MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 287/2013 de 19 de setembro
O Decreto -Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, cuja última alteração foi introduzida pela Lei n.º 28/2007, de 2 de agosto, o exercício da atividade mediadora em adoção internacional.
ADOPÇÃO EM PORTUGAL – Parte 1 – Dimensão processual
ADOPÇÃO EM PORTUGAL – Parte 2 – Dimensão “emocional”
Adoção Internacional - Portaria n.º 287/2013 de 19 de setembro
Apadrinhamento civil entra em vigor
Publicado diploma que define regras do apadrinhamento civil
O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, estabelece, designadamente, nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa atividade.
A Nederlandse Adoptie Stichting é uma organização sem fins lucrativos com sede nos Países Baixos, Leeuweringerstraat 57 -59 NL — 3421 AB Oudewater, constituída e dotada de personalidade jurídica nos termos da legislação neerlandesa aplicável, que apresentou, junto da autoridade central em matéria de adoção internacional, a sua candidatura ao exercício da atividade mediadora em Portugal.
De acordo com a respetiva legislação e com as suas normas estatutárias, a Nederlandse Adoptie Stichting propõe- -se mediar a adoção de crianças residentes em Portugal por famílias residentes nos Países Baixos, com particular incidência em crianças que necessitem de cuidados específicos em virtude de doença ou outras experiências de vida traumáticas, prestando aos adotados e respetivas famílias todo o tipo de assistência necessária à promoção do seu bem -estar pessoal e familiar.
A Nederlandse Adoptie Stichting foi autorizada pelo competente membro do Governo neerlandês — Secretário de Estado da Segurança e Justiça — e pela Autoridade Central para a Adoção Internacional dos Países Baixos a exercer atividade de mediação em adoção internacional em Portugal.
Após a apreciação da sua candidatura verificou -se que a Nederlandse Adoptie Stichting, face aos objetivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne todos os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 185/93, de 22 de maio, bem como no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 — É concedida à Nederlandse Adoptie Stichting, organização sem fins lucrativos, constituída e com sede nos Países Baixos, autorização para exercer em Portugal a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, até dezembro de 2015, sem prejuízo de eventual prorrogação, nos termos da legislação aplicável.
2 — A atividade referida no número anterior pode ser exercida em todo o território nacional.
Artigo 2.º - Início de vigência
A autorização concedida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente portaria. Em 23 de agosto de 2013. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.