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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
trabalho por turno com filha menor
- marina30
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde, gostaria de saber se tenho o direito a nao trabalhar por turnos com uma filha de 9 meses, é que não tenho quem ninguem para ir buscá-la quando fechar o infantário, e disseram que podia pedir até aos 12 anos dela para fazer só manhãs, das 8horas as 15 horas, mas nao sei se é verdade. Neste momento tou com horário de amamentaçao mas quando ela fizer 1 ano acaba. Obrigada
Respondido por marina30
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico trabalho por turno com filha menor
29 Ago. 2013 14:47 - 10 Nov. 2024 15:41 #9147
Cara Marina, boa tarde.
Vamos clarificar alguns dos seus direitos, para que possa decidir o que fazer e saiba como fazê-lo.
Nos artigos 58 , 59 e 60 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) fica claro que as mães não estão dispensadas do trabalho por turnos, sendo que podem requerer a flexibilidade de horário, como vamos ver no ponto seguinte. As trabalhadoras lactantes (que estão a dar de mamar) ou em caso de aleitação (as que dão biberão) têm direito a ser dispensadas de trabalho organizado em regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, assim como de trabalho suplementar ou em período noturno.
Nos artigos 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) fica a saber o que é o "horário flexível" e como requerê-lo. O trabalhador com filho menor de 12 anos que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Agora, uma chamada de atenção quanto à questão da amamentação: o artigo 47 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível) diz que "A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.", e não apenas até o bebé fazer 1 ano. Isso aplica-se em caso de aleitação (dar biberão).
No geral, podemos sugerir-lhe a leitura de:
- Informação no site do CITE em cite.gov.pt/web/pt/protecao-na-parentalidade
- Informação no Portal do Cidadão em www.gov.pt/web/guest/pesquisa/-/pesquisa...ireitos%20dos%20pais
- Informação disposta nos artigos 47 a 65 do Código do Trabalho em vigor (indicado em cima), uma vez que já passou a fase da gravidez, de forma a que fique a conhecer, mesmo que "por alto", os seus direitos e deveres durante a maternidade.
Vamos clarificar alguns dos seus direitos, para que possa decidir o que fazer e saiba como fazê-lo.
Nos artigos 58 , 59 e 60 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) fica claro que as mães não estão dispensadas do trabalho por turnos, sendo que podem requerer a flexibilidade de horário, como vamos ver no ponto seguinte. As trabalhadoras lactantes (que estão a dar de mamar) ou em caso de aleitação (as que dão biberão) têm direito a ser dispensadas de trabalho organizado em regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, assim como de trabalho suplementar ou em período noturno.
Nos artigos 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) fica a saber o que é o "horário flexível" e como requerê-lo. O trabalhador com filho menor de 12 anos que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Agora, uma chamada de atenção quanto à questão da amamentação: o artigo 47 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível) diz que "A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.", e não apenas até o bebé fazer 1 ano. Isso aplica-se em caso de aleitação (dar biberão).
No geral, podemos sugerir-lhe a leitura de:
- Informação no site do CITE em cite.gov.pt/web/pt/protecao-na-parentalidade
- Informação no Portal do Cidadão em www.gov.pt/web/guest/pesquisa/-/pesquisa...ireitos%20dos%20pais
- Informação disposta nos artigos 47 a 65 do Código do Trabalho em vigor (indicado em cima), uma vez que já passou a fase da gravidez, de forma a que fique a conhecer, mesmo que "por alto", os seus direitos e deveres durante a maternidade.
Ultima edição : 10 Nov. 2024 15:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- rjcm78
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- Obrigado recebido 0
Bom dia!
A situação é a seguinte: eu e a minha esposa trabalhamos por turnos, numa instituição hospitalar. Temos uma filha com 5 anos e quando abordei um superior com a intenção de solicitar a flexibilidade de horário foi me dito que:
A lei tinha mudado e só 1 (um) de nós o poderia fazer, que a instituição não era obrigada a dar aos 2.
E que mesmo assim, poderia ser recusado e até poderia não ser atribuído a nenhum!
Perante isto não sei o que fazer.
Obrigado e estou desesperado
A situação é a seguinte: eu e a minha esposa trabalhamos por turnos, numa instituição hospitalar. Temos uma filha com 5 anos e quando abordei um superior com a intenção de solicitar a flexibilidade de horário foi me dito que:
A lei tinha mudado e só 1 (um) de nós o poderia fazer, que a instituição não era obrigada a dar aos 2.
E que mesmo assim, poderia ser recusado e até poderia não ser atribuído a nenhum!
Perante isto não sei o que fazer.
Obrigado e estou desesperado
Respondido por rjcm78
- rjcm78
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Alguém me pode ajudar, por favor!
Respondido por rjcm78
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico trabalho por turno com filha menor
11 Jul. 2015 18:52 #14086
Caro Rafael Monteiro, boa tarde.
A informação que lhe deram está correta, o pedido é dirigido à entidade empregadora, sendo que esta tem o poder de decidir de aceita, ou não, o mesmo. Nesta matéria vamos sugerir-lhe que contacte a CITE e a CIG (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para um maior esclarecimento quanto a direitos na parentalidade e face à situação em concreto.
A informação que lhe deram está correta, o pedido é dirigido à entidade empregadora, sendo que esta tem o poder de decidir de aceita, ou não, o mesmo. Nesta matéria vamos sugerir-lhe que contacte a CITE e a CIG (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para um maior esclarecimento quanto a direitos na parentalidade e face à situação em concreto.
Respondido por Beatriz Madeira
- Marcialuz
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde eu fui mãe a 8 meses e trabalho por turnos tendo neste momento o horário de amamentação. A minha dúvida é a seguinte tendo folgas rotativas, será que poderei ter as folgas juntas? uma vez que as folgas separadas me incapacita a organização com os meus filhos uma vez que tenho um de 3 anos Também! Na minha empresa não se pode folgar aos sábados mas havendo a possibilidade de folgar ao domingo tenho alguma lei algo que possa fazer para poder ter as folgas juntas ou uma delas incluir o domingo
Respondido por Marcialuz
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