Este 'Dossier IRS 2015' procura apresentar de forma simples as informações mais relevantes sobre as alterações que se verificam nos impostos, procedimentos e comunicações obrigatórias às Finanças (AT - Autoridade Tributária e Aduaneira) e à Segurança Social.
Tabelas de IRS 2016 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)
Refeições em cantinas escolares dedutíveis em IRS
Novas regras para a declaração de rendimentos de 2015
Destacam-se as seguintes regras, a aplicar aquando entrega da declaração de rendimentos a partir deste ano:
Divisão do rendimento
Antes: Para calcular os escalões e as taxas sobre o rendimento coletável, o rendimento de um casal (sujeitos passivos) era dividido por dois e ao resultado dessa divisão aplicavam-se as taxas de IRS.
Agora: Para calcular os escalões e as taxas sobre o rendimento coletável, o rendimento do agregado familiar é dividido pelo número de membros do agregado familiar: os sujeitos passivos, os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa. Esta aplicação do "quociente familiar", que vale 0,3 pontos por cada dependente ou ascendente, tem um limite de 2.000 Eur anuais em 2015.
Tributação separada
Antes: A tributação conjunta era obrigatória para quem é casado, sendo a opção de entregar a declaração em conjunto/separado apenas válida para os casais a viver em união de facto.
Agora: A tributação conjunta passa a ser uma opção, sendo que os casais (casados ou unidos de facto) que optem por entregar a declaração em conjunto devem informar as Finanças anualmente, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos.
Declaração simplificada
Para quem tenha uma tributação separada, a declaração passa a ser simplificada, pré-preenchida pelas Finanças, sendo que os contribuintes devem confirmar os dados e validar o documento. Se não houver confirmação desta proposta das Finanças, a entrega é feita nos termos regulares.
Residência fiscal parcial
Antes: O contribuinte não podia ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano, sendo as exceções salvaguardadas por convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.
Agora: O contribuinte passa a poder ser considerado residente fiscal durante uma parte do ano, a partir do dia e até ao último dia de permanência no território português. São elegíveis os contribuintes que permaneçam no país mais de 183 dias, seguidos ou não, num período de 12 meses, ou que tenham residência habitual no país, embora estejam no território nacional menos de 183 dias.
Dedução de despesas gerais familiares
Passam a poder integrar a coleta todas as despesas familiares quotidianas (supermercado, cinema, café, gás, eletricidade, água, etc.), desde que seja emitida uma fatura com NIF. Esta dedução tem um limite de 40% do valor total das faturas registadas nas Finanças e de 600 euros por agregado familiar. Os valores totais dedutíveis alcançam-se se os contribuintes apresentarem faturas num total de 750 euros (individualmente) ou 1500 euros (agregado familiar).
Nota: A Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (APFN) tem no seu site um simulador que permite verificar o impacto do coeficiente familiar no IRS de 2015 e perceber qual o efeito financeiro no rendimento disponível.
Dedução de despesas com filhos
Antes: A dedução por filho variava conforme o número e idades dos filhos, assim como a dedução por ascendente a cargo também variava consoante o número de dependentes.
Agora: Cada dependente vale uma dedução de 325 Eur, ou 450 se tiver menos de três anos, sendo que cada ascendente a cargo vale uma dedução de 300 Eur, ou 410 se for apenas um ascendente. Estes valores acumulam com o coeficiente familiar, contribuindo para reduzir ao IRS a pagar.
Dedução de despesas de saúde
Antes: Deduziam-se 10% das despesas por agregado familiar, até um limite de 838,44 Eur.
Agora: Deduzem-se 15% das despesas por agregado familiar, até um limite de 1.000 Eur.
Dedução de despesas e vales de educação
Antes: O limite da dedução era 30% das despesas, com um limite de 760 Eur por dependente ou, para quem tem três ou mais filhos, de 902,5 Eur por dependente. As empresas podiam atribuir vales sociais, isentos de IRS e do pagamento de contribuições sociais, aos trabalhadores com filhos até aos 7 anos.
Agora: O limite da dedução mantém-se nos 30% das despesas, sendo o limite aumentado para 800 Eur. As empresas podem atribuir vales sociais que passam a abranger filhos até aos 25 anos e que podem servir para pagar propinas, cursos ou despesas com manuais/materiais escolares. Os vales não podem substituir a remuneração atual do trabalhador, pelo que devem considerar-se um aumento salarial.
Dedução de encargos com imóveis
Antes: Podiam ser deduzidos 15% dos encargos com juros do crédito à habitação ou despesas com cooperativas e locação financeira até um limite de 296 Eur. As rendas podiam ser deduzidas até 502 Eur.
Agora: Não vai ser possível fazer a dedução de encargos com crédito à habitação; as restantes condições não sofrem alterações.
Isenção de entrega de declaração
Antes: Estavam isentos de entregar a declaração de IRS e pagamento do imposto os contribuintes cujo valor mínimo de existência era igual ao salário mínimo (485 Eur x 14 meses) mais 20% (8.148 Eur).
Agora: O valor mínimo de existência está fixado nos 8.500 Eur, sendo que aqueles contribuintes cujo valor mínimo de existência seja igual àquele valor ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, muito embora as Finanças emitam um comprovativo dos rendimentos auferidos.
(Novos) trabalhadores independentes
Quem iniciar atividade por conta própria, mesmo se trabalhador por conta de outrem, passa a beneficiar de uma redução de 50% dos impostos no primeiro ano e de 25% no segundo ano.
Nota: Atenção que quem tenha atividade por conta própria há menos de 2 anos, caso seja despedido do seu emprego por conta de outrem, não poderá requerer o subsídio de desemprego.
Trabalhadores no estrangeiro
O regime especial para expatriados é um benefício fiscal que abrange os trabalhadores que ficam no estrangeiro 90 dias ou mais. A compensação paga pela deslocação ou pela permanência no estrangeiro fica isenta de IRS, até um limite de 10.000 Eur, sendo que, para determinar a taxa a aplicar aos rendimentos tributáveis, é englobada a parte isenta de tributação.
NOTAS
1. O benefício fiscal nas deduções só é atribuído a faturas registadas nas finanças com o respetivo número de contribuinte do membro do agregado familiar.
2. Desaparecem as deduções à coleta para despesas de educação, rendas, crédito à habitação e benefícios fiscais indexados a prémios de seguros de vida e acidentes pessoais, encargos com lares, entre outros.
3. Poderá vir a ser implementado um sistema de pagamento das obrigações tributárias por meios eletrónicos, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível.
O que vai mudar no consumo particular
Para ter direito à dedução de despesas no IRS o consumidor tem de estar na posse de todas as faturas das despesas que efetuou com o respetivo número de identificação fiscal (NIF).
Qualquer que seja o consumo, aqueles que o vendem ou que o prestam como serviço, devem comunicar a informação sobre esse consumo (fatura) às Finanças. A despesa associada ao consumo comunicado será posterior e automaticamente integrada na declaração de impostos do consumidor.
As Finanças vão disponibilizar a lista de consumos/despesas comunicadas pelos comerciantes e prestadores de serviços na página pessoal de cada contribuinte, no Portal das Finanças, podendo assim ser consultada a qualquer momento.
O consumidor deve guardar todas as faturas, com dois propósitos: fazer a verificação do que foi comunicado às Finanças e poder, em caso de necessidade, fazer prova do consumo/despesa caso o cruzamento de dados não coincida. Estas regras são válidas para a declaração a ser entregue em 2016.
Eletricidade
A fatura mensal da eletricidade vai aumentar 3,3% no mercado regulado e, no mercado liberalizado, de forma indexada às tarifas transitórias. Os beneficiários da tarifa social pagarão menos 14% que em 2014. Este ano entram em vigor novas regras para quem produz eletricidade em casa, para autoconsumo ou para introduzir na rede.
Água
A fatura mensal da água vai aumentar até 68 cêntimos no litoral, como seja na região de Lisboa, Sintra e Cascais. No interior, como seja nas regiões da Beira Interior ou Trás-os-Montes e Alto Douro, os consumidores poderão vir a poupar entre 3,1 e 3,3 Eur. Nas regiões do Oeste, Centro e Norte Alentejano a tarifa baixa entre 2,09 e 2,95 Eur.
Audiovisuais e telecomunicações
De uma forma geral, os preços dos serviços de audiovisuais e de telecomunicações vão subir entre 2,5% e 3%. Haverá produtos ou segmentos, como sejam o telefone fixo, os equipamentos, a instalação, os canais premium e alguns tarifários de telefone móvel de algumas operadoras que não sofrerão alterações.
O que vai mudar nos impostos
Saiba quais as principais alterações nos impostos que paga e que as empresas pagam:
Sobretaxa de IRS
A sobretaxa de IRS mantém-se nos 3,5% e a retenção na fonte é feita nos mesmos termos que em 2014. O aumento do salário mínimo para 505 Eur faz com que os trabalhadores que têm um ordenado acima deste valor sejam beneficiados, pois os 20 Eur da diferença para o anterior valor do salário mínimo passam a estar isentos de sobretaxa. A sobretaxa de IRS é cobrada a partir do valor do salário mínimo. Em 2016 haverá a possibilidade da devolução, total ou parcial, da sobretaxa a cobrar em 2015.
Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI)
A cláusula de salvaguarda deste imposto terminou, sendo que a fatura do IMI vai aumentar. Haverá uma redução de 50% no IMI dos prédios destinados à produção de energias renováveis e dos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema. Haverá isenção de IMI nos prédios afetos ao abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos urbanos ou que estejam em áreas aderentes a Zonas de Intervenção Florestal (ZIF). A derrama é atribuída ao município no caso de mais de 50% do volume de negócios de uma empresa ser resultante da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos. Para efeitos de isenção de IMI, o limite máximo do rendimento bruto do agregado familiar passa de 2,2 para 2,3 vezes o valor anual do IAS, ou seja, passa de um rendimento anual de 14.630 Eur para 15.295 Eur anuais (para isenção, o valor dos imóveis deve estar abaixo dos 66.500 Eur). Passam a estar abrangidas pela isenção as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens utilizados como complemento da habitação.
Imposto Único de Circulação (IUC)
Mantém-se a taxa adicional (entre 1,39 e 68,85 Eur) para os veículos a gasóleo das categorias A ou B. O IUC passa a ser aplicável aos veículos que não tenham matrícula portuguesa mas que permaneçam no território por um período superior a 6 meses (183 dias), seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA)
O IABA vai aumentar 3% sobre as bebidas espirituosas, produtos intermédios e cervejas. As exceções são algumas cervejas de especialidade, premium ou de produção artesanal cujo valor do imposto vai diminuir 1,4%, passando de 22,61 Eur para 22,29 Eur por hectolitro.
Imposto sobre o Tabaco (IT)
Para além de se manter a já existente tributação dos produtos, o IT vai passar a abranger também os cigarros eletrónicos, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido. Os charutos e as cigarrilhas passam a ser tributados por um montante mínimo de imposto.
Contribuição de Serviço Rodoviário
Esta contribuição vai aumentar, passando de 67 para 87 Eur por cada 1000 litros de gasolina, de 91 para 111 Eur por cada 1000 litros de gasóleo e de 103 Eur para 123 Eur por cada 1000 kg no GPL.
Taxa sobre Transações Financeiras
Na proposta de Orçamento do Estado para 2015 o Governo auto-autoriza-se a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário, sendo as taxas máximas deste imposto de 0,3% para a “generalidade das operações sujeitas a imposto” e para as “transações sobre instrumentos derivados”, e até 0,1% para as “operações de elevada frequência”.
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Bancário
A proposta de Orçamento do Estado para 2015 mantém, pelo 5º ano consecutivo, a contribuição extraordinária sobre o setor bancário, aumentando o limite máximo do intervalo da taxa aplicável à principal base de incidência (passivo) para 0,085%.
Fiscalidade Verde - Abate dos veículos no fim de vida
As principais medidas propostas para 2015 são o regresso dos incentivos ao abate dos veículos em fim de vida, a criação de um imposto de carbono nos combustíveis, uma taxa sobre os sacos de plástico, o agravamento das taxas do Imposto Sobre os Veículos (ISV), a dedução de IVA em viaturas de turismo elétricas ou híbridas e a redução do IMI para prédios energeticamente eficientes.
Fiscalidade Verde - Sacos de plástico
Os produtores e importadores de sacos de plástico leves vão passar a cobrar uma contribuição (a entregar às Finanças) a retalhistas e comerciantes a partir de 15 Fevereiro. Este prazo é um "período transitório" para possibilitar a adaptação às novas regras e para escoar os stocks e matérias-primas.
Escalões de IRS e limites à coleta
Não haverá quaisquer alterações nos escalões de IRS para 2015, sendo os mesmos pelo terceiro ano consecutivo, como se mostra em baixo:
Escalões de rendimento coletável | |||
---|---|---|---|
Escalões 2015 | Rendimentos coletáveis | Taxa normal | Taxa média |
1º escalão | Até 7.000 Eur | 14,50% | 14,50% |
2º escalão | 7.000 a 20.000 Eur | 28,50% | 23,60% |
3º escalão | 20.000 a 40.000 Eur | 37% | 30,30% |
4º escalão | 40.000 a 80.000 Eur | 45% | 37,65% |
5º escalão | Superiores a 80.000 Eur | 48% | - |
As deduções à coleta têm um limite, um teto global de despesa, que varia com o nível de rendimento, como se mostra em baixo:
Limites máximos de deduções à coleta por escalão | |||
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Escalões 2015 | Rendimentos coletáveis | No início do escalão | No topo do escalão |
1º escalão | Até 7.000 Eur | Sem limite | Sem limite |
2º escalão | 7.000 a 20.000 Eur | 2.500 Eur | 2.232,90 Eur |
3º escalão | 20.000 a 40.000 Eur | 2.232,90 Eur | 1.821,90 Eur |
4º escalão | 40.000 a 80.000 Eur | 1.821,90 Eur | 1.000,00 Eur |
5º escalão | Superiores a 80.000 Eur | 1.000,00 Eur | - |
Os agregados com três ou mais filhos, há uma majoração de 5% no limite global das deduções, por cada descendente.
O site Economia & Finanças disponibiliza um simulador que poderá ser utilizado para verificar, sempre que necessário, se foram atingidos os limites máximos de deduções à coleta por escalão.
Despesas dedutíveis
As despesas a serem consideradas no seu IRS passam a ser as que estão registadas no portal e-fatura. Se pedir sempre faturas com o seu número de contribuinte (NIF) as empresas são obrigadas a comunicá-las às Finanças (AT - Autoridade Tributária e Aduaneira).
Esta comunicação vai permitir que as suas despesas fiquem registadas e disponíveis para consulta na sua página pessoal do Portal das Finanças. Com esta informação, as Finanças procedem ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS, cujos dados deverão ser validados por si.
Assim, fatura com NIF = deduções no IRS: os valores que poderão ser considerados para as deduções à coleta terão de ser obrigatoriamente alvo de faturação que inclua o número de contribuinte de um membro do agregado familiar e de ser comunicadas às Finanças pela entidade que vendeu o produto ou o serviço.
A validação das faturas é feita pelo contribuinte no portal e-fatura. As faturas deverão estar todas "carregadas" e consultáveis com uma periodicidade mensal. Em situações de ausência de comunicação de faturas ou em que possam existir dados incorretos, é o consumidor que denuncia a situação às Finanças.
Guardar as faturas passa, assim, a ser uma recomendação para quando se verifique que não foi feito o registo de uma fatura ou que há dados errados, podendo o contribuinte socorrer-se das faturas que guardou como prova do que "está errado" junto das Finanças.
No caso de faturas emitidas com nome e NIF de um menor pertencente ao agregado familiar, ainda não se sabe qual o procedimento a adotar, se se deverá pedir as credenciais do menor às Finanças e a fazer a respetiva validação das faturas ou se haverá algum tipo de "ligação" que facilite esta tarefa.
As despesas que poderá declarar no IRS para reduzir o valor a pagar às Finanças são:
Despesas gerais
São dedutíveis 35% de despesas como supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras, até ao limite de 250 euros por sujeito passivo.
Educação
São dedutíveis 30% das despesas com educação ou formação profissional, até ao limite de 760 Eur, ao qual acresce 142,50 Eur para agregados familiares com três ou mais dependentes.
Pensão de alimentos
São dedutíveis 20% dos valores suportados em sede de pensão de alimentos, até ao limite de 419,22 Eur por mês e por beneficiário.
Saúde
São dedutíveis 15% das despesas de saúde, até ao limite de 1.000,40 Eur, ao qual acresce 125,77 Eur para agregados familiares com três ou mais dependentes.
Empréstimo à habitação
São dedutíveis 15% dos encargos com juros de empréstimos para habitação própria e permanente, em contratos formalizados até 2011, até ao limite de 296 Eur.
Rendas de habitação
São dedutíveis 15% dos valores pagos até ao limite de 502 Eur. Caso a reforma do IRS seja aprovada em 2015, o limite da dedução com as rendas passa para 325 Eur, obrigando os inquilinos a tornarem-se uma empresa ou empresários em nome individual.
Plano Poupança Reforma (PPR)
São dedutíveis 20% das quantias aplicadas antes da reforma, até ao limite de 300 a 400 Eur, de acordo com a idade do beneficiário.
Lares e apoio domiciliário
São dedutíveis 25% do valor dos encargos gerais com lares e apoio domiciliário, até ao limite de 403,75 Eur.
IVA
São dedutíveis 15% do valor total pago em IVA em despesas de restaurantes, hotéis, reparação de automóveis ou motociclos e cabeleireiros, até ao limite de 250 Eur.
Donativos
São dedutíveis 25% dos valores doados a instituições sociais em dinheiro, até ao limite de 15% da coleta para entidades não estatais. Não existe limite para dedução de donativos ao Estado.
Outras
São dedutíveis outras despesas como as associadas ao regime público de capitalização, a seguros de saúde e a seguros de vida (com exceções).
Despesas com educação
Na declaração de IRS relativa ao ano (despesas) de 2015 serão considerados 30% das despesas de educação, até um máximo de 800 Eur. O limite aumentou 40 Eur face a 2014, mas foi retirada a majoração que beneficiava as famílias com 3 ou mais dependentes.
Despesas de educação e formação dedutíveis
Serviços isentos de IVA e/ou bens tributados à taxa de 6%, tais como:
- Taxas de inscrição, propinas e mensalidades de estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Nacional de Educação;
- Amas que passem recibo verde ou estejam ao serviço de jardins de infância ou instituições equiparadas;
- Livros escolares;
- Encargos com o ensino de línguas, música, canto ou teatro em estabelecimento reconhecido e integrado no Sistema Nacional de Educação (com CAE no setor de educação);
- Explicações de qualquer grau de ensino comprovadas com recibo do explicador.
Despesas de educação NÃO dedutíveis
Gastos taxados com IVA a 23% (dedutíveis na categoria das despesas gerais familiares), tais como:
- Material escolar com taxa de IVA superior a 6%;
- Estágios, pós-graduações e participações em congressos;
- Transporte, alimentação e alojamento quando o contribuinte ou filho/a se desloque da área de residência habitual para estudar noutro local.
Despesas associadas a educação
Cabe às Finanças esclarecer se são dedutíveis as despesas com computadores, instrumentos musicais, material informático, enciclopédias e acesso à Internet quando utilizados no âmbito da atividade escolar e com taxa de IVA de 23%.
Sugestões da Deco Proteste
As entidades de ensino que não emitam fatura por estarem dispensadas dessa obrigação, terão de comunicar às Finanças qualquer valor pago pelo consumidor (como sejam os cartões da escola pública ou propinas) até ao final de Janeiro 2016, sendo recomendável verificar no e-fatura a partir dessa data.
As Finanças não distinguem o valor pago por livros escolares numa fatura dum supermercado porque os dados das faturas comunicadas não têm a descrição dos bens ou serviços pagos. Assim, deverá selecionar a categoria de cada fatura no e-fatura, para que ela seja enquadrada na dedução adequada.
Para separar as compras de livros escolares das restantes é aconselhável pedir faturas autónomas, só assim garantindo que uma despesa de educação entra nas deduções dessa categoria.
As Finanças vão considerar automaticamente que os casados entregam o IRS em separado, a não ser que se comunique que a declaração é conjunta, pelo que é aconselhável que quem tem filhos com despesas de educação simule, antes de entregar a declaração, se é mais vantajoso fazerem-no em conjunto ou em separado.
Para casais ambos desempregados, a receber o subsídio de desemprego e sem outros rendimentos, não há lugar a deduções porque o subsídio de desemprego não entra no IRS, não havendo cobrança de imposto. Assim, apesar de terem tido as despesas, não há imposto onde as deduzir.
Para saber se a despesa com um centro de estudos é dedutível no IRS deverá consultar o CAE da entidade. As Finanças apenas aceitam como despesa de educação faturas oriundas dos seguintes setores de atividade:
- secção P, classe 85 – educação
- secção G, classe 47610 – comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados
- secção G, classe 88910 – atividades de cuidados para crianças sem alojamento
- código 1312 (amas)
- código 8010 (explicadores)
- código 8011 (formadores)
- código 8012 (professores)
NOTAS:
Consulta de CAE em www.sicae.pt com indicação do número fiscal (NIPC) ou nome da empresa.
Pedir fatura de todos os encargos escolares com o NIF do/a seu/sua filho/a e guardar todos os comprovativos.
Verificar no e-fatura possíveis despesas mal enquadradas que aparecem nas despesas gerais quando são de educação.
Fonte: www.deco.proteste.pt | Artigo: Faturas: tudo o que precisa de saber
Tabelas de retenção na fonte
As tabelas de retenção na fonte poderão deixar de prever taxas para "casados, dois titulares", sendo que descontos mensais nas remunerações passam a ser feitos como "solteiros". Assim, adequa-se o regime das retenções ao da tributação em separado, que vai passar a vigorar. Manter-se-ão as tabelas de retenção para "casados, único titular", porque nestas situações a taxa de retenção mensal é mais baixa.
Poderá consultar as tabelas de retenção na fonte para 2015 no artigo Tabelas de IRS 2015 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online).
Aviso das Finanças - Aplicação da tabela “casado, único titular”.
Pode ler-se no Portal das Finanças:
"Face às dúvidas suscitadas sobre a aplicação da tabela de retenção na fonte “casado, único titular”, na ausência de norma expressa no Código do IRS bem como no Despacho n.º 309-A/2015, do SEAF, que procedeu à aprovação das respetivas tabelas de retenção na fonte para 2015, foi por despacho do Diretor-Geral, de 16.03.2015, sancionado o seguinte entendimento:
- Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção “casado, único titular” só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos sujeitos a englobamento.
- Assim, para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.".
Prazos de entrega
Os prazos de entrega das declarações do imposto não sofrem alterações, seja para entrega em papel ou pela Internet. Apenas em 2016 se farão sentir as diferenças neste capítulo.
O pagamento de impostos é uma obrigação do cidadão, sendo que todas as pessoas singulares (modelo 3) e todas as pessoas coletivas (modelo 10) com rendimentos de trabalho dependente, empresarial, capitais, profissionais, prediais ou proveitos de pensões e mais-valias estão obrigadas a entregar as declarações de IRS. No caso de incumprimento ficam sujeitas a multas.
Entrega em PAPEL, de acordo com a categoria de rendimentos:
- 1ª Fase - Rendimentos das categorias A e H - Entre 1 e 31 Março.
- 2ª Fase - Restantes categorias de rendimentos - Entre 1 e 30 Abril.
Entrega pela INTERNET, de acordo com a categoria de rendimentos:
- 1ª Fase - Rendimentos das categorias A e H - Entre 1 e 30 Abril.
- 2ª Fase - Restantes categorias de rendimentos - Entre 1 e 31 Maio.
A partir de 2016, ou seja, para as declarações que serão entregues em 2016, respeitantes aos rendimentos de 2015, os prazos de entrega, qualquer que seja o suporte - papel ou Internet -, passam a ser os mesmos:
- 1ª Fase - Rendimentos das categorias A e H - Entre 15 Março e 15 Abril.
- 2ª Fase - Restantes categorias de rendimentos - Entre 16 Abril e 16 Maio.
Vantagens da entrega pela Internet
Segundo o site E-Konomista, existem algumas vantagens de entregar o IRS pela Internet, vamos dizer-lhe quais são:
Prazo
O prazo de entrega de IRS online é posterior ao da entrega em papel para todas as categorias de rendimentos, aumentando assim o tempo para "organizar os papéis".
Preenchimento
O formulário online é pré-preenchido pelas Finanças, seja com os dados enviados pelo empregador, seja com as e-faturas. O contribuinte apenas terá de verificar e confirmar os dados.
Simulação
O preenchimento da declaração online permite fazer uma simulação do que o contribuinte terá de pagar ou receber de reembolso do IRS e, em qualquer um dos casos, qual o respetivo valor.
Comodidade
Evitam-se os serviços de atendimento presencial e as "horas perdidas" numa repartição das Finanças. Na entrega online o contribuinte pode "escolher o horário do dia que quer efetuar o preenchimento" ou preencher "offline e enviar mais tarde online".
Ajuda e dicas
O preenchimento da declaração online é acompanhado por sugestões das Finanças, sendo automaticamente sinalizadas as declarações incompletas ou com erros, possibilitando assim a sua correção imediata.
Reembolso
O reembolso do imposto pago pelos contribuintes que fazem a declaração pela Internet é feito antes do reembolso aos contribuintes que entregam em papel.
O que vai mudar para os reformados
As duas principais alterações para os reformados são o aumento de 1% no valor das pensões mínimas de invalidez e velhice e a reformulação/reposição do montante da Contribuição Extraordinária de Solidariedade nas pensões mais altas.
Aumento das pensões mínimas
O valor das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos aumenta 1%. Quem recebe 259,36 euros acrescenta 2,59 euros ao valor da sua pensão, passando a receber 261,95 euros mensais.
Este aumento também incidirá nas pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, nas pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, nas pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, nas pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, e no complemento por dependência.
CES nas pensões mais altas
A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) aplicar-se-à apenas às pensões com um valor superior a 4.611 euros:
- Taxa de 15% nas pensões entre 4.611 e 7.127 euros;
- Taxa de 40% sobre o montante das pensões que ultrapasse os 7.127 euros mensais.
O objetivo será reduzir estas taxas em 50% em 2016, prevendo-se a eliminação total da CES em 2017.
Subsídio de Natal em duodécimos
Os pensionistas do regime geral da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações vão continuar a receber o subsídio de Natal em regime de duodécimos, sendo que o subsídio de férias será pago no mês habitual.
Reformas antecipadas
As reformas antecipadas continuam congeladas para os beneficiários do regime geral da Segurança Social, com exceção dos desempregados de longa duração.
Os trabalhadores da função pública que descontam para a Segurança Social e que têm 30 anos de descontos e mais de 55 anos de idade continuam a poder pedir a reforma antecipada.
O descongelamento parcial das reformas antecipadas no regime da Segurança Social refere-se à possibilidade que os trabalhadores do setor privado com 40 anos de descontos e mais de 60 anos de idade têm de pedir a reforma antecipada.
Quem está obrigado e quem está dispensado de entregar a declaração anual de IRS
Para saber quem está obrigado a entregar e quem está dispensado de entregar a declaração anual de IRS, consulte o artigo Quem deve entregar e quem está dispensado de entregar a declaração anual de IRS.
O que vai mudar para os trabalhadores em funções públicas
Novidades para os trabalhadores da função pública para 2015:
Reposição dos cortes salariais
Esta reposição representa 20% do valor do corte, ou seja, repõe-se 20% calculados sobre o valor da percentagem do corte, da seguinte forma:
- Salários entre 1.500 e 2.000 euros: Corte de 2,8%
- Salários entre 2.000 e 4.165 euros: Corte entre 2,8% e 8%
- Salários superiores a 4. 165 euros: Corte de 8%
Promoções e progressões de carreiras
As promoções e progressões das carreiras dos trabalhadores em funções públicas continuam congeladas, sendo exceções os trabalhadores em mobilidade intercarreiras ou de categoria. As medidas de exceção poderão também vir a ser aplicadas aos trabalhadores que executem uma mudança de posto ou de categoria nas Forças Armadas, GNR, PSP, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Polícia Marítima, Polícia Judiciária e guardas prisionais, desde que não se registe um aumento da despesa com o pessoal.
Tabela Remuneratória Única e Tabela de Suplementos
A integração da carreira na Tabela Remuneratória Única e a criação de uma nova Tabela de Suplementos suportam um progressivo alinhamento da política remuneratória do setor público às práticas do setor privado. A integração de carreiras na Tabela Remuneratória Única não prevê qualquer tipo de redução salarial, mas a nova Tabela de Suplementos prevê a eliminação de alguns complementos ao salário dos trabalhadores da função pública (diploma remetido para promulgação em Outubro 2015).
Regime de requalificação (ex-mobilidade especial)
Prevê-se que cerca de 12 mil trabalhadores entrem no sistema de requalificação, o que implica que estes trabalhadores tenham, no 1º ano de requalificação, um corte de 40% no salário e, no 2º ano, um corte de 60% no salário. A requalificação deverá passar por formação, pelos programas de rescisões e pela aposentação. Só poderão ser contratados novos trabalhadores para o setor público se não se verificar um aumento da despesa global salarial.
Prémios de desempenho
As compensações por desempenho apenas poderão ser atribuídas a 2% dos trabalhadores do serviço, considerando a última avaliação de desempenho e desde que não exista aumento global da despesa.
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal continuará a ser pago em regime de duodécimos, sendo o valor mensal calculado consoante a remuneração e o respetivo corte nos salários acima de 1.500 euros.
Subsídio de férias
O subsídio de férias será pago "por inteiro", no mês habitual.
Subsídio de refeição
O valor do subsídio de refeição (4,27 euros diários) manter-se-à em 2015, não se prevendo a atualização dos valores superiores a este recebidos até ao final de 2014.
Trabalho suplementar
O pagamento do trabalho suplementar (horas extraordinárias) continua a ser reduzido: acréscimo de 12,5% para a primeira hora em dia normal de trabalho e de 18,75% nas horas seguintes; acréscimo de 25% por hora para trabalho realizado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou nos feriados.
Reformas antecipadas
Os trabalhadores da função pública que descontam para a Segurança Social e que têm 30 anos de descontos e mais de 55 anos de idade podem pedir a reforma antecipada.
O que vai mudar para os trabalhadores independentes
Segurança Social: Entrego Anexo SS pelos Trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes - regime de prestação de serviços ou "recibos verdes" - ou aqueles que têm, para além do trabalho dependente, uma atividade por conta própria devem, todos os anos, procurar saber as novidades aquando preenchimento da declaração de IRS.
Regime de trabalho
Existem dois regimes aos quais um trabalhador independente pode pertencer: o regime simplificado e o de contabilidade organizada.
- O regime simplificado aplica-se a quem recebeu até 150.000 euros anuais. Neste regime não são aceites deduções de despesas inerentes ao exercício da atividade, como sejam combustível, refeições, telefone ou materiais de escritório. Com exceção das atividades hoteleiras, de restauração e bebidas, as finanças assumem que 25% dos rendimentos apresentados pelo trabalhador são para despesas e que 75% correspondem aos rendimentos líquidos.
- A contabilidade organizada aplica-se a quem recebeu mais de 150.000 euros anuais, sendo obrigatória a constituição de uma sociedade (anónima, por quotas ou unipessoal) e a contratação de um técnico oficial de contas (TOC). Neste regime podem ser apresentadas despesas inerentes ao exercício da atividade, como sejam despesas de transporte (táxi, gasolina, passes), despesas de manutenção do veículo (seguros, revisões), despesas de comunicações (telemóveis, Internet), despesas com rendas ou outras despesas.
Retenção na fonte
Atualmente a retenção na fonte situa-se nos 25%. Se prestar serviços para uma só entidade, poderá optar por ser tributado pelas regras dos trabalhadores por conta de outrem (dependentes), sendo os maiores beneficiários desta opção os trabalhadores com um rendimento até 13.680 euros. O regime de contabilidade organizada não permite esta opção.
Entrega de declaração de IRS
O período de entrega das declarações de IRS para os trabalhadores independentes pode ser consultado neste dossier, no separador Prazos de Entrega.
Os trabalhadores independentes entregam os anexos B (regime simplificado) ou C (contabilidade organizada) e, caso seja aplicável, entregam adicionalmente o anexo SS.
- Anexo B - Este anexo identifica o regime do trabalhador, o respetivo número de identificação fiscal (NIF) e código de atividade. Serve para declarar os rendimentos obtidos no último ano (embora de deva declarar o valor total dos serviços prestados nos últimos três anos), indicar o valor das prestações de serviços e a respetiva fonte (entidades) e, se aplicável, os valores da retenção na fonte. Caso a maioria da faturação do trabalhador tiver origem apenas numa entidade, esta deverá contribuir com 5% para a segurança social.
- Anexo C - Este anexo refere-se aos rendimentos dos trabalhadores com contabilidade organizada, devendo ser o TOC a preencher e entregar o mesmo.
- Anexo SS - Este anexo é utilizado para comunicar à Segurança Social o valor dos serviços prestados no ano anterior, de forma a que esta entidade possa controlar o valor das contribuições obrigatórias. Estão isentos desta comunicação os trabalhadores independentes com rendimento inferior a 2.515,32 euros, os trabalhadores que descontem noutro regime, os titulares de pensão por incapacidade igual ou superior a 70%, os pensionistas de invalidez ou de velhice, entre outros.
Em 2015 o anexo SS (Modelo RC 3048-DGSS) tem um novo formato e instruções de preenchimento que poderá encontrar na Portaria 284/2014.
Subsídio de desemprego
Em 2015 os trabalhadores independentes - gerentes, administradores e independentes com atividade empresarial - passam a poder pedir subsídio de desemprego à Segurança Social, mediante cumprimento de diversas condições como sejam, por exemplo, um "período de garantia" (descontos para a Seg. Social) de, pelo menos, dois anos, contados a partir de 1 Janeiro 2013, a uma taxa de 34,75%.
Ver artigo Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado.
Trabalhadores em países da União Europeia (UE)
Um cidadão da UE pode trabalhar noutro país da UE como trabalhador residente ou como trabalhador destacado (por conta de outrem ou como independente).
Trabalhadores residentes
Um cidadão da UE não precisa de autorização de trabalho para trabalhar noutro país da UE.
- Se tiver um contrato de trabalho por conta de outrem, mesmo que a tempo parcial ou a termo certo, tem automaticamente direito a residir no país da UE onde trabalha, assim como os seus familiares, podendo ser necessário reconhecer localmente as suas qualificações profissionais.
- Se for trabalhador independente, com actividade económica estável e contínua num país da UE, tem automaticamente direito a residir no país da UE onde trabalha, assim como os seus familiares, podendo ser necessário reconhecer localmente as suas qualificações profissionais.
Trabalhadores destacados
Um trabalhador destacado é aquele que vai trabalhar para outro país da UE, incluindo Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein, durante um período de tempo pré-estabelecido e limitado, ao serviço do empregador.
Este tipo de trabalhador não precisa de autorização de trabalho e está abrangido pelo sistema de segurança social do país de origem por um período máximo de 2 anos. Se mudar para o sistema de segurança social do país onde está destacado, paga as suas contribuições nesse país (de acolhimento).
O destacamento por mais de 90 dias (60 dos quais consecutivos) confere direito à isenção de IRS sobre os rendimentos pagos a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que excedam os limites previstos no Código do IRS (a serem englobados para determinar a taxa de tributação aplicável).
NOTA 1: Os cidadãos búlgaros, romenos e croatas têm restrições no acesso ao mercado de trabalho na UE, podendo ser necessário uma autorização de trabalho para destacamento na Áustria ou na Alemanha.
Segurança Social
Em Portugal, o empregador entrega ao trabalhador destacado o formulário A1 (ex-E101) que garante ao trabalhador, bem como aos familiares a seu cargo, a cobertura pelo sistema de segurança social do país de origem por um período máximo de 2 anos. No final destes 2 anos de destacamento o trabalhador pode:
1. Ser novamente destacado para o estrangeiro, sendo que, para poder continuar coberto pelo sistema de segurança social do país de origem, deve respeitar um intervalo mínimo de 2 meses entre os dois destacamentos.
2. Continuar a trabalhar no estrangeiro sem observar o intervalo de 2 meses, adquirindo automaticamente o estatuto de expatriado e passando a pagar as contribuições para o sistema de segurança de social do país de acolhimento.
NOTA 1: Interrupção do trabalho - Se o trabalho especificado no formulário A1 for interrompido por motivos imprevistos, o trabalhador ou o empregador podem pedir o prolongamento do período inicial de destacamento até à conclusão do trabalho previsto, sem ter de respeitar o intervalo mínimo de 2 meses. Este prolongamento deve ser solicitado à entidade que emitiu o formulário A1 antes do final do período inicial de destacamento.
NOTA 2: Apresentação do formulário A1 - Durante o destacamento, o trabalhador deve estar em condições de apresentar o formulário A1 às autoridades a qualquer momento. Se não o fizer, poderá vir a ser obrigado a pagar as contribuições de segurança social no país de acolhimento.
NOTA 3: Destacamento superior a 2 anos - Quando a duração do destacamento inicial for superior a 2 anos, o empregador solicita uma isenção que permite a cobertura do trabalhador pelo sistema de segurança social do país de origem durante todo o período de destacamento. Estas isenções devem ter o acordo das autoridades competentes dos países em questão e são válidas apenas pelo período pré-definido.
Impostos
Por norma, considera-se que um cidadão que reside num país por mais de 183 dias, seguidos ou intercalados, durante um ano fiscal, tem residência fiscal nesse país, devendo entregar a declaração de rendimentos nesse país, incluindo os rendimentos auferidos no país e no estrangeiro.
Pode haver situações em que um cidadão seja considerado como residente fiscal em dois países diferentes, tendo que declarar os seus rendimentos na totalidade e pagar os impostos sobre essa totalidade do rendimento auferido nos diferentes países. Muitos países têm acordos para evitar dupla tributação.
Para ver os escalões de IRS sobre o rendimento coletável anual à taxa normal pode consultar o DOSSIER IRS 2015.
NOTA 1: Dedução de impostos e contribuições - O IRS e as contribuições para a segurança social são deduzidas da remuneração do trabalhador.
NOTA 2: Nota de Liquidação - Após a entrega da declaração de IRS, a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) envia uma notificação para o contribuinte saber se deve efetuar pagamento adicional ou se receberá devolução.
Trabalhadores estrangeiros residentes/trabalhadores em Portugal
Os trabalhadores estrangeiros cujo domicílio fiscal seja em Portugal estão obrigados à entrega da declaração de rendimentos do IRS em Portugal, com os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro. Antes de dar início a uma atividade profissional em Portugal, o cidadão estrangeiro deve inscrever-se como contribuinte na AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças).
Dupla tributação
Ao abrigo destes acordos, pode acontecer o seguinte:
- O imposto pago no país onde trabalha é deduzido ao valor a pagar no país de residência.
- O rendimento auferido no país onde trabalha poderá ser tributável apenas nesse país, estando isento de imposto no país de residência.
- Os países podem ter taxas de tributação diferentes.
- Se não houver retenção na fonte (ou prova dessa retenção) no país estrangeiro, os rendimentos obtidos no estrangeiro serão incluídos no IRS do país de residência.
Para fazer prova da sua residência fiscal junto de entidades estrangeiras pode pedir um Certificado de Residência Fiscal às Finanças. Com este certificado fica habilitado a isenções, dispensa de retenção ou redução da taxa aplicável a rendimentos auferidos no estrangeiro, servindo igualmente para apresentar em casos de pedidos de reembolso do imposto retido no estrangeiro.
NOTA 1: Responsabilidade - A eliminação da dupla tributação é da responsabilidade do Estado da residência do trabalhador.
NOTA 2: Pagamento indevido - Nas situações de imposto indevidamente pago noutro Estado, os cidadãos devem requerer o reembolso do pagamento junto das autoridades fiscais desse Estado.
Mais informações sobre o sistema de segurança social português no Guia Prático da Segurança Social sobre Destacamento de Trabalhadores de Portugal para Outros Países.
Mais informações sobre esta matéria no artigo que encontra em Trabalhar no estrangeiro.
O que vai mudar para as empresas
As principais medidas do Orçamento do Estado para 2015 que afetam as empresas portuguesas.
Descida do IRC
Descida do IRC de 23% para 21%, medida que representa uma nova redução da carga fiscal das empresas, sendo que a taxa real de IRC fixar-se-ia nos 25,5%, depois de incluída a derrama estadual (entre 3% e 5%) e a derrama municipal (1,5%). A reforma do IRC prevê uma descida gradual do imposto até 2016, para um valor que se situará entre 17% e 19%, sendo que as derramas só desaparecerão em 2018.
Comunicação de stocks e inventários
Empresas com faturação anual superior a 100.000 euros, contabilidade organizada e obrigadas à elaboração de inventário devem comunicar às Finanças, por via eletrónica, o inventário existente no último dia do exercício e até dia 31 Janeiro de cada ano, o último dia do primeiro mês seguinte à data do termo do exercício. O incumprimento desta obrigação anual é punível com coima entre 200 e 10.000 euros.
Comunicação de bens em circulação
A obrigatoriedade de comunicação do transporte de bens passa a ser aplicável apenas quando os bens a transportar pertençam a terceiros. Quanto à classificação de “remetente”, este poderá passar a ser também um prestador de serviços que faça o transporte dos bens. Está prevista a possibilidade de transmissão eletrónica das guias de remessa.
Reembolso de IVA para trabalhadores agrícolas
Os agricultores e os produtores agro-pecuários e silvícolas, com rendimentos inferiores a 10.000 euros anuais e sem contabilidade organizada, podem solicitar o reembolso do IVA até 6% das vendas de produtos ou serviços elegíveis, assim como uma compensação extra às Finanças, calculada sobre o preço dos bens vendidos e dos serviços prestados.
Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa
Redução da burocracia e do tempo de espera associados aos processos de regularização do IVA. Até agora, para se proceder à regularização dos créditos em mora há mais de 24 meses, era preciso esperar a homologação da deliberação da assembleia de credores que avalia o relatório do administrador de insolvência. A partir de agora, este processo passa a poder ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos.
Certificado dos programas de faturação
O número do certificado do programa de faturação passa a ser um elemento obrigatório no âmbito do regime de comunicação de faturas às Finanças (Decreto-Lei 198/2012 de 24 Agosto). A adesão ao regime de IVA de caixa passa para Outubro.
As empresas entregam o Modelo 10 (Declaração Mensal de Remunerações) e o Modelo 22 (Declaração Anual de IRC):
Modelo 10 - Declaração Mensal de Remunerações
Portaria 274/2014 - Instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações para 2015.
A declaração mensal de remunerações (Modelo 10) foi criada pela Lei 66 -B/2012 de 31 Dezembro e define que quem pague rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS está obrigado a entregar mensalmente a informação dos rendimentos de todos os seus trabalhadores, respetivas retenções de imposto, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, assim como de quotizações sindicais. A entrega desta declaração deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam os pagamentos, através do site da Segurança Social ou do portal das Finanças.
Modelo 22 - Declaração de IRC
O modelo 22 é uma declaração periódica de rendimentos relativos ao Imposto sobre Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício anterior e, por norma, entregue até ao último dia útil do 5º mês de cada exercício. Esta declaração serve para apuramento do lucro ou prejuízo das empresas para efeitos fiscais e para declaração do montante de imposto a pagar. Se a empresa faz entregas antecipadas do imposto a pagar referente a um determinado exercício, a declaração modelo 22 serve para fazer o "acerto de contas", ou seja, para verificar se há imposto ainda a pagar ou a receber do Estado.
Despacho 15632/2014 - Novo modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento para 2015.
Senhas do Portal das Finanças para os/as filhos/as
Obter senhas de acesso ao Portal das Finanças para as crianças pertencentes ao agregado familiar não é um procedimento obrigatório mas recomenda-se vivamente.
Uma vez que apenas serão consideradas para IRS - para efeitos de benefícios fiscais e deduções - as despesas declaradas por meio de fatura dos fornecedores de serviços e que estes têm de emitir recibos no nome e número de contribuinte do respetivo beneficiário do serviço, então as crianças poderão vir a ter faturas em nome/número delas, sob pena de não se poder usufruir das respetivas vantagens fiscais.
Se cabe ao contribuinte fazer a confirmação do registo de todas as faturas/recibos de bens e serviços adquiridos, então o contribuinte responsável pela criança (pai, mãe, tutor, encarregado de educação, etc.) deverá aceder ao portal e-fatura (com a senha associada ao número de contribuinte de cada filho/a) para controlar os registos efetuados em nome dele(s)/a(s), por exemplo, pela escola ou pelos serviços de saúde.
O pedido da senha – uma por cada crianças do agregado familiar – terá de ser feita diretamente no Portal das Finanças, clicando na opção “Novo Utilizador” que aperece na coluna da direita e seguindo as instruções que vão sendo apresentadas.
Propinas e taxas moderadoras no e-fatura
De acordo com a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), as propinas e as taxas moderadoras podem surgir no e-fatura quando:
1. “As faturas emitidas por entidades de saúde e de ensino são comunicadas à AT até o dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas. Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão, podendo ser consultadas a partir desta data.”;
2. No caso das entidades de saúde ou de ensino públicas estarem dispensadas da obrigação de emissão de faturas “(…) o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada contribuinte.”.
Ver Documento da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira com respostas a perguntas sobre a reforma do IRS (pós 2015), no final deste artigo.
Registar faturas não comunicadas pelos fornecedores
As faturas emitidas com NIF são comunicadas à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelos fornecedores até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, sendo disponibilizadas online a cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.
Explica a AT que, caso os fornecedores não tenham comunicado as faturas com NIF até “ao final do mês seguinte ao da emissão”, deverá ser o consumidor a inseri-las no “seu” e-fatura, através da funcionalidade que possibilita o registo dos dados das faturas que tenham.
As faturas podem ser inseridas após o final do mês seguinte ao da sua emissão e até 15 fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão.
Este sistema de registo no e-fatura permite:
- Adicionarem-se linhas a uma fatura, algo que deve acontecer quando surgem produtos com taxas de IVA diferentes numa mesma fatura: cada linha corresponderá ao total associado a cada taxa de IVA.
- Corrigir os dados da(s) fatura(s) comunicada(s) por um ou mais fornecedores, desde que a fatura é disponibilizada e até 15 Fevereiro do ano seguinte ao da emissão da mesma.
Aplicação da DECO PROTESTE facilita o preenchimento da declaração de IRS
A DECO PROTESTE disponibiliza uma aplicação para ajudar e/ou facilitar o preenchimento da declaração de IRS, bastando "responder a algumas questões."
Nota:
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) ordenou a suspensão da aplicação da Deco "IRS Sem Custo". A Associação de Defesa do Consumidor contesta os motivos e garante que não recolhe dados fiscais dos utilizadores.
Pode ler-se no site da DECO PROTESTE o seguinte:
"O nosso objetivo é que possa cumprir a sua obrigação o mais rapidamente possível. Fazemos algumas perguntas claras e simples, como “É casado ou unido de facto?” ou “tem filhos a viver consigo?”, ao contrário do modelo usado pelo Portal das Finanças, em que tem de saber que impressos precisa de preencher.
Sempre que é dada ao contribuinte a possibilidade de escolher a forma como as Finanças vão tributar os seus rendimentos, a nossa aplicação indica a mais vantajosa do ponto de vista fiscal. Tal acontecerá, por exemplo, aos senhorios que têm de decidir se o valor das rendas recebidas deve ser alvo de englobamento ou de tributação autónoma.
A aplicação tem ligação segura ao Portal das Finanças. Permite duas formas de entrega online da declaração de IRS. Em ambos os casos, terá de usar a senha de acesso do Portal das Finanças.
- Enviar através da nossa aplicação sem ter de entrar no Portal das Finanças.
- Entregar o ficheiro guardado na nossa aplicação através do Portal das Finanças.
Se pretende entregar a declaração em papel, pode fazer o preenchimento através da nossa aplicação e depois imprimir. Mas não se esqueça de comprar os impressos oficiais. Para obter os dados pré-preenchidos, é necessário introduzir a senha de acesso ao Portal das Finanças.
Como aceder à aplicação?
A aplicação é gratuita e está disponível para todos os consumidores. Basta inscrever-se na página IRS Sem Custo. Receberá um e-mail para aceder ao ficheiro de instalação e com o seu código de ativação. Depois de instalar, pode começar logo a simular. Mas a entrega da declaração pela Net só começa a 1 de abril. Após a entrega, pode acompanhar o estado do seu IRS através dos nossos alertas por SMS ou e-mail.".
Outras informações no site da DECO PROTESTE.
Documento da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira com respostas a perguntas sobre a reforma do IRS (pós 2015).
duvida irs
Boa Tarde,O meu Pai é aposentado da função publica mas deixou de ser residente em Portugal, actualmente reside em Espanha. A questão é onde deverá ele entregar o seu IRS, em Portugal ou Espanha?
Muito obrigado
GIlberto Castanho
Declaracao de rendimentos
Boa tarde,Podia-me por favor tirar um duvida que tenho nas declaracoes de IRS? A informacao sobre as deducoes para a seguranca social feitas ao longo do ano, tem de constar na declaracao de rendimentos, ou apenas tudo que esteja relacionado com deducoes em sede de IRS?
Obrigado.
IRS 2015 e Baixa Médica
Boa tarde,Estive de baixa médica todo o ano de 2015 e a minha mulher é desempregada de longa duração.
Não submeti a declaração e agora é necessário um comprovativo.
1 - Necessito saber se vigora a obrigação da apresentação de declaração de IRS.
2 - O que é necessário para a obtenção da declaração de IRS?
Obrigado.
Declaração irs
Já entreguei declaração conjunta, agora posso substituir por separado?Obrigada
IRS a pagar
Boa noite,No ano passado estive desempregada até Junho. Em Julho reabri a actividade e até final do ano facturei 6800 euros (ainda isenta de IVA e retenção IRS).
Foi o único rendimento que auferi. Na simulação de 2015 foram considerados os 75% do rendimento total, 5122€. O que estranho é que com rendimento tributável tão baixo ainda vou ter que pagar 325€ de imposto.
Será que preenchi mal...? é a primeira vez que me acontece pois sempre tive rendimentos baixos como independente.
Alguém me sabe explicar porquê? Agradeço desde já
erro no irs - tributação conjunta para não residentes
Boa tarde,Estou a tentar submeter a declaração do IRS, no entanto não me é possível devido ao seguinte erro - 127R - Optando a tributação pelo regime geral - sujeitos passívos casados não podem optar pela tributação conjunta.
Já tentei optar por outro tipo de regime, mas não penso que tal se adeque ao meu caso tendo em conta que sou residente no Luxemburgo há muitos anos e o único rendimento do território Português que tenho (juntamente com o meu marido) é do arrendamento de uma casa.
Alguém consegue entender a razão de tal erro?
Contribuições Sociais IRS 2015
Boa tarde, sou trabalhadora independente a recibos verdes eletrónicos e estou a tentar preencher o meu IRS 2015. No entanto, não encontro o quadro onde colocar o montante das contribuições mensais à Segurança Social. No ano passado, coloquei esta informação no quadro 9 do Anexo B mas este ano, tudo mudou e não encontro este quadro. Pode me ajudar por favor?Obrigada.
Cumprimentos,
Laura Silva
Eu estou reformado a minha mulher não tem qualquer vencimento ou reforma
Bom diaAgradeço informação
Eu sou reformado a minha mulher não trabalha nem tem reformada, posso fazer o IRS e ela ficar de fora ?
Empregada doméstica
Boa tarde,Sou uma pessoa particular. Tive uma empregada a quem fiz os descontos para a segurança social e IRS. Entreguei o modelo 10. A minha dúvida é se no meu IRS tenho que declarar estes gastos. Estive à procura mas não encontro resposta.
Obrigada,
Paula
Dúvida
Sou casada e tenho um filho posso entregar a declaração em separado? Como faço com o meu filhoirs 2016
Boa Noite, sou casado, tenho dois dependentes e tenho entregue a declaração em conjunto com a minha esposa. Eu sou trabalhador por conta de outrem e a minha esposa, empresária em nome individual. Será possível entregar-mos a declaração em separado, eu no prazo para trabalhadores dependentes e ela na 2ªfase. Se sim, como o fazer e o que seria mais vantajoso.Obrigado.
sou reformado
venho por este meio saber se eu com uma reforma mensal de 237 euros e a minha esposa com uma de 66 euros mensal somos obrigados a entregar o irs ou se estamos isentos mesmo para efeitos de isenção de taxas moderadorasTrabalhador Independente -Deslocações ao Estranjeiro
Sou trabalhador independente com sede Fiscal em Portugal e tenho contrato de serviço,anual, com uma empresa Italiana em que tenho de me deslocar a varios Paises,comunitários e extracomunitários,par a efectuar serviços de montagem,assist encia e reparações de maquinas industriaisA minha pergunta é:Se podem ser consideradas dedutiveis no IRS as despesas como, bilhete de avião,vistos e hoteis,as quais são discriminadas na factura.
No total da factura está o serviço prestado e as despesas.
Por ex: este ano 2015 efectuei 13 deslocações ao estranjeiro,só em despesas tive cerca de 10.000€ e estive cerca de 215 dias a trabalhar no estranjeiro
estou aposentado da função pública tenho uma taxa de tributação de IRS de 13,5%, no entanto estou a trabalhar para uma empresa privada com vencimento ordenado mínimo, a minha pergunta é. A minha taxa de Irs
estou aposentado da função pública tenho uma taxa de tributação de IRS de 13,5%, no entanto estou a trabalhar para uma empresa privada com vencimento mínimo, a minha pergunta é. A minha taxa de Irs vai ser agravada?, e qual a taxa que me vão aplicar?Seguro de vida - crédito à habitação
Agradeço me informem por favor, se o pagamento do seguro de vida no crédito à habitação, é dedutível no IRS relativo ao ano de 2015. E se for, em que actividade a posso inserir? Em outros? E recai em despesas familiares?Melhores cumprimentos
Marília Nunes
Dedução de despesas de dependentes a estudar (erasmus) no estrangeiro
O meu filho está a estudar um ano de Erasmus fora de Portugal. Posso deduzir as despesas no Irs? Se sim como apresento as despesas, já que não são em euros?casados com duas residências
Bom dia,Para dois sujeitos casados e com duas rendas de habitação a cargo (trabalhamos fora do distrito de residência), como fica a situação de irs em 2015. É possível deduzir ambas as rendas?
Obrigada
Despesas Manutenção e reparação automóvel
Bom dia,Tive um sinistro auto em fevereiro e agora estou a começar a arranjar o meu carro. O mecânico não se importa que eu leve as peças para ficar mais barato, e tenho andado a comprá-las, pedindo factura (airbags, chapa, pára-choques, etc). Acontece que registando a factura no portal não me permite registá-la nesse sector... Peças compradas em "lojas de comércio de peças novas e usadas automóvel". Não deveria ser incluído no sector de reparação e manutenção auto?
Cpts
Casal de Reformados, se devem fazer a declaração IRS em conjunto ou separado?
Estes Srs. fazem habitualmente a declaração de IRS em conjunto, com um rendimento global de 21.115,70 euros. No ano passado foi cobrado depois de deduções feitas entre outras: »2013« cerca de 1.300,00 euros e agora »2014« 892,55. Os mesmos dizem-me que nunca pagaram até à data importâncias tão elevadas, e como disse trata-se de um casal de idosos reformados com mobilidade mt reduzida para os dois e doença cronica para o marido.- Com isto a minha pergunta é e em primeiro lugar se estes Srs. não estarão a pagar demais em IRS, e por outro lado se vale a pena então efetuar as declarações em separado. Com os melhores cumprimentos aguardo por esclarecimento.
ascendentes
Boa noiteSou casada, vivo com o meu marida a cera de 3 anos a minha mãe passou a viver connosco, posso inseri-la no meu agregado familiar? Ela tem um rendimento anual de 6.530.62
Muito obrigada pelo vosso apoio