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Artigo 471.º - Código do Trabalho - Participação da Comissão Permanente

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 471.º - Código do Trabalho - Participação da Comissão Permanente

Artigo 470.º - Código do Trabalho - Precedência de discussão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 470.º - Precedência de discussão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 470.º - Código do Trabalho - Precedência de discussão

Artigo 469.º - Código do Trabalho - Noção de legislação do trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
  2. São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
    1. Contrato de trabalho;
    2. Direito colectivo de trabalho;
    3. Segurança e saúde no trabalho;
    4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    5. Formação profissional;
    6. Processo do trabalho.
  3. Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 469.º - Código do Trabalho - Noção de legislação do trabalho

Artigo 465.º - Código do Trabalho - Afixação e distribuição de informação sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
  2. As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 465.º - Código do Trabalho - Afixação e distribuição de informação sindical

Artigo 464.º - Código do Trabalho - Direito a instalações

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 464.º - Direito a instalações

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 464.º - Código do Trabalho - Direito a instalações

Artigo 459.º - Código do Trabalho - Crime de retenção de quota sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 459.º - Código do Trabalho - Crime de retenção de quota sindical

Artigo 455.º - Código do Trabalho - Averbamento ao registo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 455.º - Averbamento ao registo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A associação sindical ou associação de empregadores deve indicar a actualização do endereço da sede, quando a mesma não conste de alteração dos estatutos, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, o qual procede ao seu averbamento no respectivo registo.

Artigo 455.º - Código do Trabalho - Averbamento ao registo

Artigo 454.º - Código do Trabalho - Publicitação dos membros da direcção

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros da direcção de associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 30 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
  2. A identidade dos membros da direcção deve ser entregue em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
Artigo 454.º - Código do Trabalho - Publicitação dos membros da direcção

Artigo 453.º - Código do Trabalho - Impenhorabilidade de bens

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.
  2. O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintes condições:
    1. A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;
    2. O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão estatutariamente competente.
Artigo 453.º - Código do Trabalho - Impenhorabilidade de bens

Artigo 452.º - Código do Trabalho - Regime disciplinar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 452.º - Regime disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.
  2. O regime disciplinar da associação de empregadores não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos associados.
Artigo 452.º - Código do Trabalho - Regime disciplinar

Artigo 451.º - Código do Trabalho - Princípios da organização e da gestão democráticas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais e as associações de empregadores devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:
    1. Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poder haver requisitos de idade e de tempo de inscrição;
    2. São asseguradas a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes a eleições para os corpos sociais;
    3. O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário;
  2. Os estatutos de associação de empregadores podem atribuir mais de um voto a certos associados, com base em critérios objectivos, nomeadamente em função da dimensão da empresa, até ao limite de 10 vezes o número de votos do associado com o menor número de votos.
  3. Os estatutos podem permitir a participação de membros em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal, não podendo o número daqueles ultrapassar um terço do total dos membros.
Artigo 451.º - Código do Trabalho - Princípios da organização e da gestão democráticas

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