Skip to main content
Licença de casamento

Licença de casamento

As faltas dadas por altura do casamento, também conhecidas por "licença de casamento", são remuneradas pelo empregador. O trabalhador perde, no entanto, direito às outras componentes da remuneração durante esse período.

De acordo com o artigo 249.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) as faltas dadas por altura do casamento, durante 15 dias consecutivos, são justificadas. 

A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo a perda de remuneração nas seguintes situações (Artigo 255.º do Código do Trabalho):

  • por motivo de doença (desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença)
  • por motivo de acidente no trabalho (desde que o trabalhador tenha direito a um subsídio ou seguro)
  • por assistência a membro do agregado familiar
  • aquelas que por lei sejam como tal consideradas quando excedam 30 dias por ano
  • as autorizada ou aprovada pelo empregador

A comunicação de ausência, quando esta é previsível, deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo. Caso a ausência seja imprevisível a comunicação ao empregador é feita logo que possível. (Artigo 253.º do Código do Trabalho)

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. (Artigo 254.º do Código do Trabalho)

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação .

NOTAS:

1.A "licença de casamento" deve incluir o dia do casamento e contabiliza-se em dias consecutivos/seguidos.

2. Se o trabalhador celebrar o casamento civil sem gozar a "licença de casamento", NÃO poderá usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa. (Alterado em 5-9-2014, de acordo com informação do MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social).

3. Se o trabalhador gozou a "licença de casamento" aquando celebração civil do casamento, não pode voltar a usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa, mesmo que tenha "trocado" de empregador.

4. Se o trabalhador for divorciado e pretender voltar a casar com pessoa diferente, independentemente de estar ao serviço do mesmo empregador ou de um novo empregador, tem direito a gozar dos 15 dias de faltas justificadas por altura do casamento.

5. Se a empresa fecha para férias no período em que o trabalhador iria gozar a sua "licença de casamento", ele não poderá gozar a "licença de casamento" após reabertura da empresa.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Pedro
Férias casamento
É obrigatório gozar as férias de casamento logo a seguir ao mesmo ou pode se gozar mais tarde?
Pedro Ferreira
Não, não é obrigatório tirar a licença de casamento logo a seguir ao mesmo. Pode gozar a licença de casamento em qualquer altura, desde que o faça dentro do prazo de 30 dias a contar da data do casamento. Ou seja, pode escolher os 15 dias seguidos que mais lhe convierem, desde que estejam dentro desse período de 30 dias. Se não gozar a licença de casamento dentro desse prazo, perde o direito a ela.

Para gozar a licença de casamento, deve comunicar à sua entidade empregadora com pelo menos 5 dias de antecedência, por escrito ou por qualquer outro meio que possa ser comprovado. Deve também apresentar um comprovativo do casamento, como a certidão de casamento ou o livro de família, se lhe for solicitado.

A licença de casamento é um direito que assiste aos trabalhadores que contraem matrimónio, independentemen te do regime civil escolhido. A licença de casamento não afeta as férias do trabalhador, nem implica qualquer perda de remuneração. No entanto, exclui-se o direito a outras componentes da remuneração, como o subsídio de alimentação.

Fernando
Licença de casamento
Bom dia, caso no dia 13 de agosto e a empresa onde trabalho entra para ferias dia 16 de agosto (ultimo dia de trabalho é no dia 12 de agosto), visto nao puder tirar a licença depois do dia 13, posso gozar os 15 dias antes do dia da cerimonia desde que contemple esse dia?

Obrigado

Manuel Antonio
Vou-me despedir, tenho na mesma direito à licensa dos 15 dias?
Pedro Ferreira
Se vai despedir-se do seu emprego, deve saber que tem direito à licença de casamento, desde que cumpra algumas condições. A licença de casamento é um direito que assiste aos trabalhadores que contraem matrimónio, independentemen te do regime civil escolhido. A licença de casamento consiste na possibilidade de faltar ao trabalho, justificadament e, por um período de 15 dias seguidos, a partir do dia do casamento.

No entanto, para ter direito à licença de casamento, deve respeitar o prazo de aviso prévio e as condições do seu contrato de trabalho. O prazo de aviso prévio depende da duração do seu contrato e do tempo que já trabalhou. De acordo com o artigo 400.º do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo-400-denuncia-com-aviso-previo.html), o prazo de aviso prévio é o seguinte:
• Se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, o prazo de aviso prévio é de 30 dias;
• Se o contrato tiver duração inferior a seis meses, o prazo de aviso prévio é de 15 dias.

Isto significa que deve comunicar ao seu empregador, por escrito, a sua intenção de rescindir o contrato com 30 ou 15 dias de antecedência em relação à data em que pretende cessar o contrato. Pode fazer esta comunicação ao mesmo tempo que comunica a realização do casamento, que deve ser feita com pelo menos 5 dias de antecedência.

Assim, se vai despedir-se e quer gozar a licença de casamento, deve planear bem as datas e cumprir os prazos legais. Caso contrário, pode perder o direito à licença ou ter que pagar uma indemnização ao seu empregador.

Mónica
Licença de Casamento
Bom dia,

Se a entidade patronal já tiver conhecimento das datas em que irei usufruir da licença de casamento e posteriormente aquando o lançamento do mapa de férias decidir encerrar (o que nem todos os anos coincide com o mesmo período), continuo a poder usufruir da licença ou serei obrigada a gozar as ferias impostas pela empresa?

Pedro Ferreira
Se o período a considerar para a licença de casamento coincidir com as férias da empresa, não vai usufruir do mesmo. Isto é, se a entidade patronal fecha para férias, todos os trabalhadores têm de gozar esses dias, não podendo recusar fazê-lo. Assim, em caso de casar na mesma altura, perde o direito à licença, pois não a poderá gozar noutra altura. Portanto, se já tiver comunicado à sua entidade patronal as datas em que irá usufruir da licença de casamento, e posteriormente ela decidir encerrar nesse período, será obrigado a gozar as férias impostas pela empresa.
ANA
Licença de casamento
Vou casar dia 21 de Marco de 2020 quando voltarei a trabalhar?
Daniela
Licença casamento
Bom dia,
A licença tem que incluir o dia do casamento, mas não é obrigatório que o dia do casamento seja o primeiro ou o último certo? Explicando, vou casar no próximo dia 27 de Junho de 2020 (sábado), mas já estava a pensar tirar os 2 dias antes (quinta e sexta). Posso já começar a licença de casamento no dia 25 de Junho e a partir daí então serão os 15 dias consecutivos?
Obrigada

Alexandra
Licenca de casamento com baixa de gravidez de alto risco
Bom dia,

Encontro-me de baixa por gravidez de alto risco e casei pelo registo no passado dia 09 de Janeiro de 2020, informei ontem a entidade patronal, uma vez que trabalho por conta de outrem à com vinculo efetivo. A minha questão é, uma vez que me encontro de baixa, tenho direito aos dias de licença de casamento?
Grata pela atenção.
Melhores Cumprimentos
Alexandra ******