Skip to main content

Novo Código Contributivo da Segurança Social entra em vigor em 2011

No dia 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor o novo Código Contributivo da Segurança Social Código Contributivo da Segurança Social (300.04 KB) que define novos prazos de pagamento das contribuições/quotizações e de entrega das declarações de remunerações para os trabalhadores por conta de outrem.

Segundo a informação disponível no site da Segurança Social, o novo Código Contributivo traz diversas alterações ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

As declarações de remunerações, relativas ao mês de Dezembro de 2010, continuam a ser entregues e pagas até dia 15 de Janeiro de 2011. No entanto, a partir de Fevereiro, o prazo de entrega passa a ser até dia 10 do mês seguinte a que as declarações dizem respeito e obrigatoriamente através da Segurança Social Directa.

Também o pagamento das contribuições e quotizações sofre alterações. O pagamento do mês de Dezembro de 2010 é efectuado até dia 15 de Janeiro de 2011, mas a partir de Fevereiro o pagamento das contribuições e quotizações passa a ser efectuado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam.

Para ficar a saber mais sobre o novo Código Contributivo, consulte os Guias Práticos para cidadãos e empresas.

Data: 31-12-2010

Fonte:Portais do Cidadão e da Empresa com Segurança Social

Consulte

Serviço VIA Segurança Social alarga horário de atendimento

Segurança Social Ainda Mais Próxima dos Cidadãos

VIA Segurança Social: Novo Serviço de Atendimento aos Cidadãos e Empresas

Acesso a Segurança Social Directa disponível com Cartão de Cidadão

ADSE com Novos Serviços 'Online'

Prazo para apresentar prova de condição de recursos alargado

Acesso ao Subsídio Social de Desemprego Mais Abrangente

Segurança Social disponibiliza actualização de morada por telefone

Já tem o Cartão Europeu de Seguro de Doença?

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
Caro Armando Silva,

Pela informação de que dispomos, a atualização é feita automaticamente , não sendo necessária qualquer intervenção do beneficiário.

Armando Silva disse :
Bom dia,
Uma vez que estamos próximos de Outubro de 2011, gostaria de saber se é preciso dirigir-me à Segurança Social para requerer a atualização do escalão de base de incidência, ou se este é feito de forma automática.
Obrigado

Armando Silva
Bom dia,
Uma vez que estamos próximos de Outubro de 2011, gostaria de saber se é preciso dirigir-me à Segurança Social para requerer a atualização do escalão de base de incidência, ou se este é feito de forma automática.
Obrigado

Beatriz Madeira
Caro José Silveira,

Relativamente à resposta que lhe dei antes, "Se o valor do subsídio de refeição ultrapassar os 6,41 EUR é o empregador que paga a contribuição.", não foi correcta. Se o valor for superior a 6,41 EUR, então são ambos empregador e trabalhador que pagam a contribuição. Isto acontece porque, se o valor é superior, então a retribuição do trabalhador é superior e a chamada "base de incidência contributiva" é, igualmente, superior, sendo empregador e trabalhador mais penalizados. Quanto mais ganha, mais paga (quer empregador, quer trabalhador).

Beatriz Madeira
Caro José Silveira,

Se o valor do subsídio de refeição ultrapassar os 6,41 EUR é o empregador que paga a contribuição.

Relativamente aos valores de ajudas de custo, a redução do valor poderá estar directamente relacionada com a redução dos limites legais de isenção de tributação de ajudas de custo. O trabalhador deslocado poderá optar por que seja o empregador a pagar directamente os custos inerentes às deslocações (que possam implicar dormidas, em hotéis até 3 estrelas), ficando sem direito a ajudas de custo. No entanto, há a vantagem de não se "debater" com um valor que "não paga" a despesa.

A recusa de trabalhar deslocado poderá vir a colocar em causa o próprio contrato de trabalho. Se a contratação pressupõe as deslocações, então há que cumprir. Sugerimos que verifique se há abertura para pagamento directo dos custos de deslocação pelo empregador e, por esta via, "resolver" o problema que se lhe coloca por causa da redução do valor de ajuda de custo.

josé silveira
27
boa noite.
a minha duvida é relativa as faturas, que nao podem excedre os 6.41. quem é que tem que pagar a contribiçao? o patrao ou o empregado?
quanto as ajudas de custo, na minha empresa recebiamos 40euros diarios, acontece que no inicio do ano a entidade patronal reduziu par 30 euros dizendo que acima desse valor teriamos que pagar irs dessas ajudas de custo? isto é verdade: acontece com 30 euros nao da para pernoitar e para refeiçoes. posso me recusar a trabalhar deslocado mediante esta situaçao e estes valores.
aguardo resposta

obrigados

Beatriz Madeira
Cara Helena Isabel,

Para obter a resposta que necessita sugerimos que contacte a Caixa Geral de Aposentações e lhes coloque a questão directamente.

Contactos em http://www.cga.pt/contactos.asp .

Pedro Ferreira
Assunto: Gostaria de saber se os descontos dos contribuientes da Ciaxa Geral de Aposentações continua de 10% ou se já subiu para os 11% se subiu qual a lei ou postaria onde está publicado.Descontos para CGA