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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 427.º - Código do Trabalho - Exercício do direito a informação e consulta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação.
  2. A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º
  4. No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
  5. Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
  6. A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
  7. Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
  8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

Código do Trabalho

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Artigo 426.º - Código do Trabalho - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
  2. No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
    1. Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
    2. Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
    3. Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
    4. Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
    5. Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
  3. O controlo de gestão não abrange:
    1. O Banco de Portugal;
    2. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
    3. Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
    4. Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
  4. Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.

Código do Trabalho

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Artigo 425.º - Código do Trabalho - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:

  1. Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
  2. Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
  3. Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
  4. Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

Código do Trabalho

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Artigo 424.º - Código do Trabalho - Conteúdo do direito a informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre:
    1. Planos gerais de actividade e orçamento;
    2. Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
    3. Situação do aprovisionamento;
    4. Previsão, volume e administração de vendas;
    5. Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
    6. Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
    7. Modalidades de financiamento;
    8. Encargos fiscais e parafiscais;
    9. Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.
    10. Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 423.º - Código do Trabalho - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
    1. Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;
    2. Exercer o controlo da gestão da empresa;
    3. Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
    4. Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
    5. Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
    6. Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
    7. Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
  2. Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão:
    1. Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior;
    2. Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;
    3. Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;
    4. Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.
  3. O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 422.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de membros das comissões

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
    1. Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
    2. Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
    3. Comissão coordenadora, vinte horas.
  2. Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
  3. Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
  4. O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
  5. Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.

Código do Trabalho

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Artigo 421.º - Código do Trabalho - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
  2. É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Artigo 420.º - Código do Trabalho - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
  2. No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
  3. Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 419.º - Código do Trabalho - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
    1. Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
    2. Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
  3. O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.

Código do Trabalho

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Artigo 418.º - Código do Trabalho - Duração do mandato

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 418.º - Duração do mandato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

Código do Trabalho

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