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Responder: O que posso fazer
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Histórico do tópico:
O que posso fazer
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Beatriz Madeira
12 Jul. 2015 15:16
Cara Cláudia Aguiar, boa tarde.
Rescisão por iniciativa do empregador: Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.
Rescisão por iniciativa do trabalhador: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Trabalho numa loja chinesa a13anos e ao fim deste tempo andam a fazer pressao psicológica para me vir embora e ameacam que se vao embora e nao pagam nada. Ja nao aguento mais ja tentei um acordo mas sem sucesso. Gostaria de saber o que posso fazer ou se me dezpedir o que tenho direito