Artigo 255.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta justificada
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
- Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
- Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- A prevista no artigo 252.º;
- As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador.
- A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
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