Quando deve o empregador pagar os montantes em dívida por despedimento de trabalhador?
Poderá ser considerado ilícito o despedimento em que o empregador não pague o montante em dívida ao trabalhador despedido até ao termo do prazo de aviso prévio.
A não ser que haja um acordo entre empregador e trabalhador, o pagamento do montante em dívida - compensação, créditos, férias, etc. - deve ser feito até ao último dia de prestação de serviço do trabalhador, correspondente ao termo do prazo de aviso prévio.
Diz o n.º 2 do artigo 371.º que a comunicação da decisão de despedimento é feita por escrito e que deve incluir:
- Motivo da extinção do posto de trabalho
- Confirmação dos requisitos previstos para despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 368.º)
- Indicação, em caso aplicável, da recusa de alternativa (ao despedimento) proposta ao trabalhador
- Prova da aplicação do critério de prioridades (nr. 2 do artigo 368.º), caso se tenha verificado oposição
- Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho
- Data da cessação do contrato de trabalho
Diz o artigo 384.º que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ilícito se o empregador:
- Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º
- Não respeitar os critérios referidos no n.º 2 do artigo 368.º
- Não tiver feito as comunicações às entidades competentes (previstas no artigo 369.º)
- Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação (...) e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho
Consulte
Nota
Os artigos referidos em cima reportam ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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