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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 537.º - Código do Trabalho - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
  2. Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
    1. Correios e telecomunicações;
    2. Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
    3. Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
    4. Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
    5. Abastecimento de águas;
    6. Bombeiros;
    7. Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
    8. Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
    9. Transporte e segurança de valores monetários.
  3. A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
  4. Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.

Código do Trabalho

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Artigo 536.º - Código do Trabalho - Efeitos da greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 536.º - Efeitos da greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
  2. Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
  3. O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.

Código do Trabalho

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Artigo 535.º - Código do Trabalho - Proibição de substituição de grevistas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
  2. A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Código do Trabalho

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Artigo 534.º - Código do Trabalho - Aviso prévio de greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 534.º - Aviso prévio de greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
  2. O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social.
  3. O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos.
  4. Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo instrumento.

Código do Trabalho

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Artigo 533.º - Código do Trabalho - Piquete de greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 533.º - Piquete de greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.

Código do Trabalho

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Artigo 532.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores em greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
  2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Código do Trabalho

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Artigo 531.º - Código do Trabalho - Competência para declarar a greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 531.º - Competência para declarar a greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Código do Trabalho

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Artigo 530.º - Código do Trabalho - Direito à greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 530.º - Direito à greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
  2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
  3. O direito à greve é irrenunciável.

Código do Trabalho

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Artigo 529.º - Código do Trabalho - Arbitragem

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO IV Arbitragem

Artigo 529.º - Arbitragem

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Os conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção colectiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.º

Código do Trabalho

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Artigo 528.º - Código do Trabalho - Mediação por outra entidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO III Mediação

Artigo 528.º - Mediação por outra entidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento conjunto, o recurso a uma personalidade constante da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.
  2. Caso o ministro concorde e a personalidade escolhida aceite ser mediador, os correspondentes encargos são suportados pelo ministério responsável pela área laboral.
  3. No caso de a mediação não ser efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, este deve ser informado pelas partes dos respectivos início e termo.

Código do Trabalho

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