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Horas mensais

Horas mensaisfoi criado por cabrita

04 Dez. 2012 11:31 #6480
Bom dia,trabalho numa empresa de segurança por turnos,existe alguma lei em que sou obrigado a trabalhar no minimo 174 horas mensais ?Como o mês passado tinha feito 16 horas extras eles tiraram-me algumas horas para repor as 174,isto é possível ?quando faço mais que as 174 não me pagam nada.Se for de lei,então têm que pagar as 22 refeições porque só pagam 21.Obrigado .

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas mensais

04 Dez. 2012 16:15 - 04 Fev. 2024 17:18 #6485
Caro cabrita, boa tarde.

Respondendo às suas questões:

A legislação laboral em vigor (Código do Trabalho - (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) não estabelece que é obrigatório trabalhar um número de horas específico, mas estabelece alguns limites (1).

O empregador não pode "tirar-lhe" as horas extraordinárias que faz, se presta serviço por mais horas, para além do que está definido em contrato (individual ou coletivo) de trabalho, devem pagar-lhe horas extra (trabalho suplementar) ou dar-lhe dias de descanso.

Quanto ao subsídio de refeição, o empregador pode contabilizar os dias em que o trabalhador presta serviço no mês, e pagar-lhe o subsídio relativo a esse período. Não pode pagar um valor fixo se isso não corresponde ao número de dias trabalhados.



(1) Limites à duração do trabalho

Artigo 203 - Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.

Artigo 204 - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (contrato coletivo), o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no nr. 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas (...).
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.

Artigo 205 - Adaptabilidade individual
1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas (...).
4 - O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o nr. 2 do artigo 217 .

Artigo 210 - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
1 - Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203 só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita (...).

Artigo 211 - Limite máximo da duração média do trabalho semanal
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203 a 210, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no nr. 2 do artigo 207.

Artigo 227 - Condições de prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 228 - Limites de duração do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar previsto no nr. 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho);
b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho);
c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior (pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano);
d) Em dia normal de trabalho, duas horas;
e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.



Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 203 a 206, 210 e 211, 227 e 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:18 por Pedro Ferreira.
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