto de trabalho
- Artigo 263.º - Aviso prévio
- Artigo 264.º - Crédito de horas
- Artigo 265.º - Denúncia
- Artigo 266.º - Compensação
- Artigo 267.º - Manutenção do nível de emprego
- SUBSECÇÃO II Procedimento - DIVISÃO I Despedimento por inadaptação - Artigo 268.º - Comunicações
- Artigo 269.º - Consultas
- Artigo 270.º - Decisão
- SUBSECÇÃO III Ilicitude do despedimento - Artigo 271.º - Princípio geral
- Artigo 272.º - Despedimento por inadaptação
- Artigo 273.º - Suspensão do despedimento
- Artigo 274.º - Impugnação do despedimento
- Artigo 275.º - Efeitos da ilicitude
- Artigo 276.º - Compensação
- Artigo 277.º - Reintegração
- Artigo 278.º - Indemnização em substituição da reintegração
- Artigo 279.º - Regras especiais relativas ao contrato a termo
- SECÇÃO V Cessação por iniciativa do trabalhador - SUBSECÇÃO I Resolução - Artigo 280.º - Regras gerais
- Artigo 281.º - Procedimento
- Artigo 282.º - Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 283.º - Impugnação da resolução
- Artigo 284.º - Resolução ilícita
- Artigo 285.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
- SUBSECÇÃO II Denúncia - Artigo 286.º - Aviso prévio
- Artigo 287.º - Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
- Artigo 288.º - Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato
- TÍTULO III Direito colectivo - SUBTÍTULO I Sujeitos - CAPÍTULO I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores - SECÇÃO I Princípios - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 289.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
- Artigo 290.º - Autonomia e independência
- Artigo 291.º -
- Artigo 292.º - SUBSECÇÃO II Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 293.º - Faltas
- Artigo 294.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
- Artigo 295.º - Protecção em caso de mudança de local de trabalho
- SUBSECÇÃO III Informação e consulta - Artigo 296.º - Deveres de informação e consulta
- Artigo 297.º - Justificação e controlo
- SECÇÃO II Comissões de trabalhadores - SUBSECÇÃO I Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores - Artigo 298.º - Princípios gerais
- Artigo 299.º - Personalidade e capacidade
- Artigo 300.º - Remissão
- Artigo 301.º - Composição das comissões de trabalhadores
- Artigo 302.º - Subcomissões de trabalhadores
- SUBSECÇÃO II Direitos em geral - Artigo 303.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
- Artigo 304.º - Crédito de horas
- Artigo 305.º -
- Artigo 306.º -
- Artigo 307.º -
- Artigo 308.º -
- Artigo 309.º -
- Artigo 310.º -
- Artigo 311.º -
- Artigo 312.º -
- Artigo 313.º -
- Artigo 314.º -
- Artigo 315.º -
- Artigo 316.º -
- Artigo 317.º -
- Artigo 318.º -
- Artigo 319.º -
- Artigo 320.º -
- Artigo 321.º -
- Artigo 322.º -
- Artigo 323.º -
- Artigo 324.º -
- Artigo 325.º -
- Artigo 326.ºGarantias -
- Artigo 327.º -
- Artigo 328.º -
- Artigo 329.º -
- Artigo 330.º -
- Artigo 331.º -
- Artigo 332.º -
- Artigo 333.º -
- Artigo 334.º -
- Artigo 335.º -
- Artigo 336.º -
- Artigo 337.º -
- Artigo 338.º -
- Artigo 339.º -
- Artigo 340.º -
- Artigo 341.º -
- Artigo 342.º -
- Artigo 343.º -
- Artigo 344.º -
- Artigo 345.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não -
- Artigo 346.º -
- Artigo 347.º -
- Artigo 348.º -
- Artigo 349.º -
- Artigo 350.º -
- Artigo 351.º -
- Artigo 352.º -
- Artigo 353.º -
- Artigo 354.º -
- Artigo 355.º -
- Artigo 356.º -
- Artigo 357.º -
- Artigo 358.º -
- Artigo 359.º -
- Artigo 360.º -
- Artigo 361.º -
- Artigo 362.º -
- Artigo 363.º -
- Artigo 364.º -
- Artigo 365.º -
- Artigo 366.º -
- Artigo 367.º -
- Artigo 368.º -
- Artigo 369.º -
- Artigo 370.º -
- Artigo 371.º -
- Artigo 372.º -
- Artigo 373.º -
- Artigo 374.º -
- Artigo 375.º -
- Artigo 376.º -
- Artigo 377.º -
- Artigo 378.º -
- Artigo 379.º -
- Artigo 381.º -
- Artigo 382.º -
- Artigo 383.º -
- Artigo 384.º -
- Artigo 385.º -
- Artigo 386.º -
- Artigo 387.º -
- Artigo 388.º -
- Artigo 389.º -
- Artigo 390.º -
- Artigo 391.º -
- Artigo 392.º -
- Artigo 393.º -
- Artigo 394.º -
- Artigo 395.º -
- Artigo 396.º -
- Artigo 397.º -
- Artigo 398.º -
- Artigo 399.ºObrigações durante a greve -
- Artigo 400.º -
- Artigo 401.º -
- Artigo 402.º -
- Artigo 403.º -
- Artigo 404.º -
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pedido de informação
Tenho um familiar que tem 60 anos de idade e com 48 anos de descontos para a segurança social. Esta mesma pessoa trabalha na função publica, no regime de contrato em funções públicas.A minha questão é como é que ela se pode reformar, ou se se pode? Ou se tem que esperar até perfazer 66 anos?
Obrigado
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