Porta 65 Jovem - Alterações a partir de 2018

O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas anuais subsequentes cujo prazo é agora alargado de 36 para 60 meses.

Programa Porta 65 - Jovem (Arrendamento Jovem)

A pdfLei 87/2017 de 18 Agosto procede à terceira alteração ao pdfDecreto-Lei 308/2007 de 3 Setembro que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

Com esta nova legislação passam a poder beneficiar do Porta 65 - Jovem:

  1. Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos (em vez de 30).
  2. Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos (em vez de 30), podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos (em vez de 32).
  3. Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos (em vez de 30), partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

Isto é também aplicável a casais, nos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos (em vez de 32) durante o prazo em que beneficia do apoio.

Os apoios financeiros adicionais também foram alterados e abrangem mais situações, sendo que a subvenção mensal é atribuída de forma decrescente para cada ano de renovação mas passa a poder ser acrescida nos seguintes termos, mediante verificação das seguintes circunstâncias:

  1. Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
  2. Na percentagem de 20 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo.
  3. Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas anteriores, acresce uma majoração adicional de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.

A nova lei aplica-se às candidaturas – iniciais e subsequentes – que sejam apresentadas após a sua entrada em vigor, sendo previsível que entrará em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado para 2018.

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