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Artigo 364.º - Código do Trabalho - Crédito de horas durante o aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
  2. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
  3. O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
  4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 101.º-D - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador cuidador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador

Artigo 101.º-D - Horário flexível de trabalhador cuidador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
  2. Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
  3. O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1
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Artigo 259.º - Código do Trabalho - Retribuição em espécie

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 259.º - Retribuição em espécie

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.
  2. O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Artigo 515.º-A - Código do Trabalho - Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão

Artigo 515.º-A - Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º

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Artigo 177.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
    1. Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença;
    2. Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
    3. Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto;
    4. Local e período normal de trabalho;
    5. Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
    6. Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
    7. Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
    8. Data da celebração do contrato.
  2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
  3. O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
  4. (Revogado).
  5. O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções referidas nas alíneas do n.º 1.
  6. No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
  7. Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.
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Artigo 250.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de faltas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

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Artigo 480.º - Código do Trabalho - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
  2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 58.º - Código do Trabalho - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
  2. O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT

Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as horas anuais de formação obrigatória), como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo diretamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderá registar cada ação de formação e emitir os respetivos certificados de formação.

O que se entende por Formação Certificada?
Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico

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Artigo 476.º - Código do Trabalho - Princípio do tratamento mais favorável

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

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