Quando se trata de contratos a termo automaticamente renovados não se contas as férias relativas a 2 contratos, mas sim relativas ao tempo trabalhado. Admitindo que iniciou o 1º contrato em Novembro 2015, se não gozou as férias, então tem 4 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio de 2015 a receber. Relativamente a 2016, deverá contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto. No caso do empregador concordar, podem chegar a acordo de que goza as suas férias durante o prazo de pré-aviso e recebe, por isso, apenas o respetivo/proporcional subsídio. Atenção que o empregador tem o direito de decidir que não goza as férias e, por isso, lhe paga as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Na carta de rescisão contratual poderá referir que tem preferência pelo gozo de X dias de férias no período de aviso prévio que se inicia a (data).