Caro Ivo Silva, boa tarde.
Aquilo que nos diz, "Trabalho há 4 anos na mesma instituição, através de contratos a termo certo. (...) renovado por iguais períodos.", apenas é possível se o seu contrato tiver sido alvo de renovação extraordinária, por via de aplicação da Lei 3/2012 (1) ou da Lei 76/2013 (2).
Assim, o trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Para responder de forma direta à sua questão, e assumindo que a sua situação está em observância da legislação em vigor e que o seu contrato a termo terá sido objeto de renovação extraordinária, deverá contabilizar o tempo total de trabalho, ou seja, os 4 anos.
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(1)
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei...o-a-termo-certo.html
(2)
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
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Deixamos-lhe outras informações:
Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html