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Responder: Como calcular o valor da horas extraordinárias
Histórico do tópico:
Como calcular o valor da horas extraordinárias
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joseduarte30 Abr. 2014 19:17
Boa tarde Beatriz,
Mais uma vez obrigado pela sua disponibilidade e atenção.
Vou contactar a empresa em relação a este assunto.
Obrigado,
José Duarte
Beatriz Madeira30 Abr. 2014 13:22
Caro joseduarte, bom dia.
Significa que recebe as 6 horas de trabalho ao valor/hora "normal", mais 50% do valor/hora por cada uma das horas trabalhadas.
Caso tenha ficado lesado, sugerimos-lhe que consulte um advogado que o possa ajudar a perceber se existe alguma forma de reaver o dinheiro não pago.
joseduarte30 Abr. 2014 11:59
Bom dia Beatriz e obrigado pela rapida resposta.
Significa então que o empregador deveria pagar as horas que faço em dia de descanso ou feriado a 50% e não a 25%, "mais" 3 horas (dado que faço 6h extra - dia descanso).
- Haverá qualquer hipótese de "reaver" esse dinheiro que não me foi pago? E se sim, como o poderei exigir?
Obrigado,
José Duarte
Beatriz Madeira30 Abr. 2014 11:50
Caro joseduarte, bom dia.
Relativamente a horas extra, o trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. No seu caso, receber 25% por todas as horas trabalhadas em dia de descanso semanal equivale a receber 50% de metade das horas que trabalha.
Nesta matéria consultar o
artigo 269
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Relativamente ao subsídio noturno, depende de qual o regime legal que abranja o seu contrato.
Se for o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores), então sugerimos-lhe a consulta dos artigos
223
,
224
e
266
.
joseduarte28 Abr. 2014 19:14
Boa tarde.
Gostaria, se possível que me ajudassem no seguinte:
- Sou funcionário de uma empresa pública (efectivo), mas não sou funcionário público. O meu horário de trabalho é de segunda a sábado - das 18h00 às 24h00 - tendo o domingo como dia de descanso semanal.
Costumo - todos os domingos - fazer 6 horas extra das 08h00 às 14h. Estas horas são pagas (todas) a 25%.
1. Estas horas extra (domingo) estarão a ser pagas incorrectamente pela empresa?
2. E nos feriados? Costumo também fazer alumas horas, sempre que necessário:
- durante o dia - das 09h às 18h
- e/ou - das 18h às 24 - às vezes passa das 24h e noutras alturas antes das 09h, ex: a partir das 06h.
3. Qual o valor que me deverá ser pago no subsídio nocturno? Ou seja: a partir de que horas terei direito a receber subsídio nocturno? A partir das 20h, 22h...?
E qual a percentagem?
Obrigado,
José Duarte
Beatriz Madeira20 Ago. 2013 14:02
Caro André, boa tarde.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.