Arrendamento - Tributação autónoma ou englobamento de rendimentos
Se é proprietário de imóveis arrendados, então saiba que para pagar os impostos relativos às rendas, pode proceder à tributação autónoma ou ao englobamento de rendimentos prediais na declaração anual de rendimentos (IRS), sendo que deixa de ser obrigatória a declaração bancária para englobar rendimentos.
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Relativamente a Tributação Autónoma
De acordo com o número 7 do artigo 72 do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), os rendimentos prediais (rendas) relativos a imóveis arrendados e/ou subarrendados são tributados autonomamente à taxa de 28%, ou seja, aplica-se esta percentagem independentemente do escalão de IRS do proprietário. Nos casos em que se opte pela tributação autónoma, então não se aplicam as deduções à coleta referidas no artigo 78 do CIRS.
Relativamente a Englobamento
No entanto, de acordo com número 8 do mesmo artigo 72 do CIRS, os proprietários de imóveis residentes em território português podem optar por englobar (inserir) os rendimentos prediais (rendas) na declaração anual de rendimentos (IRS) para efeitos de tributação (pagamento de impostos).
Na declaração de IRS
Arrendamento "normal" - A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento dos rendimentos deve ser assinalada no campo 10 do quadro 5B do anexo F da declaração de IRS.
Arrendamento de imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação - A opção de tributação autónoma ou de englobamento deve ser assinalada no campo 6 ou 7 (respetivamente) do quadro 5B do anexo F da declaração de IRS.
Notas Finais
Aos rendimentos prediais são deduzidas as despesas (devidamente documentadas) de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e imposto do selo (IS) sobre o valor do imóvel, imposto do selo sobre a renda mensal (contratos de arrendamento), taxas autárquicas, manutenção e conservação do imóvel e condomínio.
Em 2015, a opção pelo englobamento de a rendimentos prediais (rendas) determina que sejam tributados também outros rendimentos prediais declarados pelos membros do agregado noutros anexos, como dispõe o número 5 do artigo 22 do CIRS.
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