Cara Marina, boa tarde.
Vamos clarificar alguns dos seus direitos, para que possa decidir o que fazer e saiba como fazê-lo.
Nos artigos
58
,
59
e
60
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) fica claro que as mães não estão dispensadas do trabalho por turnos, sendo que podem requerer a flexibilidade de horário, como vamos ver no ponto seguinte. As trabalhadoras lactantes (que estão a dar de mamar) ou em caso de aleitação (as que dão biberão) têm direito a ser dispensadas de trabalho organizado em regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, assim como de trabalho suplementar ou em período noturno.
Nos artigos
56
e
57
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) fica a saber o que é o "horário flexível" e como requerê-lo. O trabalhador com filho menor de 12 anos que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Agora, uma chamada de atenção quanto à questão da amamentação: o artigo
47
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível) diz que "A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.", e não apenas até o bebé fazer 1 ano. Isso aplica-se em caso de aleitação (dar biberão).
No geral, podemos sugerir-lhe a leitura de:
- Informação no site do CITE em
cite.gov.pt/web/pt/protecao-na-parentalidade
- Informação no Portal do Cidadão em
www.gov.pt/pesquisa/direitos%20dos%20pais
- Informação disposta nos artigos 47 a 65 do Código do Trabalho em vigor (indicado em cima), uma vez que já passou a fase da gravidez, de forma a que fique a conhecer, mesmo que "por alto", os seus direitos e deveres durante a maternidade.