Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Alterações ao Horário de Trabalho
- jecgoncalves
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Alterações ao Horário de Trabalhofoi criado por jecgoncalves
22 maio 2014 18:07 - 22 maio 2014 18:11 #11312
Boa Tarde,
Sou Operador de Caixa num Posto de abastecimento de Combustíveis desde o dia 14.10.2009, tendo ficado com o horário noturno, inicio às 00.00h e término às 08.00h, sem pausas, cinco dias por semana, O horário noturno foi-me atribuído desde o primeiro dia por necessidade da entidade empregadora e igualmente por minha conveniência.
Assim fiquei até ao final do passado mês de Abril, altura em que me alteraram o horário, devido a terem decidido pelo encerramento do Posto durante a noite. Note-se que esta alteração foi efetuada pelo novo concessionário, ou seja, a minha entidade patronal desde os primeiros dias de Fevereiro.
Manifestei que desejava continuar a fazer o meu turno seguido, mas disseram-me que não era possível por ser ilegal e mantendo os mesmos dias de folga tenho agora que trabalhar 3 dias por semana começando às 13.00h até às 16.00h e voltando às 19,00h até às 24,00h, seguidos de um dia em que entro às 14.00h e saio às 24.00h, com interrupção das 19.00h às 20:00h e um ultimo dia em que entro às 8.00h e saio à 17:00h com interrupção das 18.00h às 19.00h.
Posto isto tenho algumas questões sobre a legalidade desta situação:
- Faço semanalmente uma hora extra que me querem pagar em tempo igual 1 hora extra = 1 hora a gozar, é legal?
- Num dia saio à Meia noite e volto a entrar às 8.00h do dia seguinte, é legal?
- Serei claramente prejudicado monetariamente com esta alteração, pois durante mais de 4 anos recebia subsidio de horas noturnas relativamente a sete horas e agora acabou. É assim?
- Este horário não obriga a que me paguem algum subsidio pelos turnos?
Por favor elucidem-me, agradeço antecipadamente a vossa resposta e agradeço que me esclareçam sobre os meus direitos e deveres relativamente `a minha situação que está exposta acima.
Cumprimentos,
J Gonçalves
Sou Operador de Caixa num Posto de abastecimento de Combustíveis desde o dia 14.10.2009, tendo ficado com o horário noturno, inicio às 00.00h e término às 08.00h, sem pausas, cinco dias por semana, O horário noturno foi-me atribuído desde o primeiro dia por necessidade da entidade empregadora e igualmente por minha conveniência.
Assim fiquei até ao final do passado mês de Abril, altura em que me alteraram o horário, devido a terem decidido pelo encerramento do Posto durante a noite. Note-se que esta alteração foi efetuada pelo novo concessionário, ou seja, a minha entidade patronal desde os primeiros dias de Fevereiro.
Manifestei que desejava continuar a fazer o meu turno seguido, mas disseram-me que não era possível por ser ilegal e mantendo os mesmos dias de folga tenho agora que trabalhar 3 dias por semana começando às 13.00h até às 16.00h e voltando às 19,00h até às 24,00h, seguidos de um dia em que entro às 14.00h e saio às 24.00h, com interrupção das 19.00h às 20:00h e um ultimo dia em que entro às 8.00h e saio à 17:00h com interrupção das 18.00h às 19.00h.
Posto isto tenho algumas questões sobre a legalidade desta situação:
- Faço semanalmente uma hora extra que me querem pagar em tempo igual 1 hora extra = 1 hora a gozar, é legal?
- Num dia saio à Meia noite e volto a entrar às 8.00h do dia seguinte, é legal?
- Serei claramente prejudicado monetariamente com esta alteração, pois durante mais de 4 anos recebia subsidio de horas noturnas relativamente a sete horas e agora acabou. É assim?
- Este horário não obriga a que me paguem algum subsidio pelos turnos?
Por favor elucidem-me, agradeço antecipadamente a vossa resposta e agradeço que me esclareçam sobre os meus direitos e deveres relativamente `a minha situação que está exposta acima.
Cumprimentos,
J Gonçalves
Ultima edição : 22 maio 2014 18:11 por jecgoncalves. Motivo: erro na indicação de uma hora
Respondido por jecgoncalves
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alterações ao Horário de Trabalho
20 Jun. 2014 13:36 - 04 Fev. 2024 17:14 #11463
Caro J Gonçalves, boa tarde.
Em matéria de alteração de horário de trabalho, inserida no âmbito da alteração das condições contratuais, sugerimos-lhe que leia o artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Quanto ao pagamento das horas de trabalho suplementar, o trabalhador tem direito a que estas sejam devidamente compensadas, sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente a sair às 00h00 e entrar às 8h00, o trabalhador tem direito a descansar, pelo menos, 11 horas consecutivas entre cada período de trabalho, pelo que não há cumprimento legal (ver artigo 214 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Acrescentamos, ainda que o nr. 4 do artigo 221 , que dispõe sobre a organização do trabalho por turnos, diz que "O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.".
Quanto ao pagamento do regime de trabalho noturno, uma vez que passou para outro horário e que já não cumpre os "requisitos" do trabalho/trabalhador noturno (ver artigos 223 e 224 do mesmo Código do Trabalho ), será assim como diz.
Por norma, o pagamento de determinados subsídios apenas é obrigatório na função pública e mediante algumas condições específicas. Aqui, sugerimos-lhe que contacte a ACT para obter os devidos esclarecimentos.
Contactos a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
Em matéria de alteração de horário de trabalho, inserida no âmbito da alteração das condições contratuais, sugerimos-lhe que leia o artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Quanto ao pagamento das horas de trabalho suplementar, o trabalhador tem direito a que estas sejam devidamente compensadas, sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente a sair às 00h00 e entrar às 8h00, o trabalhador tem direito a descansar, pelo menos, 11 horas consecutivas entre cada período de trabalho, pelo que não há cumprimento legal (ver artigo 214 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Acrescentamos, ainda que o nr. 4 do artigo 221 , que dispõe sobre a organização do trabalho por turnos, diz que "O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.".
Quanto ao pagamento do regime de trabalho noturno, uma vez que passou para outro horário e que já não cumpre os "requisitos" do trabalho/trabalhador noturno (ver artigos 223 e 224 do mesmo Código do Trabalho ), será assim como diz.
Por norma, o pagamento de determinados subsídios apenas é obrigatório na função pública e mediante algumas condições específicas. Aqui, sugerimos-lhe que contacte a ACT para obter os devidos esclarecimentos.
Contactos a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:14 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Celso
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Contacto-vos a fim de esclarecer uma duvida.
Trabalho num restaurante McDonald's e é frequente a gerente do alterar o horário sem consulta prévia ao funcionário apesar do mesmo ser afixado.
Estamos perante uma violação ao Código do Trabalho?
Trabalho num restaurante McDonald's e é frequente a gerente do alterar o horário sem consulta prévia ao funcionário apesar do mesmo ser afixado.
Estamos perante uma violação ao Código do Trabalho?
Respondido por Celso
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alterações ao Horário de Trabalho
30 Set. 2014 16:41 #12170
Caro Celso, boa tarde.
Com base na informação que nos dá, a resposta é afirmativa, "Estamos perante uma violação ao Código do Trabalho". As escalas dos trabalhadores por turnos devem ser feitas com uma antecedência (entre 30 a 15 dias) que permita aos trabalhadores organizarem-se e poderem conciliar a sua vida pessoal e profissional e não devem sofrer alterações sem que o trabalhador interessado seja consultado. Ver informação relacionada com esta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Com base na informação que nos dá, a resposta é afirmativa, "Estamos perante uma violação ao Código do Trabalho". As escalas dos trabalhadores por turnos devem ser feitas com uma antecedência (entre 30 a 15 dias) que permita aos trabalhadores organizarem-se e poderem conciliar a sua vida pessoal e profissional e não devem sofrer alterações sem que o trabalhador interessado seja consultado. Ver informação relacionada com esta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.381 segundos