Novo Código Contributivo da Segurança Social entra em vigor em 2011
No dia 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor o novo Código Contributivo da Segurança Social (300.04 KB) que define novos prazos de pagamento das contribuições/quotizações e de entrega das declarações de remunerações para os trabalhadores por conta de outrem.
Segundo a informação disponível no site da Segurança Social, o novo Código Contributivo traz diversas alterações ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
As declarações de remunerações, relativas ao mês de Dezembro de 2010, continuam a ser entregues e pagas até dia 15 de Janeiro de 2011. No entanto, a partir de Fevereiro, o prazo de entrega passa a ser até dia 10 do mês seguinte a que as declarações dizem respeito e obrigatoriamente através da Segurança Social Directa.
Também o pagamento das contribuições e quotizações sofre alterações. O pagamento do mês de Dezembro de 2010 é efectuado até dia 15 de Janeiro de 2011, mas a partir de Fevereiro o pagamento das contribuições e quotizações passa a ser efectuado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam.
Para ficar a saber mais sobre o novo Código Contributivo, consulte os Guias Práticos para cidadãos e empresas.
Data: 31-12-2010
Fonte:Portais do Cidadão e da Empresa com Segurança Social
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- Criado em .
- Última atualização em .
Pela informação de que dispomos, a atualização é feita automaticamente , não sendo necessária qualquer intervenção do beneficiário.
Armando Silva disse :
Uma vez que estamos próximos de Outubro de 2011, gostaria de saber se é preciso dirigir-me à Segurança Social para requerer a atualização do escalão de base de incidência, ou se este é feito de forma automática.
Obrigado
Relativamente à resposta que lhe dei antes, "Se o valor do subsídio de refeição ultrapassar os 6,41 EUR é o empregador que paga a contribuição.", não foi correcta. Se o valor for superior a 6,41 EUR, então são ambos empregador e trabalhador que pagam a contribuição. Isto acontece porque, se o valor é superior, então a retribuição do trabalhador é superior e a chamada "base de incidência contributiva" é, igualmente, superior, sendo empregador e trabalhador mais penalizados. Quanto mais ganha, mais paga (quer empregador, quer trabalhador).
Se o valor do subsídio de refeição ultrapassar os 6,41 EUR é o empregador que paga a contribuição.
Relativamente aos valores de ajudas de custo, a redução do valor poderá estar directamente relacionada com a redução dos limites legais de isenção de tributação de ajudas de custo. O trabalhador deslocado poderá optar por que seja o empregador a pagar directamente os custos inerentes às deslocações (que possam implicar dormidas, em hotéis até 3 estrelas), ficando sem direito a ajudas de custo. No entanto, há a vantagem de não se "debater" com um valor que "não paga" a despesa.
A recusa de trabalhar deslocado poderá vir a colocar em causa o próprio contrato de trabalho. Se a contratação pressupõe as deslocações, então há que cumprir. Sugerimos que verifique se há abertura para pagamento directo dos custos de deslocação pelo empregador e, por esta via, "resolver" o problema que se lhe coloca por causa da redução do valor de ajuda de custo.
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boa noite.a minha duvida é relativa as faturas, que nao podem excedre os 6.41. quem é que tem que pagar a contribiçao? o patrao ou o empregado?
quanto as ajudas de custo, na minha empresa recebiamos 40euros diarios, acontece que no inicio do ano a entidade patronal reduziu par 30 euros dizendo que acima desse valor teriamos que pagar irs dessas ajudas de custo? isto é verdade: acontece com 30 euros nao da para pernoitar e para refeiçoes. posso me recusar a trabalhar deslocado mediante esta situaçao e estes valores.
aguardo resposta
obrigados
Para obter a resposta que necessita sugerimos que contacte a Caixa Geral de Aposentações e lhes coloque a questão directamente.
Contactos em http://www.cga.pt/contactos.asp .