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Artigo 57.º - Código do Trabalho - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
    1. Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
    2. Declaração da qual conste:
      1. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
      2. No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
      3. No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
    3. A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
  2. O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
  3. No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
  4. No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
  5. Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
  6. A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
  7. Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
  8. Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
    1. Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
    2. Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
    3. Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
  9. Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
  10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.
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Artigo 239.º - Código do Trabalho - Casos especiais de duração do período de férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
  2. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
  3. Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  4. No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
  5. As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
  6. No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
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Artigo 221.º - Código do Trabalho - Organização de turnos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos

Artigo 221.º - Organização de turnos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
  2. Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
  3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
  4. O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
  5. Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
  6. O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
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Artigo 91.º - Código do Trabalho - Faltas para prestação de provas de avaliação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos /SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
    1. No dia da prova e no imediatamente anterior;
    2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
    3. Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
    4. As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
  2. O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
  3. Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
  4. A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
  5. Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
  6. Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
  7. Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
  8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.
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Artigo 212.º - Código do Trabalho - Elaboração de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
  2. Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
    1. Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
    2. Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
    3. Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
  3. A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
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Artigo 193.º - Código do Trabalho - Noção de local de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO I Local de trabalho

Artigo 193.º - Noção de local de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  2. O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
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Artigo 236.º - Código do Trabalho - Regime dos feriados

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IX Feriados

Artigo 236.º - Regime dos feriados

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

Consulte

Leia o artigo sobre o direito ao feriado de Carnaval: O dia de Carnaval é feriado?

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Artigo 296.º - Código do Trabalho - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
  2. O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
    1. Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
    2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
  3. O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
  4. O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
  5. O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
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Artigo 81.º - Código do Trabalho - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica.

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Artigo 269.º - Código do Trabalho - Prestações relativas a dia feriado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
  2. O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.