Responder: trabalho por turno com filha menor

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Histórico do tópico: trabalho por turno com filha menor

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O nr. 2 do artigo 49 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.".

Bom dia,

Sou mãe solteira de uma menina de 13 anos e trabalho por turnos. Segundo posso perceber o código de trabalho só dá direitos até aos 12 o que não me parece justo, seja de que idade for, se fosse menor deveria ser protegida até ser maior de idade. Agora é que ela me está a dar dores de cabeça e o pai não está perto para ajudar. E sim, felizmente tenho uma filha saudável por isso nada feito quanto à assistência para filhos com doenças crônicas ou deficiências...
Tenho tentado perceber como posso fazer mas não encontro nada a que me agarrar.
Alguém me pode ajudar a arranjar uma solução??
Obrigada

Para clarificar a sua questão, sugerimos-lhe duas coisas:

1. A leitura dos artigos 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

2. A consulta à CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

Boa tarde eu fui mãe a 8 meses e trabalho por turnos tendo neste momento o horário de amamentação. A minha dúvida é a seguinte tendo folgas rotativas, será que poderei ter as folgas juntas? uma vez que as folgas separadas me incapacita a organização com os meus filhos uma vez que tenho um de 3 anos Também! Na minha empresa não se pode folgar aos sábados mas havendo a possibilidade de folgar ao domingo tenho alguma lei algo que possa fazer para poder ter as folgas juntas ou uma delas incluir o domingo

Caro Rafael Monteiro, boa tarde.

A informação que lhe deram está correta, o pedido é dirigido à entidade empregadora, sendo que esta tem o poder de decidir de aceita, ou não, o mesmo. Nesta matéria vamos sugerir-lhe que contacte a CITE e a CIG (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para um maior esclarecimento quanto a direitos na parentalidade e face à situação em concreto.

Alguém me pode ajudar, por favor!

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