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Artigo 420.º - Código do Trabalho - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
  2. No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
  3. Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 419.º - Código do Trabalho - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
    1. Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
    2. Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
  3. O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.
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Artigo 418.º - Código do Trabalho - Duração do mandato

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 418.º - Duração do mandato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

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Artigo 417.º - Código do Trabalho - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
    1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
    2. Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
    3. Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
    4. Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
    5. Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
  2. O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
    1. Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
    2. Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
  3. Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
  4. O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
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Artigo 416.º - Código do Trabalho - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
  2. A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.
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Artigo 414.º - Código do Trabalho - Exercício de direitos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 414.º - Exercício de direitos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode, através do exercício dos seus direitos ou do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.
  2. O exercício abusivo de direitos por parte de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
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Artigo 413.º - Código do Trabalho - Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A qualificação de informação como confidencial, a não prestação de informação ou a não realização de consulta deve ser fundamentada por escrito, com base em critérios objectivos, assentes em exigências de gestão.
  2. A qualificação como confidencial da informação prestada, a recusa de prestação de informação ou a não realização de consulta pode ser impugnada pela estrutura de representação colectiva dos trabalhadores em causa, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.
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Artigo 410.º - Código do Trabalho - Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A suspensão preventiva de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das correspondentes funções.
  2. Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.
  3. O despedimento de trabalhador candidato a membro de qualquer dos corpos sociais de associação sindical ou que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-se feito sem justa causa.
  4. A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
  5. A acção de apreciação da licitude de despedimento de trabalhador a que se refere o número anterior tem natureza urgente.
  6. Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro de estrutura de representação colectiva, este tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
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Artigo 409.º - Código do Trabalho - Faltas de representantes dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição.
  2. A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das correspondentes funções considera-se justificada, nos termos do número anterior.
  3. O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência.
  4. A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 407.º - Código do Trabalho - Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A entidade que viole o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 405.º ou no artigo anterior é punida com pena de multa até 120 dias.
  2. O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até 1 ano.
  3. Perde os direitos específicos atribuídos por este Código o dirigente ou delegado sindical que seja condenado nos termos do número anterior.
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Artigo 406.º - Código do Trabalho - Proibição de actos discriminatórios

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:
    1. Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
    2. Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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