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Rescisao do Contrato de Trabalho
- anaviegas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Noite,
Gostaria de colocar uma questão referente a rescisão de contrato de trabalho.
Trabalho numa empresa há quase dois anos, entretanto surgiu uma oportunidade de emprego na minha área e mais aliciante.
Só que nos dias que correm as oportunidades acontecem de um dia para o outro sem nos dar tempo de cumprir com os nossos deveres. :dry:
O que gostaria de saber é se posso dar o pré-aviso de 30 dias usando os dias de ferias do corrente ano, sendo que não gozei um único durante este ano civil. E se posso assinar contrato ao mesmo tempo, ou seja, apresento a minha carta de rescisão com a empresa onde ainda trabalho dando como pré-aviso os dias de ferias não gozados e ao mesmo tempo assinar contrato com a nova empresa.
Pretendo também saber ao certo que direitos tenho nesta situação.
Obrigada
Gostaria de colocar uma questão referente a rescisão de contrato de trabalho.
Trabalho numa empresa há quase dois anos, entretanto surgiu uma oportunidade de emprego na minha área e mais aliciante.
Só que nos dias que correm as oportunidades acontecem de um dia para o outro sem nos dar tempo de cumprir com os nossos deveres. :dry:
O que gostaria de saber é se posso dar o pré-aviso de 30 dias usando os dias de ferias do corrente ano, sendo que não gozei um único durante este ano civil. E se posso assinar contrato ao mesmo tempo, ou seja, apresento a minha carta de rescisão com a empresa onde ainda trabalho dando como pré-aviso os dias de ferias não gozados e ao mesmo tempo assinar contrato com a nova empresa.
Pretendo também saber ao certo que direitos tenho nesta situação.
Obrigada
Respondido por anaviegas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Ana Viegas, boa tarde.
Tem que "dar o pré-aviso de 30 dias" obrigatoriamente e apenas poderá usar "os dias de ferias do corrente ano" (22 dias por ano civil completo) se o empregador estiver de acordo. Mas não deixa de ter de cumprir o prazo de aviso prévio. Em férias ou sem férias, apenas poderá assinar um novo contrato cuja data seja o dia seguinte ao do término das férias ou do prazo de aviso prévio, senão estará a incorrer numa ilegalidade.
Não deixe que haja intervalos de dias entre o fim do primeiro contrato e o início do segundo, sob pena de ter uma redução da sua antiguidade em termos, por exemplo, de contabilização de dias para cálculo do subsídio de desemprego.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Tem que "dar o pré-aviso de 30 dias" obrigatoriamente e apenas poderá usar "os dias de ferias do corrente ano" (22 dias por ano civil completo) se o empregador estiver de acordo. Mas não deixa de ter de cumprir o prazo de aviso prévio. Em férias ou sem férias, apenas poderá assinar um novo contrato cuja data seja o dia seguinte ao do término das férias ou do prazo de aviso prévio, senão estará a incorrer numa ilegalidade.
Não deixe que haja intervalos de dias entre o fim do primeiro contrato e o início do segundo, sob pena de ter uma redução da sua antiguidade em termos, por exemplo, de contabilização de dias para cálculo do subsídio de desemprego.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: anaviegas
Respondido por Beatriz Madeira
- anaviegas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Obrigada Beatriz Madeira, foi muito útil a sua explicação.
No entanto surgiu uma questão... e no caso de termos dois empregos em simultâneo? Não há ilegalidade nisso, o mesmo se pode aplicar na resolução de um contrato e inicio de outro?
No entanto surgiu uma questão... e no caso de termos dois empregos em simultâneo? Não há ilegalidade nisso, o mesmo se pode aplicar na resolução de um contrato e inicio de outro?
Respondido por anaviegas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Olá Ana, novamente.
A ilegalidade na simultaneidade de empregos apenas existirá em caso de haver regimes de exclusividade dispostos nos contratos de trabalho.
A ilegalidade na simultaneidade de empregos apenas existirá em caso de haver regimes de exclusividade dispostos nos contratos de trabalho.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: anaviegas
Respondido por Beatriz Madeira
- anaviegas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Ola Beatriz, agradeço-lhe muito!
Alias, tenho estado a verificar os links que me enviou e realmente são extremamente uteis.
Mais uma vez muito obrigada!
Alias, tenho estado a verificar os links que me enviou e realmente são extremamente uteis.
Mais uma vez muito obrigada!
Respondido por anaviegas
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