Novo Regime de Arrendamento Urbano - Novembro 2012
O Novo Regime de Arrendamento Urbano tem por objeto a atualização das rendas antigas e a minimização e/ou resolução de conflitos entre as partes. Apresentamos neste artigo as alterações mais significativas introduzidas pela Lei 31/2012 de 14 Agosto, que entrou em vigor em Novembro 2012, e que visam dinamizar o mercado do arrendamento.
Reduzir o valor do IMI
Contrato de arrendamento
Fim da cláusula de salvaguarda no IMI
Combate ao arrendamento ilegal em 2014
Finanças alteram Estatuto dos Benefícios Fiscais e Códigos de IRS e IMI
Balcão Nacional do Arrendamento - Despejo de inquilinos/arrendatários
O Novo Regime de Arrendamento Urbano data de 2006 tendo sido atualizado pela Lei 31/2012 de 14 Agosto, que reformula o regime jurídico do arrendamento urbano e que entrou em vigor em Novembro 2012.
Novo Regime de Arrendamento Urbano tem por objeto a atualização das rendas antigas e a minimização e/ou resolução de conflitos entre as partes. Foram introduzidas alterações que visam dinamizar o mercado do arrendamento, das quais se destacam as seguintes:
Definição da duração dos contratos com maior liberdade
Nos contratos de arrendamento habitacional deixa de haver o prazo mínimo de 5 anos, sendo que, em caso de omissão de prazo, consideram-se celebrados por 2 anos. Nos contratos não habitacionais mantêm-se a liberdade para definir a duração do contrato, sendo que, em caso de omissão de prazo, consideram-se celebrados por 5 anos.
Atualização das rendas antigas com primazia
Nos contratos para fins habitacionais anteriores a 1990 a atualização deve ser feita por negociação entre as partes, salvaguardando situações de carência económica (1), ou de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, ou com grau de incapacidade superior a 60%. Nos contratos não habitacionais posteriores a 1995 a atualização deve ser feita também por negociação entre as partes, salvaguardando um período transitório de 5 anos para os casos de micro entidades.
(1) Carência económica - Se o rendimento anual bruto do agregado for inferior a 2500 euros, o ajustamento da renda não poderá exceder 25% (ajustado à dimensão do agregado familiar do inquilino e conjugado com o valor patrimonial do imóvel). Se o rendimento anual bruto do agregado não ultrapassar os 500 euros, o ajustamento da renda não poderá exceder 10%.
Negociação da atualização das rendas antigas
Neste processo negocial o inquilino apresenta uma proposta para a actualização do valor da renda ao proprietário, sendo que este decide se aceita ou se, em contrapartida, paga uma indemnização equivalente a 5 anos de rendas ao valor agora proposto pelo inquilino, ficando com o imóvel livre.
Redução do período de transição para o novo regime
A renda dos contratos habitacionais pode sofrer atualização após 5 anos, sendo responsabilidade da Segurança Social encontrar soluções para os casos de carência económica. Os contratos de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com grau de incapacidade superior a 60% não podem ser alterados ou cessados sem o acordo do próprio, estando a atualização sujeita a um regime especial.
Execução de obras em prédios arrendados
A execução de obras que impliquem a saída do inquilino deve ser negociada entre as partes, sendo que, na falta de acordo, há lugar ao pagamento de indemnização. Ou seja, em caso de haver necessidade de obras que impliquem a saída do inquilino, o proprietário deverá pagar uma indemnização não sendo obrigado a garantir alojamento alternativo.
Procedimento Especial de Despejo
Ver informação no artigo que encontra em Balcão Nacional do Arrendamento - Despejo de inquilinos/arrendatários
A criação do Balcão Nacional do Arrendamento ( em https://tribunais.org.pt/Arrendamento-e-despejo/Procedimento-especial-de-despejo ) vem facilitar o processo de ações de despejo, pretendendo acelerar a desocupação do local arrendado em caso de incumprimento do arrendatário por falta de pagamento de renda, caducidade do contrato e cessação do contrato por oposição à renovação ou por denúncia.
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casa habitada pelo filho
Boa tarde,Eu moro com o meu marido numa das casas dos meus pais. queria saber se tenho de comunicar as finanças este facto por causa do cruzamentos de dados Agua e EDP.
Cumprimentos