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Artigo 491.º - Código do Trabalho - Representantes de entidades celebrantes

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO II Celebração e conteúdo

Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
    1. Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
    2. Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
    3. No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
    4. As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
  3. Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
  4. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.
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Artigo 490.º - Código do Trabalho - Apoio técnico da Administração

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante as negociações, os serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que estas solicitem.
  2. As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.
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Artigo 489.º - Código do Trabalho - Boa fé na negociação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 489.º - Boa fé na negociação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas, observando o protocolo negocial, caso exista, e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
  2. Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
  3. Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses.
  4. Não pode ser recusado, no decurso de processo de negociação de acordo colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.
  5. Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião convocada nos termos do n.º 1.
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Artigo 488.º - Código do Trabalho - Prioridade em matéria negocial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho.
  2. A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.
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Artigo 486.º - Código do Trabalho - Proposta negocial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 486.º - Proposta negocial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
  2. A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
    1. Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;
    2. Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
    3. Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
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Artigo 485.º - Código do Trabalho - Promoção da contratação colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal.
  3. Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada ou revista a que tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.
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Artigo 484.º - Código do Trabalho - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

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Artigo 483.º - Código do Trabalho - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
    1. A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;
    2. A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.
  2. Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.
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Artigo 482.º - Código do Trabalho - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
    1. O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;
    2. O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
  2. Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
  3. Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:
    1. O instrumento de publicação mais recente;
    2. Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
  4. A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.
  5. Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:
    1. Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;
    2. Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.
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Artigo 481.º - Código do Trabalho - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

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Artigo 479.º - Código do Trabalho - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação.
  2. Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral notifica as partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham aquelas disposições para, no prazo de 60 dias, procederem às respetivas alterações.
  3. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se verifiquem as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, acompanhada dos documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata da deliberação e das pronúncias dos interessados.
  4. Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede:
    1. Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva;
    2. O maior número das entidades referidas;
    3. Qualquer das entidades referidas.
  5. Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.
  6. A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
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