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Despedimento por parte do trabalhador - dúvida
- Jsmoreira
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Boa noite,
Sou trabalhadora com contrato sem termo (efectiva). Sei que a lei prevê que tenho de dar os 60 dias à casa.
Mas tenho 3 questões:
- Se não der os 60 dias terei de pagar algo à empresa ou simplesmente não recebo os dias que não trabalhar?
- Em 2014 tive direito a 25 dias de férias. Gozei até ao momento 22 dias, sendo que ainda tenho 3 para gozar. Se não as gozar seraõ-me pagas?
- Já estando no ano civil de 2015 tenho direito novamente a férias (de 2015) ou essas só são vigentes a partir de Abril de 2015?
Agradeço imenso a disponibilidade,
Obrigada!
JM
Sou trabalhadora com contrato sem termo (efectiva). Sei que a lei prevê que tenho de dar os 60 dias à casa.
Mas tenho 3 questões:
- Se não der os 60 dias terei de pagar algo à empresa ou simplesmente não recebo os dias que não trabalhar?
- Em 2014 tive direito a 25 dias de férias. Gozei até ao momento 22 dias, sendo que ainda tenho 3 para gozar. Se não as gozar seraõ-me pagas?
- Já estando no ano civil de 2015 tenho direito novamente a férias (de 2015) ou essas só são vigentes a partir de Abril de 2015?
Agradeço imenso a disponibilidade,
Obrigada!
JM
Respondido por Jsmoreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por parte do trabalhador - dúvida
28 Jan. 2015 12:40 #13149
Cara JM, bom dia.
1. Se não der os 60 dias à casa poderá ter de pagar uma indemnização ao empregador. Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
2. Apenas tiveram direito a 25 dias de férias em 2014 os trabalhadores que estejam abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração de férias. Todos os outros casos teriam direito a 22 dias de férias anuais. No entanto, se faz efetivamente parte do grupo de trabalhadores com direito a 25 dias de férias, então as que não gozou devem ser-lhe pagas, ou descontadas do tempo de aviso prévio que não cumpra. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
3. Se denuncia o seu contrato depois de 1 Janeiro tem direito a 22 dias de férias relativas ao ano anterior mas, tratando-se do ano de rescisão contratual, apenas poderá contabilizar as férias proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado, como poderá verificar no mesmo artigo indicado em cima sobre contabilização de dias de férias.
Deixamos-lhe outras informações:
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Sobre direitos dos trabalhador em caso de despedimento com contrato de trabalho sem termo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
1. Se não der os 60 dias à casa poderá ter de pagar uma indemnização ao empregador. Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
2. Apenas tiveram direito a 25 dias de férias em 2014 os trabalhadores que estejam abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração de férias. Todos os outros casos teriam direito a 22 dias de férias anuais. No entanto, se faz efetivamente parte do grupo de trabalhadores com direito a 25 dias de férias, então as que não gozou devem ser-lhe pagas, ou descontadas do tempo de aviso prévio que não cumpra. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
3. Se denuncia o seu contrato depois de 1 Janeiro tem direito a 22 dias de férias relativas ao ano anterior mas, tratando-se do ano de rescisão contratual, apenas poderá contabilizar as férias proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado, como poderá verificar no mesmo artigo indicado em cima sobre contabilização de dias de férias.
Deixamos-lhe outras informações:
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Sobre direitos dos trabalhador em caso de despedimento com contrato de trabalho sem termo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Respondido por Beatriz Madeira
- Jsmoreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por Jsmoreira no tópico Despedimento por parte do trabalhador - dúvida
28 Jan. 2015 13:02 #13152
Obrigada Beatriz pela resposta.
Relativamente à 1a pergunta informa que poderei ter de pagar ou não algo à empresa. Para não pagar terei de entrar em acordo? Ou regra geral paga-se sempre?
Isto porque eu achava que simplesmente ao não cumprir o tempo todo, apenas não receberia em conformidade com isso.
Muito obrigada,
JM
Relativamente à 1a pergunta informa que poderei ter de pagar ou não algo à empresa. Para não pagar terei de entrar em acordo? Ou regra geral paga-se sempre?
Isto porque eu achava que simplesmente ao não cumprir o tempo todo, apenas não receberia em conformidade com isso.
Muito obrigada,
JM
Respondido por Jsmoreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por parte do trabalhador - dúvida
29 Jan. 2015 14:48 #13174
Cara JM, boa tarde.
Na prática, o que se passa na maior parte da situações de saída do trabalhador sem cumprimento de prazo de aviso prévio, é que o empregador tão simplesmente não paga os valores em dívida relativos aos dias que ficam por cumprir. Ainda assim, deverá pagar as férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio, assim como o proporcional relativo ao subsídio de Natal relativo ao ano da rescisão. Pode, no entanto, acontecer, porque previsto pela legislação laboral em vigor, que o empregador entenda que tem "danos" provenientes da saída do trabalhador sem aviso prévio. Neste caso o empregador fará a contabilização dos "danos" em causa e poderá requerer uma "indemnização". É pouco frequente, mas acontece...
Na prática, o que se passa na maior parte da situações de saída do trabalhador sem cumprimento de prazo de aviso prévio, é que o empregador tão simplesmente não paga os valores em dívida relativos aos dias que ficam por cumprir. Ainda assim, deverá pagar as férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio, assim como o proporcional relativo ao subsídio de Natal relativo ao ano da rescisão. Pode, no entanto, acontecer, porque previsto pela legislação laboral em vigor, que o empregador entenda que tem "danos" provenientes da saída do trabalhador sem aviso prévio. Neste caso o empregador fará a contabilização dos "danos" em causa e poderá requerer uma "indemnização". É pouco frequente, mas acontece...
Respondido por Beatriz Madeira
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